Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0628381-34.2017.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS RECORRIDA: MASSA FALIDA DO GRUPO EMPRESARIAL OBOÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 37658328) interposto por José Newton Lopes de Freitas contra a Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé, em face de acórdão (ID 34148195) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 36803302). Em suas razões recursais (ID 37658328), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa a dispositivos da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 11, 489, § 1º, 465, 804 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1º, 22, 75, 104, 108, 110, 139, 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e aplicou indevidamente o princípio da dialeticidade, ao manter o não conhecimento do Agravo de Instrumento, embora, segundo afirma, tenham sido impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Aduz, ainda, a existência de vícios na realização do leilão, relacionados à avaliação dos bens, à alegada alienação por preço vil e à venda de bens de terceiros, bem como insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões em ID 39923369. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, 465, 804 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1º, 22, 75, 104, 108, 110, 139, 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 34148195): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos autos em que José Newton Lopes de Freitas litiga em face da Massa Falida do grupo empresarial Oboé, buscando o recorrente o exame colegiado do recurso, a concessão da gratuidade de justiça e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade, bem como se é legítima a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é direito assegurado à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presunção esta relativa, admitindo mitigação diante de elementos concretos do caso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decretação da falência das empresas do grupo econômico Oboé, com extensão de seus efeitos ao agravante e a existência de atos constritivos sobre seu patrimônio, evidenciam alteração substancial de sua condição econômico-financeira. 5. O deferimento anterior da gratuidade de justiça em processo conexo, com base em declarações de renda sem indicação de bens ou direitos, constitui elemento idôneo para o reconhecimento do benefício no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente para o não conhecimento do recurso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em consonância com o art. 932, III, do CPC. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que se limita à reprodução de argumentos anteriormente deduzidos. 8. O agravo de instrumento não enfrentou de forma direta os fundamentos do decisum de primeiro grau, restringindo-se à repetição de alegações sobre supostos vícios no procedimento de leilão, o que inviabiliza seu conhecimento. 9. A ausência de conhecimento do agravo de instrumento impede o exame de mérito acerca das alegadas nulidades do leilão impugnado. 10. A decisão monocrática agravada incorreu em omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé, impondo-se o suprimento do vício. 11. A litigância de má-fé resta configurada quando demonstrado o uso reiterado e abusivo do direito de ação, com a apresentação de impugnações sucessivas baseadas em argumentos já analisados e rejeitados, com finalidade protelatória. 12. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base em conduta dolosa apta a causar prejuízo à regularidade e à celeridade do processo falimentar, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida quando evidenciada, no caso concreto, a insuficiência de recursos da parte, ainda que inexistente prova documental imediata, diante de presunção relativa mitigada por elementos objetivos. 3. A reiteração abusiva de impugnações com fundamentos já exaustivamente analisados e rejeitados caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, IV e VI, 81, 98, 99, 100 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.03.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.267.671/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0178242-72.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 07.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.490.629/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.08.2021. (GN) Quanto às teses referentes à ausência de dialeticidade recursal e à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fático-processuais estabelecidas pelo órgão julgador. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que as razões do Agravo de Instrumento não enfrentaram diretamente os fundamentos da decisão impugnada, restringindo-se à reiteração das alegações anteriormente formuladas acerca dos supostos vícios do leilão. Assim, concluir em sentido diverso, para reconhecer a existência de impugnação específica e suficiente, exigiria novo cotejo entre o conteúdo da decisão agravada e as razões recursais apresentadas. Do mesmo modo, quanto à litigância de má-fé, a Corte de origem assentou que a conduta do recorrente se caracterizou pela reiteração abusiva de impugnações fundadas em argumentos já analisados e rejeitados, com finalidade protelatória, mantendo, por conseguinte, a sanção aplicada. A modificação dessa conclusão pressuporia reexaminar as circunstâncias concretas que conduziram ao reconhecimento da conduta processual reputada abusiva. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Cito: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) . 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença . 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial . Súmula 283/STF. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148065 MS 2024/0199096-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N . 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2 . A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (GN) Quanto às demais alegações de violação à legislação federal, verifica-se que as teses desenvolvidas pelo recorrente dizem respeito a supostas irregularidades no leilão e no processo falimentar, matérias que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, uma vez que o Agravo de Instrumento não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. O próprio julgado consignou que o não conhecimento do recurso impediu o exame do mérito das alegadas nulidades. Assim, ao sustentar ofensa a dispositivos relacionados à avaliação dos bens, à realização do ativo, à alienação por preço vil, à venda de bens de terceiros e a outros vícios do procedimento falimentar, o recorrente deixa de estabelecer correlação entre as normas apontadas como violadas e os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão julgador, dirigindo sua insurgência a questões que sequer foram objeto de decisão. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0628381-34.2017.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS RECORRIDA: MASSA FALIDA DO GRUPO EMPRESARIAL OBOÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 37658328) interposto por José Newton Lopes de Freitas contra a Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé, em face de acórdão (ID 34148195) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 36803302). Em suas razões recursais (ID 37658328), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa a dispositivos da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 11, 489, § 1º, 465, 804 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1º, 22, 75, 104, 108, 110, 139, 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e aplicou indevidamente o princípio da dialeticidade, ao manter o não conhecimento do Agravo de Instrumento, embora, segundo afirma, tenham sido impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Aduz, ainda, a existência de vícios na realização do leilão, relacionados à avaliação dos bens, à alegada alienação por preço vil e à venda de bens de terceiros, bem como insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões em ID 39923369. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, 465, 804 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1º, 22, 75, 104, 108, 110, 139, 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 34148195): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos autos em que José Newton Lopes de Freitas litiga em face da Massa Falida do grupo empresarial Oboé, buscando o recorrente o exame colegiado do recurso, a concessão da gratuidade de justiça e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade, bem como se é legítima a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é direito assegurado à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presunção esta relativa, admitindo mitigação diante de elementos concretos do caso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decretação da falência das empresas do grupo econômico Oboé, com extensão de seus efeitos ao agravante e a existência de atos constritivos sobre seu patrimônio, evidenciam alteração substancial de sua condição econômico-financeira. 5. O deferimento anterior da gratuidade de justiça em processo conexo, com base em declarações de renda sem indicação de bens ou direitos, constitui elemento idôneo para o reconhecimento do benefício no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente para o não conhecimento do recurso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em consonância com o art. 932, III, do CPC. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que se limita à reprodução de argumentos anteriormente deduzidos. 8. O agravo de instrumento não enfrentou de forma direta os fundamentos do decisum de primeiro grau, restringindo-se à repetição de alegações sobre supostos vícios no procedimento de leilão, o que inviabiliza seu conhecimento. 9. A ausência de conhecimento do agravo de instrumento impede o exame de mérito acerca das alegadas nulidades do leilão impugnado. 10. A decisão monocrática agravada incorreu em omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé, impondo-se o suprimento do vício. 11. A litigância de má-fé resta configurada quando demonstrado o uso reiterado e abusivo do direito de ação, com a apresentação de impugnações sucessivas baseadas em argumentos já analisados e rejeitados, com finalidade protelatória. 12. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base em conduta dolosa apta a causar prejuízo à regularidade e à celeridade do processo falimentar, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida quando evidenciada, no caso concreto, a insuficiência de recursos da parte, ainda que inexistente prova documental imediata, diante de presunção relativa mitigada por elementos objetivos. 3. A reiteração abusiva de impugnações com fundamentos já exaustivamente analisados e rejeitados caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, IV e VI, 81, 98, 99, 100 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.03.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.267.671/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0178242-72.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 07.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.490.629/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.08.2021. (GN) Quanto às teses referentes à ausência de dialeticidade recursal e à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fático-processuais estabelecidas pelo órgão julgador. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que as razões do Agravo de Instrumento não enfrentaram diretamente os fundamentos da decisão impugnada, restringindo-se à reiteração das alegações anteriormente formuladas acerca dos supostos vícios do leilão. Assim, concluir em sentido diverso, para reconhecer a existência de impugnação específica e suficiente, exigiria novo cotejo entre o conteúdo da decisão agravada e as razões recursais apresentadas. Do mesmo modo, quanto à litigância de má-fé, a Corte de origem assentou que a conduta do recorrente se caracterizou pela reiteração abusiva de impugnações fundadas em argumentos já analisados e rejeitados, com finalidade protelatória, mantendo, por conseguinte, a sanção aplicada. A modificação dessa conclusão pressuporia reexaminar as circunstâncias concretas que conduziram ao reconhecimento da conduta processual reputada abusiva. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Cito: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) . 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença . 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial . Súmula 283/STF. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148065 MS 2024/0199096-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N . 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2 . A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (GN) Quanto às demais alegações de violação à legislação federal, verifica-se que as teses desenvolvidas pelo recorrente dizem respeito a supostas irregularidades no leilão e no processo falimentar, matérias que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, uma vez que o Agravo de Instrumento não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. O próprio julgado consignou que o não conhecimento do recurso impediu o exame do mérito das alegadas nulidades. Assim, ao sustentar ofensa a dispositivos relacionados à avaliação dos bens, à realização do ativo, à alienação por preço vil, à venda de bens de terceiros e a outros vícios do procedimento falimentar, o recorrente deixa de estabelecer correlação entre as normas apontadas como violadas e os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão julgador, dirigindo sua insurgência a questões que sequer foram objeto de decisão. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE