2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares e determino a intimação do perito PAULO DUARTE ALECRIM (Instituto de Perícias da Amazônia INPEAM) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, responda de forma objetiva e fundamentada aos quesitos suplementares formulados no mov. 135 e se manifeste sobre o memorial de cálculo e verificação de estabilidade juntado no mov. 142, dizendo, expressamente, se ele supre a pendência documental que motivou o registro do item "muro de divisa" como não resolvido; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção formulado pela requerente no mov. 134, bem como o requerimento de audiência de instrução deduzido no item "e" do mov. 135; c) DEIXO de apreciar os pedidos declaratórios de itens "c" e "d" do mov. 135 e a pretensão de reconhecimento de responsabilidade civil deduzida no mov. 134, por força do art. 382, § 2º, do CPC; d) DETERMINO que as requeridas e o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos técnicos e a mídia audiovisual até aqui mantidos apenas em link externo; e) Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Após, EXPEÇA-SE alvará eletrônico do remanescente dos honorários periciais depositados, conforme já deferido no mov. 126, certificando a Secretaria o saldo disponível e a conta indicada pelo perito; g) Cumpridas as providências, VOLTEM os autos conclusos para sentença de homologação da prova (art. 382, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.