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0628029-95.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0628029-95.2025.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: B. G. B. PACIENTE: CLÁUDIO NUNES MANGUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas corpus cível preventivo com pedido de liminar impetrado por B. G. B., em favor de Cláudio Nunes Mangueira, por meio do qual se alega possível constrangimento ilegal oriundo de ato emanado do Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE. O Impetrante alega que o Paciente, desde o dia 19/08/2025, encontra-se com sua prisão civil decretada pela autoridade apontada como coatora, em decorrência de débito alimentar. Assevera que o Paciente não tem condições de arcar com alimentos nos importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais em favor de seus filhos, tendo tal situação sido demonstrada em justificação apresentada no bojo da ação de execução de alimentos (processo nº 0204009-60.2024.8.06.0091). Prossegue narrando que o Paciente e sua companheira Sueli Pereira de Araújo eram proprietários da empresa SUELI PEREIRA DE ARAÚJO - ME, tendo o Paciente afastado do controle administrativo e financeiro por força de decisão judicial, passando a sua companheira a dar-lhe um pró-labore mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês, destinado ao custeio integral das despesas relacionadas às propriedades do casal, ração de animais, pagamento de funcionários, despesas com equipamentos etc. Argumenta que tal quantia se mostra insuficiente para o custeio da manutenção das propriedades, ocasionando abandono das atividades, prejuízo aos animais e inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta ainda que o Paciente se encontra em situação de calamidade financeira, e que o processo judicial referente à divisão dos bens do casal se encontra paralisado. Ao final, requer a concessão de medida liminar em favor do Paciente, com a expedição de contramandado de prisão e a suspensão da execução de alimentos até decisão final e, no mérito, a concessão do writ, reformando-se a decisão agravada que determinou a prisão civil do Paciente e confirmando-se a medida liminar. Com a inicial foram acostadas a decisão agravada e impugnação à execução c/c justificativas ao inadimplemento dos alimentos. Decisão interlocutória de indeferimento da medida liminar em ID 32773428. Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade Impetrada para prestar informações, as quais, contudo, não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo em ID 40545340. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 41393891, pela extinção do presente Habeas corpus, em face da perda superveniente de objeto. É o breve relato. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático. Compulsando-se os autos do processo de origem (proc. nº 0204009-60.2024.8.06.0091, acessível no Sistema PJe 1º grau), infere-se que o ora Paciente realizou o pagamento do débito alimentar que teria motivado a expedição do mandado de prisão (petição em ID 179996550 e comprovante de pagamento em ID 179996552, no valor de R$ 14.295,19). Em consequência, o Juízo de origem proferiu decisão em ID 179585091 (do processo de execução), suspendendo a ordem que decretou a prisão civil da parte executada, e determinando a expedição do contramandado no BNMP e o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido. Nesse contexto, verifica-se que o ato apontado como coator, consistente no decreto de prisão civil do Paciente, não mais subsiste, uma vez que a ordem foi expressamente suspensa pelo Juízo de origem, com determinação de expedição do respectivo contramandado. Desse modo, tendo cessado a ameaça concreta à liberdade de locomoção que fundamentou a impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Impende reproduzir o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONVERSÃO DO RITO PARA EXPROPRIAÇÃO - PERDA DO OBJETO. - O Habeas Corpus Preventivo tem lugar quando comprovada inequívoca e irrefutável ameaça concreta de alguém sofrer uma violência ou coação na sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou abuso de poder - Se, na origem, o rito da coerção pessoal foi alterado para o expropriatório, o habeas corpus perdeu o objeto, sendo manifesta a sua prejudicialidade. v.v HABEA CORPUS - EXECUÇÃO DE PENSÃO - MAIORIDADE E FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR - EXONERAÇÃO DA PENSÃO - PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS - RITO DE PRISÃO - DESNECESSIDADE - No caso dos autos, observa-se que o alimentado atingiu maioridade e tem curso superior, razão pela qual houve a exoneração da pensão - Sendo assim, se mostra excessivo o prosseguimento da execução sob o rito de prisão, dado a perda de caráter de urgência dos alimentos . (TJ-MG - Habeas Corpus Cível: 33191933420238130000 1.0000.23.331919-3/000, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2024) Acrescente-se que, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça em ID 41393891, o prosseguimento da execução por meios de natureza patrimonial não repercute sobre a liberdade de locomoção do executado. Do mesmo modo, o pedido superveniente dos alimentandos, relativo a novas parcelas e à eventual adoção do rito da prisão, não configura ameaça concreta e atual à liberdade, sobretudo porque ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem. Assim, eventual novo decreto prisional dependerá da regular observância do procedimento previsto no art. 528 do CPC e constituirá ato coator distinto, cuja legalidade deverá ser examinada à luz das circunstâncias então existentes. Não há, portanto, ordem de prisão atualmente vigente, tampouco ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do Paciente que justifique o prosseguimento do presente writ. A mera possibilidade de futura adoção do rito da coerção pessoal, relativamente a débitos supervenientes, não afasta a perda do objeto decorrente da desconstituição do ato coator que deu causa à impetração. Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente habeas corpus. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da desconstituição da ordem de prisão que lhe deu causa. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

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