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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0628300-66.2007.5.09.0594 AUTOR: CARLOS JOSE SILVEIRA RÉU: GPC QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e652ffd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Divergem as partes em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conversão do crédito em ações preferenciais da executada. Pois bem. 2 - Considerando que tal determinação fora fixada em razão do plano de recuperação judicial, entendo que a competência para análise do cumprimento ou não refoge à competência dessa especializada. 3 - Assim, nas hipóteses de descumprimento futuro da obrigação assumida, cabe ao credor executar seu crédito judicialmente ou requerer a falência da empresa com base no art. 94 da LRF, o que por certo deverá ocorrer junto ao Juízo Universal. 4 - Nos termos dos artigos 61 e 63 da LRF, o encerramento do processo de recuperação judicial não significa, necessariamente, que a dívida reconhecida no plano de recuperação foi integralmente quitada; neste caso, o encerramento da recuperação opera apenas o efeito de ordem formal, retirando do controle imediato do Poder Judiciário o cumprimento do plano. 5 - INTIMEM-SE. 6 - Após, aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0628300-66.2007.5.09.0594 AUTOR: CARLOS JOSE SILVEIRA RÉU: GPC QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e652ffd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Divergem as partes em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conversão do crédito em ações preferenciais da executada. Pois bem. 2 - Considerando que tal determinação fora fixada em razão do plano de recuperação judicial, entendo que a competência para análise do cumprimento ou não refoge à competência dessa especializada. 3 - Assim, nas hipóteses de descumprimento futuro da obrigação assumida, cabe ao credor executar seu crédito judicialmente ou requerer a falência da empresa com base no art. 94 da LRF, o que por certo deverá ocorrer junto ao Juízo Universal. 4 - Nos termos dos artigos 61 e 63 da LRF, o encerramento do processo de recuperação judicial não significa, necessariamente, que a dívida reconhecida no plano de recuperação foi integralmente quitada; neste caso, o encerramento da recuperação opera apenas o efeito de ordem formal, retirando do controle imediato do Poder Judiciário o cumprimento do plano. 5 - INTIMEM-SE. 6 - Após, aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GPC QUIMICA S/A
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