2026-09-16 · TJAM
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Kim Rondon Pirangy em face de Direcional Engenharia S/A. Narra o autor, em síntese, que reside com sua família no imóvel localizado na Rua Cachoeira do Urubuí, nº 337, Conjunto Residencial Cachoeira Grande, Bairro Novo Aleixo, em Manaus, há mais de cinco anos. Afirma que, em fevereiro de 2022, a demandada iniciou, a cerca de 64 metros de sua propriedade, as obras de implantação dos empreendimentos imobiliários denominados Condomínio Estilo Golf e Condomínio Parque Golfe. Sustenta que as atividades de terraplanagem, compactação de solo e trânsito intenso de maquinários pesados geraram fortes vibrações mecânicas contínuas, provocando abalos estruturais em sua edificação, tais como trincas em paredes e muros, rachaduras lineares, descolamentos e infiltrações pluviais severas. Argumenta a imprestabilidade da vistoria cautelar realizada pela construtora e pugna, liminarmente, pela imposição de averiguação com reparos emergenciais e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), requerendo no mérito a confirmação das medidas, reparação dos danos e indenização por danos morais no importe de R$ 90.000,00. Por meio da decisão interlocutória de mov 23.1 , este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré, no prazo de cinco dias, disponibilizasse profissional habilitado para inspecionar o imóvel e iniciasse os reparos estruturais indispensáveis à segurança da moradia, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, deferindo outrossim a gratuidade da justiça ao requerente. Citada regularmente, a demandada compareceu aos autos aduzindo ter dado pronto cumprimento ao comando judicial com a realização de vistoria técnica em 05/07/2024, juntando relatório fotográfico (MOV 32.1 e seguintes). Em sede de contestação (MOV 33.1), a demandada suscitou: a) preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária; b) preliminar de ausência de interesse de agir quanto à exibição do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ao argumento de que se trata de documento público arquivado perante a administração pública municipal; c) no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou danos materiais e morais indenizáveis, sustentando que as avarias no imóvel consistem em patologias construtivas preexistentes decorrentes do desgaste natural, falhas na execução original e movimentações térmicas, conforme laudo cautelar de vizinhança datado de maio de 2023 d) requereu expressamente a realização de prova pericial técnica de engenharia civil para apuração da higidez do prédio e das origens das patologias. O promovente ofertou réplica, repeliu as preliminares e sustentou o descumprimento da ordem liminar, postulando a majoração e execução da multa cominatória e o embargo da obra vizinha. A tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou infrutífera ante a ausência de proposta transacional. Na sequência, o autor atravessou a petição de MOV 62.1 para juntar contrato de locação com opção de compra, compromisso particular e auto de vistoria de entrega pretéritos como fato novo , tendo a demandada impugnado a juntada sob a alegação de preclusão e pleiteado o desentranhamento. O promovente reiterou pedidos de majoração de astreintes e postulou prioridade de tramitação em razão de deficiência física superveniente. Instadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela perícia de engenharia civil com formulação de quesitos e inquirição de testemunha, ao passo que a ré requereu a prolação de decisão de saneamento prévia e, subsidiariamente, reiterou o interesse na produção de prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal e testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. DO NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não se divisa hipótese de incidência do art. 355 do Código de Processo Civil, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 da legislação adjetiva. O cerne da controvérsia fática reside na constatação técnica da existência, natureza e origem dos danos apontados no imóvel residencial do autor, bem como na perquirição do nexo causal com as obras e vibrações decorrentes do empreendimento imobiliário vizinho executado pela ré. Trata-se de apuração eminentemente técnica, a qual reclama dilação probatória especializada pericial, insuscetível de solução sumária na fase postulatória. Passa-se, por conseguinte, ao enfrentamento pormenorizado das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Tramitação Prioritária O promovente requereu a concessão da tramitação prioritária do feito, com amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), noticiando ter sido vítima de acidente motociclístico em 27/03/2024 que resultou em amputação traumática parcial em membro inferior esquerdo. A documentação médica e administrativa carreada, consubstanciada em laudos, comprovantes cirúrgicos, relatórios ortopédicos e credencial municipal expedida pelo IMMU para uso de vaga reservada de estacionamento, atesta de modo categórico o enquadramento do requerente no conceito de pessoa com deficiência física permanente. Defere-se, com efeito, o pedido de tramitação prioritária, com espeque no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 9º, VII, da Lei Federal nº 13.146/2015, estando, inclusive, já identificado visualmente os autos no sistema informatizado. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada deduziu em contestação impugnação ao benefício da gratuidade judiciária outrora deferido ao autor, sustentando que a mera declaração de insuficiência econômica não goza de presunção absoluta de veracidade. Não assiste razão à impugnante. A concessão do benefício foi antecedida de determinação de comprovação da hipossuficiência por meio do despacho judicial, oportunidade na qual o requerente acostou aos autos demonstrativos de rendimentos do cargo de assessor comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, declaração completa de ajuste anual de imposto de renda, extratos de contas bancárias e comprovantes de despesas cotidianas familiares e despesas médicas extraordinárias com cirurgia e recuperação. Assim, ausente elemento que demonstre alteração substancial da fortuna ou capacidade financeira do beneficiário para suportar o processo sem prejuízo do sustento de seu lar, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária em favor do requerente. Do Interesse de Agir quanto à Apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança A demandada arguiu a ausência de interesse processual do autor quanto à obrigação de fazer voltada à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), asseverando tratar-se de expediente técnico de natureza pública atrelado ao licenciamento perante os órgãos municipais de Manaus. No âmbito da causa petendi, o promovente deduz que a suposta omissão da empreendedora na feitura do EIV ou sua realização imperfeita na área circundante vulnerou o direito de vizinhança e repercutiu na segurança das habitações limítrofes, situando a matéria como suporte fático do dever de fiscalização e cautela construtiva. O interesse de agir encontra-se configurado na vertente da utilidade e adequação do provimento vindicado como elemento elucidativo da regularidade técnica do canteiro de obras, vinculando-se a higidez material das conclusões do estudo à própria responsabilidade da construtora. Por se confundir com o cerne do exame meritório da observância das normas regulamentares e do dever geral de cautela, a eficácia probatória do EIV será solvida em sentença, rejeitando-se a preliminar processual. Da Admissibilidade dos Documentos Juntados e Pedido de Desentranhamento A demandada formulou pedido de desentranhamento dos documentos colacionados pelo promovente (contrato de locação residencial, auto de vistoria pretérita e compromisso particular de compra e venda), afirmando ter operado a preclusão temporal por serem instrumentos pretéritos à propositura da ação. Dispõe o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil que se admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos postulatórios, cabendo à parte demonstrar o motivo do impedimento anterior e incumbindo ao juiz zelar pela boa-fé processual. Na hipótese vertente, o autor justificou que os documentos físicos originais não se encontravam em sua posse imediata no ato do ajuizamento, demandando diligência perante a imobiliária intermediadora. Ademais, os aludidos papéis destinam-se a contrapor alegações veiculadas pela própria contestante tocantes à preexistência de fissuras e idade aparente do imóvel, garantindo-se à ré oportunidade de manifestação e contraditório efetivo, sem caracterização de dolo ou ocultação maliciosa. Dessa forma, em atenção à verdade real e à cooperação processual insculpida no art. 6º do CPC, indefiro o desentranhamento e mantenho a documentação nos autos, até mesmo para subsidiar eventual perícia judicial. Dos Pedidos de Embargo da Obra e Majoração de Astreintes O promovente reiterou pedidos de embargo da obra imobiliária e de majoração/execução da multa diária fixada na decisão que deferiu a liminar, asseverando que a construtora demandada descumpriu a obrigação de fazer atinente aos reparos estruturais. De seu turno, a construtora acosta relatórios de inspeção técnica datados de 05/07/2024 e 10/09/2024, sustentando que realizou a averiguação exigida e concluiu tecnicamente pela inexistência de dano estrutural iminente que demande intervenção imediata sem risco à própria estabilidade das paredes, refutando a ocorrência de recalcitrância dolosa. O embargo judicial de obra civil de grande porte exige prova inequívoca de perigo iminente e insuperável de ruína com nexo direto demonstrado, sob pena de causar grave dano reverso desproporcional. Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a gravidade das patologias e de suas verdadeiras causas (se vibrações do canteiro ou deficiências estruturais do próprio prédio residencial), mostra-se prudente postergar a definição de eventual incidência de astreintes e descumprimento definitivo da tutela provisória para o momento da entrega do laudo pericial oficial em juízo. Por esses fundamentos, indefiro por ora o pleito de embargo da edificação e mantenho, por ora, a eficácia da tutela provisória concedida, postergando a apreciação definitiva da exigibilidade ou majoração da multa para a fase subsequente à perícia técnica. Superadas as questões preliminares e pendências procedimentais, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória (art. 357, II, III e IV, do CPC). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza (se meramente estéticas ou se estruturais com comprometimento da solidez e habitabilidade) e a exata extensão dos danos, rachaduras, trincas e infiltrações existentes no imóvel situado na Rua Cachoeira do Urubuí, nº 337, Loteamento Cachoeira Grande; b) o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades construtivas (terraplanagem, bate-estacas, compactação de solo, movimentação de terras e tráfego pesado) dos Condomínios Estilo Golf e Parque Golfe promovidas pela ré e as avarias apresentadas na residência do autor; c) a preexistência total ou parcial das patologias físicas constatadas no imóvel residencial do demandante em período anterior a fevereiro de 2022, em decorrência de vícios originários de projeto, ausência de elementos estruturais adequados, movimentações térmicas e desgaste material natural; d) as intervenções e obras de engenharia estritamente necessárias à recuperação e à consolidação da segurança do imóvel, com o respectivo orçamento financeiro estimativo; e) a ocorrência de abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor que extrapole os meros dissabores cotidianos decorrentes da vizinhança urbana. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a disciplina da responsabilidade civil nas relações de vizinhança e o direito de construir, nos moldes dos artigos 1.277, 1.281, 1.299 e 1.311 do Código Civil; b) os pressupostos do dever de indenizar e reparar (conduta, dano patrimonial e extrapatrimonial, nexo de causalidade e hipóteses de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva ou fato preexistente), à luz dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; c) a conformação das exigências administrativas e urbanísticas atinentes ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) como parâmetro de aferição do dever geral de cautela na atividade de construção civil (artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade); d) a configuração e o arbitramento do dano moral em hipóteses de perturbação e receio na fruição do direito fundamental à moradia digna. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A repartição do ônus probatório observará a regra estática geral estabelecida no art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a propriedade/posse do bem, os danos concretos que atingem o seu imóvel, o liame causal indicativo entre a atividade construtiva vizinha e os prejuízos e o abalo moral experimentado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Incumbe à ré o encargo de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, mormente a preexistência integral das patologias, a regularidade técnica absoluta dos métodos de fundação e contenção adotados, bem como eventuais vícios construtivos autônomos ou deficiência de conservação imputáveis à própria estrutura do prédio do demandante (art. 373, II, do CPC). ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Da Prova Documental Admite-se a documentação tempestivamente trazida pelas partes aos autos. A juntada de documentos suplementares ficará adstrita às estritas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Técnica Mostra-se indispensável a produção de prova pericial de engenharia civil, na modalidade vistoria in loco (art. 464, caput, do CPC), meio exclusivo e idôneo para dirimir as controvérsias fáticas atinentes à dinâmica estrutural do solo, estabilidade das alvenarias e verificação de nexo de causalidade das patologias com as obras vizinhas. Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO o perito judicial devidamente cadastrado perante o Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo o Dr. Francisco José Corrêa Siqueira, Engenheiro Civil, e-mail funcional: fjcsiqueira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo profissional simplificado e contatos, em atenção ao art. 465, § 2º, do CPC. Registre-se que, havendo requerimento comum de ambas as partes para a perícia técnica e sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários do perito oficial serão custeados mediante o rateio do art. 95 do CPC, arcando o TJAM com a fração do beneficiário da gratuidade, de modo que o restante deverá ser arcado pela parte requerida. Intimem-se as partes para, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e formularem seus quesitos, ficando desde logo homologados os quesitos já ofertados pelo autor à mov 83.1, facultando-lhe complementá-los, caso queira. Este Juízo, no exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 470, II, do CPC, formula desde logo os seguintes quesitos oficiais a serem respondidos pelo perito: Qual o padrão construtivo e o estado geral de conservação do imóvel situado na Rua Cachoeira do Urubuí, nº 337? Há indícios de vícios de construção originários da edificação? As fissuras, trincas e rachaduras apontadas decorrem da variação térmica e movimentação natural dos materiais empregados ou derivam de abalos mecânicos e vibrações de compactação de solo? Há nexo de causalidade ou concausalidade entre as obras executadas nos empreendimentos Condomínio Estilo Golf e Condomínio Parque Golfe e as anomalias verificadas na residência do autor? O imóvel apresenta perigo atual de desmoronamento ou comprometimento da estabilidade que justifique obras urgentes de escoramento ou contenção? Quais os reparos técnicos necessários à perfeita recomposição do bem e qual o orçamento estimativo detalhado de mão de obra e insumos? Concedo ao perito nomeado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação para o início dos trabalhos técnicos após o arbitramento e depósito da cota patronal de honorários. Efetuado o pagamento da quota parte da requerida, defiro o levantamento de 50% do valor em favor do Perito para início dos trabalhos, mediante alvará, de modo que o restante do valor será liberado com a entrega do Laudo ao Juízo. Da Prova Oral A conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) será reavaliada por este Juízo oportunamente, após a entrega do laudo técnico pericial e manifestação das partes, momento em que se verificará a persistência de pontos fáticos controvertidos residuais cuja elucidação reclame a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC). Intimem-se e cumpra-se