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0628591-07.2025.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0628591-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JF TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Inexiste comprovação no sentido de que as partes efetivamente transacionaram o objeto do recurso, que se refere ao reconhecimento da extraconcursalidade de 40% da do valor da cédula de crédito bancário nº 32728926, correspondente ao montante de R$ 892.786,89, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória de primeiro grau. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente enfrenta a conjugação dos requisitos "probabilidade do direito e de provimento do recurso" e "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou ao resultado útil do processo", devendo estar presentes ambos os pressupostos. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) A decisão recorrida reconheceu que 40% dos créditos originados da cédula de crédito bancário nº 32728926, correspondente ao montante de R$ 892.786,89, é dotado da característica da extraconcursalidade, afastando tal montante da submissão aos efeitos da recuperação judicial. Entendo que na análise inicial, a argumentação expendida pela recorrente não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juiz da causa, não se afastando a vigência do § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, não demonstrada a essencialidade dos bens para a consecução das atividades da sociedade empresarial em recuperação judicial. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.) Tal conclusão acerca de se tratar de crédito concursal ou extraconcursal, de acordo com o entendimento esposado na decisão de primeiro grau, será alvo de apreciação quando da submissão do recurso ao colegiado, após formado o contraditório. Em razão do exposto, denego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fazendo-o com amparo no art. 995, § único, da Lei nº 13.105/2015, sem prejuízo de modificar o entendimento quando do julgamento do mérito. Comunique-se ao Juiz a quo, prescindindo de informações, salvo se proferir juízo de retratação. Em seguida, abra-se vista à d. PGJ. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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