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0629734-31.2025.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3272377/CE (2026/0202648-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:CICERO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE022776 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO CICERO ROBERTO DA SILVA interpõe agravo em recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0629734-31.2025.8.06.000). Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que houve bis in idem, pois a mesma condenação foi utilizada para negativar a conduta social e para agravar a pena pela reincidência. Aduz que a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga foi desproporcional e sem fundamentação adequada. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 597-600). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006 Quanto a ambos os pleitos, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 283 do STF. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a pena-base acima do mínimo legal pela valoração do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da conduta social do réu, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 517-523, destaquei): [...] Não obstante, considero que o ponto relevante não é a repetição nominal de um processo anterior, mas verificar se o julgador, em substância, está punindo duas vezes a mesma condenação passada. Quando a sentença afirma: “Conduta social: Circunstância maculada, porquanto o crime foi praticado durante cumprimento de pena, com execução de pena registrada sob o nº 0104456-89.2015.8.06.0112, devendo a pena ser exasperada (...)”, ela não está qualificando a condenação pretérita como “má conduta social” por si só, e sim construindo o desvalor com base em um dado situacional e contemporâneo: o novo crime foi cometido durante o cumprimento de pena, isto é, sob um regime de tutela, advertência e controle estatais. Em termos de dogmática da dosimetria, isso importa porque a “conduta social” (art. 59 do CP) não é um espelho mecânico da folha penal. Ao contrário, tende a captar como o agente se comporta e se posiciona perante o meio social e o sistema de restrições do Estado, exigindo um componente de atualidade e concreção. E, precisamente nessa linha, há orientação judicial reiterada no sentido de que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena/benefício é fundamento idôneo para negativar a conduta social, pois demonstra comportamento social inadequado e reiteração delitiva em contexto de fiscalização: [...] Sobre o ponto, é reconhecida a validade jurídica da valoração negativa da conduta social quando o delito é praticado no curso do cumprimento de pena por crime anterior, como fundamento concreto de incremento da pena-base. [...] Portanto, a referência ao processo anterior, no particular, funciona como elemento de prova/identificação de que o réu estava em execução penal - mas o conteúdo reprovado não é a condenação anterior em si, e sim o comportamento de delinquir enquanto cumpria pena. Já na 2ª fase, a sentença afirma: “Reconheço a incidência da agravante genérica da reincidência (...) ante a condenação no processo de nº 0104456-89.2015.8.06.0112 (...)”. Aqui, o que se tem não é uma valoração comportamental, mas a incidência de uma categoria jurídica objetiva: o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado apta a configurar reincidência, e isso atrai, de forma direta, a agravante do art. 61, I, do CP. Logo, embora o mesmo número de processo apareça na análise, ele cumpre papel jurídico diverso em cada etapa: - 1ª fase: identifica o estado de execução (crime praticado durante cumprimento de pena), servindo como contexto concreto de censura atual; - 2ª fase: identifica o título condenatório anterior, servindo como pressuposto normativo de reincidência. Assim, ao meu sentir, não se está punindo duas vezes a mesma condenação passada. Reconhece-se, de um lado, um dado de maior reprovabilidade do agir no caso concreto, e de outro, a consequência jurídica típica da reincidência. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação institucional, firmou compreensão de que condenações transitadas em julgado não utilizadas para reincidência devem ser consideradas, na primeira fase, apenas como antecedentes, não se admitindo seu uso para desvalorar conduta social ou personalidade (EA Resp 1311636). Entretanto, essa linha não impede a valoração negativa da conduta social quando o fundamento não é a condenação em si, mas um dado fático atual (delito cometido durante cumprimento de pena/benefício). A distinção é essencial. Não se está dizendo que “porque foi condenado antes, sua conduta social é ruim”; o que se afirma é que “apesar de estar em execução penal, reincidiu no crime, o que evidencia inadequação concreta à finalidade ressocializadora e maior censura do comportamento”. Esse tipo de fundamentação, por ser contextual e atual, é idônea à negativação da vetorial conduta social pelo cometimento do novo delito durante cumprimento de pena/benefício. Reconhecida a premissa de inexistência de bis in idem, impõe-se avaliar se a valoração negativa da conduta social, tal como lançada no julgado, possui conteúdo material próprio, e não mera repetição formal da reincidência. A conduta social é vetorial destinada a captar a adequação do agente ao convívio social, seus padrões de respeito a regras mínimas de interação comunitária e a sua postura frente ao sistema normativo. Não se confunde com “antecedentes” (histórico penal) nem com “personalidade” (traços psíquicos), e exige, em regra, fundamentação concreta. Ao consignar que o réu praticou o crime durante cumprimento de pena, a sentença se valeu de um marcador objetivo de reprovabilidade: delinquir sob execução revela que o agente, mesmo submetido ao aparato estatal de advertência e controle, não apenas reincide, mas o faz em condição que traduz descompromisso com o processo ressocializador - o que eleva o desvalor do comportamento atual. Esse raciocínio é expresso como quebra intensificada de expectativa normativa, pois quem está em execução penal se encontra em cenário de contenção e reorientação: a reiteração delitiva nesse contexto sinaliza maior censura concreta do agir. Sob o ângulo do controle revisional, a questão relevante não é saber se haveria outras leituras possíveis, mas se a fundamentação utilizada pelo julgador é juridicamente idônea e concretamente vinculada ao caso. [...] A sentença também negativou a vetorial relativa à natureza e quantidade da droga, consignando que a quantidade apreendida - mencionada como (266 gramas de maconha, acondicionadas em 3 (três) sacolas plásticas, 35 gramas de maconha embaladas em 37 saquinhos, 23 bitucas de cigarro de maconha, além de um pé de cannabis, - perfazem “expressivo número capaz de lastrear exasperação”, fixando a pena-base acima do mínimo. Em crimes de tráfico, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério de individualização especial e preponderante, ao determinar que o julgador considere, na fixação das penas, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. Trata-se de comando legislativo que confere relevo qualificado a esses elementos, justamente porque, no âmbito do tráfico, a gravidade concreta do fato e a ofensividade social da conduta se relacionam, em medida relevante, ao tipo de droga e ao volume apreendido. Essa preponderância não significa autorização para incrementos automáticos e indiferenciados, mas delimita, de forma objetiva, o que o legislador elegeu como dado central da censura penal no delito de tráfico. Daí por que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, reconhece que natureza e quantidade constituem fundamentos idôneos para exasperação da pena-base, quando explicitados e vinculados ao caso concreto, por serem precisamente os fatores que o art. 42 escolheu como vetores de maior peso na dosimetria: [...] Além disso, a própria estrutura do cálculo demonstra que o incremento da pena-base não foi construído exclusivamente sobre a natureza/quantidade, mas dentro de um conjunto motivacional composto por mais de um vetor desfavorável. Assim, a pena-base foi fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias, acima do mínimo de 5 anos, o que representa elevação que, embora sensível, não se apresenta, no plano revisional, como salto irracional ou destituído de explicação, sobretudo quando o decisum indica explicitamente a razão do desvalor concreto e aponta a preponderância legal do art. 42. No caso, a sentença explicitou o fundamento (quantidade e espécie, com juízo de expressividade) e o articulou com o patamar de pena-base fixado. Assim, ainda que se pudesse discutir, em recurso ordinário, a medida exata do aumento, não se verifica, na via estreita do art. 621 do CPP, ilegalidade patente apta a desconstituir o julgado. Deve-se notar, ainda, que a expressão empregada pela sentença - “expressivo número capaz de lastrear exasperação” - corresponde, no plano da motivação judicial, a um juízo de significância quantitativa. E, no controle revisional, a aferição não se faz pelo mero “gosto” do julgador revisional acerca de patamares ideais de aumento, mas pela verificação de se existe nexo lógico entre o dado (quantidade/natureza) e a consequência (pena-base superior ao mínimo). E esse nexo foi afirmado e justificado, com remissão ao regime normativo próprio do tráfico. Verifico, portanto, que, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: a) a diferença de fundamentos usados pela Corte estadual, quanto ao cometimento de novo crime enquanto em cumprimento de pena e a reincidência pela ação penal pretérita; b) a proporcionalidade da pena-base, diante da valoração de mais de uma vetorial negativa e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Ademais, quanto a interposição pela alínea "c" do art. 105 da CF, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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