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0629281-75.2021.8.06.0000

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11º Gabinete da Seção de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇASEÇÃO DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0629281-75.2021.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIAAUTOR: INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AREU: F C ENGENHARIA LTDA, FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO DECISÃO Cuida-se de ação rescisória atualmente distribuída a esta Relatoria, cuja sucessiva tramitação por diversos gabinetes tornou necessária a verificação da regularidade da distribuição realizada em 19 de janeiro de 2026. Por meio da decisão de ID 39971792, determinou-se à Secretaria Judiciária de 2º Grau que esclarecesse a linha sucessória da vaga anteriormente ocupada pelo Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto na Seção de Direito Privado, a destinação conferida ao respectivo acervo e o fundamento da distribuição do processo ao 11º Gabinete. Em resposta, a SEJUD informou, no ID 40101877, que, após a remoção do Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto para a 4ª Câmara Criminal, o então Juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, convocado para compor a 5ª Câmara de Direito Privado, recebeu o acervo processual do magistrado removido, tanto no âmbito da Câmara quanto na Seção de Direito Privado. Esclareceu, ainda, que José Krentel Ferreira Filho foi posteriormente nomeado desembargador, por meio da Portaria nº 2.623/2025, passando a integrar como membro titular a 5ª Câmara de Direito Privado e a respectiva Seção, com a manutenção do acervo até então sob sua relatoria. Consta, por fim, que o referido magistrado integra atualmente o 23º Gabinete da Seção de Direito Privado. As informações prestadas permitem concluir que a distribuição por sorteio ao 11º Gabinete não observou a linha sucessória do acervo. O art. 44, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o magistrado removido ocupa, na respectiva Seção, a posição correspondente à sua antiguidade, recebendo, contudo, os processos daquele a quem sucedeu no colegiado. O § 12 do mesmo dispositivo determina que os feitos relatados pelo desembargador removido sejam encaminhados ao novo ocupante da vaga no respectivo órgão julgador. No mesmo sentido, o art. 70 do Regimento Interno dispõe que o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador se vincula imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar, regra igualmente aplicável aos magistrados convocados para substituição. O art. 71, por sua vez, exige a preservação e a atualização das linhas sucessórias das câmaras e seções. A Portaria nº 1.844/2025 também instituiu disciplina específica para a reorganização da Seção de Direito Privado, estabelecendo, em seu art. 10, que as novas vagas seriam compostas exclusivamente por processos novos, sem redistribuição dos feitos antigos, e determinando, no art. 11, parágrafo único, que os processos fossem realocados nos gabinetes correspondentes aos relatores anteriormente definidos. Há, ademais, fundamento autônomo para a vinculação. O mérito desta ação rescisória foi julgado pela Seção de Direito Privado em 31 de julho de 2025, tendo o acórdão de ID 31275857 sido relatado, lavrado e assinado pelo então Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho. Contra esse julgamento foram opostos os embargos de declaração nº 0629281-75.2021.8.06.0000/50003, ainda pendentes de apreciação. Nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, a distribuição firma prevenção para os recursos e incidentes posteriores referentes ao mesmo processo. A apreciação dos embargos pelo relator do acórdão embargado também decorre do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e reconheço a irregularidade da distribuição realizada em 19 de janeiro de 2026 ao 11º Gabinete da Seção de Direito Privado. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Distribuição para que proceda à retificação da distribuição e à realocação da presente ação rescisória ao Desembargador José Krentel Ferreira Filho, integrante do 23º Gabinete da Seção de Direito Privado, por sucessão de acervo e prevenção. A regularização deverá abranger os embargos de declaração nº 0629281-75.2021.8.06.0000/50003 e quaisquer outros incidentes ainda ativos vinculados a esta ação, preservando-se a unidade da relatoria, sem reabertura dos incidentes já definitivamente julgados. Expedientes necessários. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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