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0629150-64.2015.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIOMARA PEREIRA DOS SANTOS em face de FRANCISCO BATISTA ALMEIDA, SAMESP – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA. (HOSPITAL SÃO LUCAS) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Por consequência, REVOGO a tutela provisória deferida no mov. 4, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, ressalvada a discussão relativa às astreintes referentes ao período pretérito de eficácia da ordem, objeto de processamento próprio conforme determinado no mov. 107. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Considerando a existência de três polos defensivos vencedores, distribuo proporcionalmente a verba honorária, à razão de 1/3 (um terço) para os patronos de cada um dos Réus, nos termos do art. 87, §1º, do CPC. Todavia, sendo a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no mov. 4, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.

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