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0629087-12.2020.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0629087-12.2020.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE(S): ALBERTO JORGE PARENTE VIEIRA E LEONARDO PARENTE VIEIRA RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE MARIA TAÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO JORGE PARENTE VIEIRA e LEONARDO PARENTE VIEIRA (ID 29136275), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 22142785), integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (ID 28017985). Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 373, 617 e 622, do Código de Processo Civil, ao art. 1.806 do Código Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 276 do Código Civil de 1916. Contrarrazões de ID 41701604. Recurso tempestivo. Verifico, contudo, que não há nos autos comprovante do recolhimento do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno) devido ao Superior Tribunal de Justiça, constando apenas a guia de custas emitida em nome do recorrente Alberto Jorge Parente Vieira (ID 29136273), sem o correspondente comprovante de pagamento, tampouco requerimento de gratuidade da justiça, constando expressamente da capa processual a informação "Justiça gratuita? NÃO". Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo assegurada, ausente tal comprovação, a oportunidade de regularização, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, comprove os requisitos da hipossuficiência econômica aptos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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