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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Julio Cesar Miranda Souza em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora, servidor público municipal, sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seus vencimentos, sob a rubrica "BRADESCO EMPRÉSTIMO / COD 5888", no importe mensal de R$ 1.813,16, decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado. Pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Mov. 12.1) acompanhada de instrumentos contratuais (Mov. 12.2 a 12.6), sustentando a legitimidade da contratação do empréstimo/refinanciamento nº 360193148 (vinculado ao contrato anterior nº 321581219), a higidez das assinaturas, a disponibilização de crédito e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Em réplica (Mov. 16.1) e em pedido autônomo (Mov. 17.1), a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais colacionados pela ré, arguindo falsidade documental e requerendo a exibição dos contratos originais e a realização de perícia grafotécnica.
A decisão interlocutória de Mov. 7.1 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. Em Mov. 29.1, as preliminares arguidas em contestação foram rejeitadas, o pedido da ré para produção de prova oral em audiência de instrução foi indeferido e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita judicial.
Todavia, devidamente intimada, a perita anteriormente designada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação (certidão de Mov. 40.1).
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
As preliminares deduzidas na peça de defesa já foram fundamentadamente apreciadas e rejeitadas pela decisão de Mov. 29.1.
Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e concorrem o interesse processual e a higidez do desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ratifico o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a manutenção da inversão do ônus da prova no que for cabível.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA
2.1. Pontos controvertidos
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato:
a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos instrumentos contratuais carreados aos autos (Mov. 12.2 a 12.6);
b) a efetiva manifestação de vontade do autor para a contratação e refinanciamento do mútuo consignado impugnado;
c) a regularidade ou ilicitude dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor sob a rubrica "BRADESCO EMPRÉSTIMO / COD 5888";
d) a ocorrência de danos materiais decorrentes de eventuais cobranças indevidas e a configuração de danos morais indenizáveis.
2.2. Distribuição do ônus da prova
Em virtude da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, a distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Especificamente quanto à higidez do documento, havendo impugnação expressa da assinatura por parte do consumidor, o ônus de comprovar a autenticidade recai integralmente sobre a instituição financeira que produziu e juntou o instrumento aos autos, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
As questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito compreendem:
a) a validade, eficácia ou nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou fraude (arts. 104, 166 e 171 do Código Civil);
b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e operações bancárias irregulares (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ);
c) o cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação de verba alimentar.
4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS
4.1. Prova documental
Determino que a instituição financeira ré apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos instrumentos contratuais digitalizados em Mov. 12.2 a 12.6, viabilizando o exame pericial físico direto pelo perito do juízo, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil.
4.2. Prova pericial e substituição do perito
Tendo em vista a inércia da profissional anteriormente nomeada (certidão de Mov. 40.1), destituo-a do encargo e, em substituição, nomeio como perito judicial o Sr. Fernando de Oliveira Vieira, perito grafotécnico (e-mail: perito.fernandovieira@gmail.com).
Fixo, de ofício, os seguintes quesitos do juízo:
a) As assinaturas atribuídas a Julio Cesar Miranda Souza nos instrumentos contratuais juntados aos autos (Mov. 12.2 a 12.6) partiram do punho escritor do autor?
b) Existem indícios de fraude documental, montagem, decalcagem, transplante de assinatura ou divergências morfológicas e grafocinéticas entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos autênticos do autor?
c) Há divergências expressivas entre os elementos de ordem geral (pressão, velocidade, dinamismo, ataques e remates) dos padrões gráficos do autor e os documentos impugnados?
4.3. Custos e procedimentos
Para o regular andamento da prova pericial, observem-se as seguintes diretrizes:
a) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de currículo comprobatório de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC;
b) Com a juntada da proposta pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC);
c) Por incumbir à ré o ônus probatório da autenticidade documental (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), recai sobre ela a obrigação de adiantar os honorários periciais, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da verba honorária;
d) Fica autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, liberando-se o remanescente apenas após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC);
e) O perito deverá agendar data, horário e local para colheita dos padrões gráficos do autor com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comunicando nos autos para regular intimação da parte autora e dos assistentes técnicos;
f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Em razão da natureza técnica da controvérsia, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento por ora, revelando-se a prova pericial e documental suficiente para o deslinde do mérito.
As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
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