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TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0629573-55.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Liminar] AGRAVANTE: PAULO DE TASSO ALENCAR DOS SANTOS AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MAXILA COM PRÓTESE E/OU ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS. FINALIDADE FUNCIONAL E REPARADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA. LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face de operadora, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à autorização e ao custeio de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, consistente nos procedimentos de Reconstrução Total da Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo - TUSS 3020-8114 - e Osteotomias Alvéolo-Palatinas - TUSS 3020-8033 -, além de materiais especiais, OPME, anestesia, equipe e estrutura hospitalar, em razão de dor orofacial, dificuldades mastigatória, deglutitória e fonatória, atrofia severa da maxila, alterações no rebordo alveolar e comprometimento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada à autorização e ao custeio de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada na alegada natureza odontológica do procedimento é legítima diante da finalidade funcional e reparadora do tratamento prescrito; e (iii) determinar se a obrigação da operadora deve abranger, desde logo, hospital e profissional especificamente indicados pelo beneficiário, com custeio integral dos honorários particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde configura relação de consumo, salvo nos planos administrados por entidades de autogestão, hipótese não verificada no caso, incidindo a Súmula 608 do STJ. A negativa administrativa baseada na alegação de segmentação odontológica não afasta a probabilidade do direito quando os elementos dos autos indicam procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, com finalidade funcional e reparadora, e não atendimento odontológico comum, estético ou desvinculado da doença coberta. A RN ANS nº 465/2021 assegura, nos planos de segmentação hospitalar, cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais previstos no Rol da ANS, incluindo materiais, medicamentos, anestésicos, gases medicinais, assistência de enfermagem, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico durante a internação hospitalar. A Súmula Normativa ANS nº 11/2007 impede a negativa de autorização de internações hospitalares e exames complementares requisitados por cirurgião-dentista devidamente registrado no conselho profissional, inclusive quando o solicitante não integra a rede própria, credenciada ou referenciada da operadora. A probabilidade do direito se reforça quando, na origem, a operadora não nega a necessidade da cirurgia nem a condição bucomaxilofacial alegada, remanescendo a controvérsia principalmente quanto à abrangência da cobertura contratual e regulatória. O perigo de dano não exige risco iminente de morte em toda tutela de saúde, bastando a demonstração de dano relevante ou risco ao resultado útil do processo, configurado pela permanência de dor orofacial, limitações mastigatória, deglutitória e fonatória e possibilidade de deterioração funcional do quadro bucomaxilofacial. A tutela de urgência é reversível em termos patrimoniais, pois eventual improcedência final permite à operadora buscar ressarcimento cabível, nos termos do art. 302 do CPC, sem prejuízo da adequação da ordem judicial aos limites contratuais quanto à rede credenciada e ao reembolso. A cobertura do procedimento não autoriza, automaticamente, a imposição de profissional não credenciado, hospital específico fora da área de cobertura contratual ou honorários particulares em valor integral, sem demonstração da inexistência de prestador credenciado apto. A obrigação deve ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da operadora, cabendo-lhe indicar hospital e equipe habilitados, admitida a realização com prestador indicado pelo beneficiário apenas se houver integração à rede aplicável, inexistência de prestador credenciado apto ou ausência de indicação tempestiva e adequada pela operadora. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 302, 536, 537 e 1.015, I; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 424/2017, art. 3º, I; Súmula Normativa ANS nº 11/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621674-74.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022, publ. 24.11.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625057-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2023, publ. 06.09.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004216-37.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DE TASSO ALENCAR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0221989-96.2024.8.06.0001, ajuizada em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Na origem, o autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde mantido pela promovida e alegou necessitar de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, consistente nos procedimentos de Reconstrução Total da Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo - TUSS 3020-8114 - e Osteotomias Alvéolo-Palatinas - TUSS 3020-8033 -, além de materiais especiais, anestesia, equipe e estrutura hospitalar. Aduziu que a negativa administrativa seria abusiva, pois os procedimentos teriam natureza bucomaxilofacial, finalidade funcional e reparadora, e não finalidade meramente odontológica ou estética. Sustentou, ainda, que o tratamento foi prescrito em razão de dor orofacial, dificuldades mastigatória, deglutitória e fonatória, atrofia severa da maxila, alterações no rebordo alveolar e comprometimento funcional. O Juízo de origem, por decisão de ID 119739425, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados, naquele momento, não demonstrariam risco iminente à vida ou urgência suficiente para antecipação dos efeitos práticos do mérito. Destacou-se, na decisão agravada, que o relatório médico datava de 29 de agosto de 2023 e que os exames haviam sido realizados em meados de julho de 2023, de modo que a cirurgia não se mostraria, ao menos em cognição sumária, imprescindível à manutenção imediata da saúde ou da vida do autor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porque estariam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, prescreveu o procedimento em caráter de urgência, com indicação de materiais especiais e de três marcas de fornecedores, nos termos da regulamentação da ANS. Alega que a operadora não poderia submeter a hipótese à junta médica/odontológica, por se tratar de procedimento urgente, invocando o art. 3º, I, da RN ANS nº 424/2017. Defende, ainda, que a Súmula Normativa ANS nº 11/2007 assegura a cobertura de internações e procedimentos hospitalares de natureza buco-maxilo-facial, ainda que requisitados por cirurgião-dentista habilitado. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que a agravada autorize e custeie todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico, autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado e efetue o pagamento dos honorários profissionais, no valor indicado em orçamento, bem como autorize a realização do procedimento no Hospital da Bahia, alegadamente integrante da rede credenciada. O pedido de tutela recursal foi indeferido por decisão de ID 22174752, ao fundamento de que, em cognição sumária, não seria possível concluir pela probabilidade de provimento do recurso, sobretudo diante da conclusão administrativa da junta médica/odontológica e da necessidade de formação do contraditório judicial. A agravada apresentou contraminuta, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a natureza odontológica do procedimento, a ausência de cobertura contratual para plano odontológico, a regularidade da junta médica/odontológica e a necessidade de preservação do equilíbrio contratual. O Ministério Público, em parecer de ID 22174770, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Destacou, em suma, a necessidade de contraditório e instrução, bem como a insuficiência de demonstração da urgência atual. Contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno, ID 22174776. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, ID 22174777, arguindo, entre outros pontos, ausência de dialeticidade e necessidade de manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. A tempestividade está demonstrada nos autos e a regularidade formal encontra-se preservada. Por outro lado, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, ID 22174776, resta prejudicado, uma vez que o julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve a discussão acerca da tutela recursal anteriormente examinada de forma monocrática. Passo ao mérito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se, no caso concreto, a operadora de plano de saúde deve ser compelida, em sede de tutela provisória, a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial prescrita ao agravante, com os materiais, OPME, estrutura hospitalar, anestesia e equipe necessários, bem como se tal obrigação deve alcançar, desde logo, profissional e hospital especificamente indicados pelo beneficiário. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese não verificada no caso. Incide, portanto, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a negativa administrativa baseou-se, em linhas gerais, na alegação de que os procedimentos seriam de segmentação odontológica, sem cobertura contratual. Todavia, os elementos dos autos apontam que a pretensão não se refere a atendimento odontológico comum, mas a procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, em ambiente hospitalar, com finalidade funcional e reparadora. O relatório médico juntado aos autos originários indica que o autor apresenta dor orofacial, deficiência funcional, dificuldade para deglutir alimentos, atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, alteração severa de dimensão e contorno do rebordo alveolar, dor na articulação temporomandibular e limitação de abertura bucal. Em razão desse quadro, foram prescritos os procedimentos de Reconstrução Total da Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo - TUSS 3020-8114 - e Osteotomias Alvéolo-Palatinas - TUSS 3020-8033. A RN ANS nº 465/2021 prevê que os planos de segmentação hospitalar devem assegurar cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos do Rol da ANS para essa segmentação, incluindo o fornecimento de materiais, medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico durante o período de internação hospitalar. Além disso, a Súmula Normativa ANS nº 11/2007 dispõe que a solicitação de internações hospitalares e exames laboratoriais complementares requisitados por cirurgião-dentista devidamente registrado no respectivo conselho de classe deve ser coberta pelas operadoras, sendo vedada a negativa de autorização exclusivamente pelo fato de o profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada. É certo que a decisão agravada ponderou que o relatório médico era datado de agosto de 2023 e que os exames eram de julho de 2023, razão pela qual não vislumbrou urgência suficiente para a concessão da medida. Contudo, o exame do recurso deve considerar também os elementos supervenientes constantes dos autos originários. Com efeito, na decisão de ID 194121805, nos autos de origem, proferida após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem indeferiu a perícia requerida pela Unimed, reputando suficiente o acervo documental e registrando expressamente que a requerida, na contestação de ID 119739456, não negou que o autor necessitasse da cirurgia ou que possuísse a condição bucomaxilofacial alegada. Segundo a decisão, o ponto controvertido remanescente seria a abrangência da cobertura quanto ao plano odontológico, e não propriamente a necessidade do procedimento. Esse dado processual altera a densidade da cognição exercida por este Tribunal. Se, no primeiro momento, a controvérsia técnica poderia justificar maior cautela, a própria marcha processual na origem passou a indicar que a discussão principal se concentra na cobertura contratual/regulatória do procedimento, e não na inexistência da patologia ou na desnecessidade da cirurgia. A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente evidenciada, ao menos para deferimento parcial da tutela. Não se trata de impor à operadora tratamento experimental, estético ou desvinculado da doença coberta, mas de assegurar cobertura a procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado para correção de limitações funcionais relevantes, em ambiente hospitalar, em plano que, conforme a própria requerida, possui segmentação hospitalar. O perigo de dano também se mostra presente. Ainda que não se tenha demonstrado risco iminente de morte, o art. 300 do CPC não exige, para toda tutela de saúde, risco imediato à vida, bastando a demonstração de perigo de dano relevante ou risco ao resultado útil do processo. A permanência de dor orofacial, limitações mastigatória, deglutitória e fonatória e deterioração funcional do quadro bucomaxilofacial evidencia risco de prolongamento indevido do sofrimento e de agravamento do estado clínico. A tutela, ademais, é reversível em termos patrimoniais. Caso, ao final, a sentença conclua pela inexistência de cobertura ou pela improcedência do pedido, a operadora poderá buscar o ressarcimento cabível, nos termos do art. 302 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de adequação da ordem judicial aos limites contratuais quanto à rede credenciada e ao reembolso. Não obstante, o pedido recursal deve ser acolhido apenas em parte. O agravante pretende que a operadora seja compelida, desde logo, a custear integralmente os procedimentos e materiais, autorizar a realização da cirurgia especificamente pelo profissional assistente indicado, Dr. Rafael Guimarães Lima, e pagar os honorários por ele orçados, além de autorizar a realização da cirurgia no Hospital da Bahia. Embora seja abusiva a recusa genérica de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial hospitalar, isso não significa que o beneficiário possa impor, automaticamente, profissional não credenciado, hospital específico fora da área de cobertura contratual ou honorários particulares em valor integral, sem prévia demonstração da inexistência de prestador credenciado apto. A tutela deve preservar, simultaneamente, a efetividade do direito à saúde e os limites objetivos do contrato. Por isso, a obrigação deve ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da operadora, mediante indicação de hospital e equipe habilitados à realização do procedimento prescrito. Somente se a operadora não indicar, em prazo razoável, prestador credenciado apto, ou se restar comprovado que o hospital/profissional indicados pelo autor integram a rede credenciada aplicável ao contrato, é que se justificará a realização nos moldes pretendidos pelo agravante. Quanto aos honorários do profissional indicado pelo autor, o custeio integral somente poderá ser exigido se demonstrada a integração do profissional à rede credenciada ou a impossibilidade de realização do procedimento por profissional habilitado indicado pela operadora. Fora dessas hipóteses, eventual reembolso deverá observar os limites contratualmente previstos, ressalvada análise mais ampla pelo Juízo de origem após cognição exauriente. A solução ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal em matéria de tutela de urgência contra plano de saúde, segundo a qual, havendo probabilidade do direito e perigo de dano, é possível deferir a cobertura do tratamento indicado pelo profissional assistente, sem prejuízo de se preservar a preferência pela rede credenciada e os limites contratuais de reembolso quando o beneficiário opta por prestador não integrante da rede. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 11 DA ANS E DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. NEGATIVA INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ducilene Silveira Peixoto, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de nº 0286937-52.2021.8.06.0001, que indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de determinar à agravada que autorize a cirurgia para reconstrução óssea do rebordo alveolar com enxertos ósseos e regeneração óssea guiada, com internação hospitalar. 3. É certo que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. Contudo, na hipótese, verifica-se que o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial tem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS, conforme o artigo 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021. 4. Além disso, há a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em sua Súmula Normativa nº 11, de 20/08/2007, no sentido de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive internações hospitalares. Desse modo, uma vez demonstrada a necessidade de intervenção em âmbito hospitalar, torna-se obrigatória a cobertura dos procedimentos buco-maxilo-faciais nos moldes prescritos. 5. Do cotejo dos fólios processuais, verifica-se que o relatório elaborado pelo médico e cirurgião-dentista atesta que a paciente, ora agravante, necessita realizar uma reconstrução óssea do rebordo alveolar com enxertos ósseos e regeneração óssea guiada sob anestesia geral com relativa urgência. Os procedimentos indicados constam expressamente na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, pelo que não se pode afastar o caráter médico-hospitalar do procedimento pretendido, sobretudo em razão da necessidade de equipamento cirúrgico completo e conjugação de esforços com equipe de apoio. 6. Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito alegado neste recurso. Também o perigo de dano restou demonstrado, tendo em vista que a postergação deste tratamento cirúrgico pode levar à perda óssea alveolar irreversível e/ou perda mais unidades dentárias. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06216747420228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILO-FACIAL. INDICAÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ivyna Cavalcante Magalhães, obrigando a recorrente a fornecer os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários ao tratamento da recorrida (ID n. 19023062). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente, previstos no rol da ANS; (iii) a prevalência da indicação médica sobre a negativa fundamentada em parecer de junta administrativa. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi deferida com fundamento no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito demonstrada pela indicação médica e o perigo de dano irreparável ao autor, diagnosticado com complicações graves e progressivas. 4. O art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê expressamente a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais entende que a indicação médica prevalece sobre parecer de junta administrativa do plano de saúde, especialmente quando se objetiva evitar danos à saúde e garantir qualidade de vida ao beneficiário. IV. Dispositivo: 6. Conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória adversada. Jurisprudência relevante citada: 7. (Agravo de Instrumento - 0633595-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025); (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625057-26.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023); (TJCE - Agravo de Instrumento - 0621674-74.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30042163720258060000, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 11 DA ANS E DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. NEGATIVA INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de determinar à agravante a autorização e o custeio integral dos materiais e procedimentos necessários à cirurgia buco-maxilo-facial denominada "Osteotomia Alvéolo Palatina e Osteoplastia de Mandíbula", a ser realizada em ambiente hospitalar. 2. Na hipótese, verifica-se que o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial tem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS, conforme o artigo 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021. 3. Desse modo, uma vez demonstrada a necessidade de intervenção em âmbito hospitalar, torna-se obrigatória a cobertura dos procedimentos buco-maxilo-faciais nos moldes prescritos, já que deve prevalecer o tratamento mais adequado ao beneficiário do plano de saúde. Precedentes TJCE. 4. Compulsando o presente caderno processual e os autos principais, verifica-se que o relatório elaborado pelo cirurgião buco-maxilo-facial, às fl. 40/41, Dr. Raimundo Nonato Maia (CRO/CE nº 2489), atesta que o paciente, ora agravado, necessita realizar o tratamento cirúrgico recomendado em ambiente hospitalar em razão da fragilidade mandíbula e da proximidade ao feixe vasculonervoso mandibular o que implica em riscos de sangramento e de parestesia pós-operatória, além do íntimo contato com as cavidades paranasais, com a possibilidade de deslocamento para o interior dessas. Ressalte-se que o procedimento deverá ser feito sob aplicação de anestesia geral no paciente, reforçando o caráter hospitalar da operação. 5. A urgência resta configurada, pois, segundo o mesmo relatório do profissional da saúde, há risco de danos maiores ¿como reabsorção das unidades vizinhas, instalação de processos infecciosos, pericoronarites e contribuinte para instabilidade do tratamento ortodôntico, causando sofrimento e podendo evoluir para quadros infecciosos com gravidades e consequências sistêmica. Informamos que a existência de unidades dentárias inclusas,retidas ou em condições desfavoráveis a higienização podem predispor a origem de quadros infecciosos locais ou a distancia, em outros órgãos ou sistemas com consequências imprevisíveis, além das unidades inclusas também predisporem o aparecimento de cistos ou tumores a partir da cápsula da coroa, saco pericoronario.". Assim, diante do risco de sequelas definitivas, presente se encontra o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela requestada¿. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06250572620238060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) No caso concreto, portanto, a manutenção integral da decisão agravada implicaria prolongar a negativa de cobertura de procedimento cuja natureza hospitalar e finalidade funcional encontram amparo nos documentos dos autos e na regulamentação da saúde suplementar. Por outro lado, o acolhimento integral do pedido recursal, especialmente quanto ao pagamento direto e integral dos honorários do profissional indicado e à imposição de hospital específico, sem ressalva quanto à rede credenciada e aos limites contratuais, representaria medida excessiva em cognição sumária. A solução adequada é o deferimento parcial da tutela, para assegurar a realização do tratamento, sem retirar da operadora a possibilidade de cumprir a obrigação por meio de prestador credenciado apto, nem afastar, neste momento processual, os limites contratuais de reembolso em relação a profissional ou hospital não credenciados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorize e custeie, observadas a segmentação hospitalar contratada e a regulamentação da ANS, os procedimentos de Reconstrução Total da Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo - TUSS 3020-8114 - e Osteotomias Alvéolo-Palatinas - TUSS 3020-8033 -, bem como os materiais, OPME, medicamentos, anestesia, equipe e estrutura hospitalar vinculados ao ato cirúrgico, conforme prescrição do profissional assistente. A obrigação deverá ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da agravada, cabendo à operadora indicar, no mesmo prazo, hospital e equipe habilitados à realização do procedimento prescrito. Caso o Hospital da Bahia e/ou o profissional indicado pelo agravante integrem a rede credenciada aplicável ao contrato, deverá a agravada autorizar a realização do procedimento nesses moldes, ressalvadas exigências administrativas razoáveis e compatíveis com a urgência do caso. Na hipótese de inexistência de prestador credenciado apto, ou de ausência de indicação tempestiva e adequada pela operadora, fica autorizada a realização do procedimento com o prestador indicado pelo agravante, hipótese em que eventual custeio ou reembolso de honorários e despesas fora da rede deverá observar os limites contratualmente previstos, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem em cognição exauriente. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Julgo prejudicado o agravo interno de ID 22174776, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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