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0628028-18.2022.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0628028-18.2022.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO, STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA EMBARGADO: TERESA ANGELA BEZERRA DE MENEZES E SOUSA, CARLOS OTAVIO VIEIRA BEZERRA DE MENESES, ESPOLIO DE ANTONIO ENEAS VIEIRA, FRANCISCA TELES DA SILVA, JOAO PAULO VIEIRA BEZERRA DE MENEZES, ESPOLIO DE ARTHUR ENEAS VIEIRA FILHO, STELA TELES LEITAO VIEIRA, ESPOLIO DE TERESA MASLOWA VIEIRA BEZERRA DE MENEZES, ARTHUR ENEAS VIEIRA, ESPOLIO DE GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVA CONDENAÇÃO FUNDADA EM FATOS DISTINTOS DAS SANÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DO ART. 81 DO CPC. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITÃO VIEIRA contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de inventário, mantendo a majoração de astreintes, reconhecendo litigância de má-fé e reafirmando a necessidade de prestação de contas em autos próprios ou apensados. Os embargantes alegam: (i) contradição na condenação por litigância de má-fé, por entenderem que a nova multa, somada às anteriormente aplicadas, ultrapassaria os limites previstos no art. 81 do CPC; e (ii) omissão quanto ao pedido para compelir o atual e a ex-inventariante à apresentação de documentos e informações referentes aos bens inventariados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se há contradição na aplicação de nova multa por litigância de má-fé; e (ii) se o acórdão deixou de apreciar o pedido relativo à apresentação de documentos e informações pelos inventariantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição na condenação por litigância de má-fé. O acórdão embargado reconheceu que os agravantes formularam novos pedidos já deduzidos em agravo anteriormente interposto, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e à vedação ao tumulto processual, enquadrando a conduta no art. 80, V, do CPC. 5. A multa aplicada não corresponde à majoração de sanções anteriormente impostas, mas constitui nova condenação decorrente de comportamento processual autônomo e posterior, fundada em fato distinto daquele que ensejou as penalidades anteriores. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, afastando-se a alegada contradição. 6. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e informações pelos inventariantes. O acórdão examinou expressamente a matéria ao registrar que a prestação de contas dos inventariantes pode ser determinada judicialmente, mas que sua tramitação simultânea nos mesmos autos acarretaria tumulto processual, comprometendo a cooperação processual, a eficiência e a duração razoável do processo. Consignou-se, ainda, que o CPC determina o processamento das contas em autos próprios ou apensados, nos termos da sistemática legal aplicável. 7. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e objetivam a reapreciação de matéria já decidida. 8. A reiteração de teses já enfrentadas pelo acórdão, sob o rótulo de omissão ou contradição inexistentes, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Condenados os embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Teses de julgamento: A aplicação de nova multa por litigância de má-fé não configura violação ao art. 81 do CPC quando fundada em conduta processual autônoma e distinta daquela que ensejou condenações anteriores. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o pedido formulado, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reexame de matéria já decidida pelo órgão julgador. A oposição de embargos baseados em omissão ou contradição inexistentes caracteriza comportamento manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 80, V, 81, 533, 618, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; arts. 29, 31 e 123 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.080.690/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/09/2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.471/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/02/2021; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2019; STF, RE nº 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/05/2022; TJCE, Embargos de Declaração nº 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 25/09/2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 18/09/2024; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITÃO VIEIRA em face do Acórdão ID 29285796, que deu conheceu em parte e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes. Eis o teor da Ementa: EMENTA: AGRAVA DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. DECISÃO IMPUGNADA QUE MAJOROU AS ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA DA PARTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO QUE CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECORRENTES QUE AGIRAM DE MODO TEMERÁRIO EM GRAU RECURSAL. NOVA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra Decisões de fls. 2.521, 2.781/2.795 e 2.972/2.974 proferidas nos autos da Ação de Inventário nº 0048091-62.2012.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em realizar a análise da admissibilidade recursal, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito propriamente dito, o cabimento da majoração das astreintes, a existência de litigância de má-fé e o cabimento da prestação de contas nos próprios autos ou em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Segundo princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade ou singularidade recursal) "a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria" (MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.260, livro digital). Assim, "em decorrência do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, não é dado à parte interpor, contra a mesma decisão, dois recursos" (STJ - REsp 1.080.690 - RS - Proc. 2008/0176061-2 - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJ 08.09.2009). 5. Quanto aos pedidos de suspender as astreintes fixadas de folhas 1.958/1.962, de declarar realizada e irretocável a prestação de contas do ex-inventariante Luciano Leitão Filho, de revogar as determinações para prestar contas imputadas ao agravante Luciano Leitão Vieira de Figueiredo Filho, exaradas nas decisões de folhas 1.708/1.709, de folhas 1.958/1.962 (item "a"), tem-se se tratar de matérias alheias ao conteúdo decisório constante nos atos impugnados de fls. 2.521, 2.781/2.795 e 2.972/2.974, inclusive com a existência de outro Agravo de Instrumento, sob a numeração 0625040-29.2019.8.06.0000, como, inclusive, exposto pelos recorrentes, já tratando de assuntos novamente levantados pelos agravantes neste recurso, existindo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e indevido tumultuo processual, violando seus deveres de boa-fé processual e de cooperação, indo de encontro à duração razoável do processo e à eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 6. Quanto ao pedido de revogação da prestação de contas do agravante Luciano Leitão nos próprios autos, tem-se que foi a decisão de fls. 1708/1709, proferida em 2018, que inicialmente determinou a prestação de contas do agravante, estando preclusa a matéria para discussão nestes agravo de instrumento. 7. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ofício ao cartório de registro de imóveis (2º ofício de Quixeramobim/CE), para que esclareça se o imóvel descrito na Matrícula nº 1211 foi incorporado ao patrimônio das Fazendas Reunidas Jacaraí S.A, consoante noticiam as matrículas nºs 0014 e 0575, ou se cuida de imóvel distinto daqueles incorporados, observa-se que a parte não sustenta qualquer impossibilidade de que as matrículas dos referidos imóveis e certidões correlatadas fossem obtidas diretamente pelo interessado, sendo desnecessária qualquer medida judicial nesse sentido, de forma que o indeferimento de medida que poderia ser adotada pela própria parte não configura cerceamento de defesa. 8. Adentrando no mérito da causa, quanto ao pedido de afastamento da majoração da multa por não prestação de contas, note-se que o pedido de declarar realizada a prestação de contas já apresentada foi formulado também no Agravo de instrumento nº 0625040-29.2019.8.06.0000, o qual foi julgado desprovido. Dessa forma, reconhecida a deficiência na prestação de contas é devida a majoração das astreintes, em razão da recalcitrância da parte. Consequentemente, não há que se falar em condenação dos agravados em litigância de má-fé sob o argumento de que as contas foram prestadas pelo ex-inventariante Luciano Leitão. 9. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé, "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 10. Analisando as situações narradas percebe-se, por exemplo, que de fato os recorrentes, inclusive novamente em suas razões recursais, alegam que o ex-inventariante Luciano Leitão (agravante) "não recebeu qualquer valor dos espólios, por simples motivo: o juízo de piso, em decisão pretérita acostada à página 183, DETERMINOU QUE TODAS AS RENDAS RELATIVAS AOS ESPÓLIOS INVENTARIADOS FOSSEM DEPOSITADAS EM CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DAQUELE JUÍZO". 11. No entanto, referida decisão somente determinou que os inquilinos indicados nas fls. 136 e 137 dos autos de origem efetuassem o pagamento dos alugueres e encargos relacionados em conta judicial, nada determinando no sentido de que todas as rendas relativas aos espólios fossem depositadas em conta judicial. Tal fato, por si só, já justifica o reconhecimento da violação à boa-fé objetiva da parte, atraindo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. 12. Quanto ao pedido de indeferimento de expedição de alvará para custeio de ITRs e multas relacionadas é de se destacar que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123 do CTN). 13. A respeito, a decisão de págs. 2.781/2.795 reconheceu que a fazenda Bom Jesus é de propriedade do de cujus Arthur Enéas Vieira, conforme matrícula 1211, juntada às págs. 2519/2520. Desta feita, é devido o pagamento de ITR e consectários legais sobre o imóvel, por se tratar de obrigação propter rem. 14. A alegação de que o Sítio Gralhar está na posse de terceira empresa (Ceagra) não é o bastante para afastar o proprietário como contribuinte do imposto, pois a posse a que se referem os arts. 29 e 31 do CTN é a posse com ânimo de proprietário. 15. Quanto ao pedido de reforma da decisão de folhas 2.781/2.795 e Despacho de folha 2.521 para que para compelir o atual inventariante (George Campos Arcoverde Vieira) e a ex-inventariante (Teresa Maslowa Vieira Bezerra de Menezes) a prestarem contas de suas gestões, é certo que o art. 618, VII, do CPC determina que cabe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 16. Nota-se que a Lei de Rito traz duas situações em que o inventariante é obrigado a prestar contas: quando deixar o cargo ou quando o juiz assim determinar. Se o juiz pode, a qualquer momento, determinar a prestação de contas, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, também pode determinar se as contas sejam processas em autos próprios ou apartados, a depender do caso concreto, tudo tendo em visto o dever de cooperação, a duração razoável do processo e a eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 17. No caso, tem-se que a realização de três prestações de contas simultâneas nos mesmos autos (do ex-inventariante Luciano Leitão, da ex-inventariante Teresa Maslowa e do atual inventariante George Campos) pode causar tumultuo processual, indo de encontro ao princípio da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 18. Ademais, o CPC atual determina, expressamente, que as contas do inventariante sejam processas em apenso aos autos do processo, nos termos do art. 533 do CPC. 19 Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo atual inventariante, a comprovação ou não do dispêndio necessidade de dilação probatória, incabível em sede de Agravo de Instrumento, sem, contudo, fugir à parte o cabimento de, em prestação de contas própria, pleitear pela responsabilidade do inventariante em razão de compensações indevidamente realizadas. 20. Entendo configurada a litigância de má-fé dos recorrentes a realizarem novos pedidos, este Agravo, que já são tratados em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, conduta está que ofende ao princípio da unirrecorribilidade e indevido tumultuo processual, violando seus deveres de boa-fé processual e de cooperação, indo de encontro à duração razoável do processo e à eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, agindo de modo temerário nos autos, na forma do art. 80, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 21. Recurso conhecido em parte e desprovido. Condenação dos agravantes por litigância de má-fé. Em razões ID 29740254 alega a ocorrência de contradição na aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, ante a existência de outras 02 (duas) anteriores multas aplicadas na instância a quo (5% e 10%), totalizando 20%, ultrapassam os limites legais previstos no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Também narra a existência de omissão na apreciação do pedido formulado na parte final do item "G" do Agravo de Instrumento "para compelir o atual inventariante (George Campos Arcoverde Vieira) e a ex-inventariante (Teresa Maslowa Vieira Bezerra de Menezes) a apresentarem as documentações relativas aos inventariados que estão em suas posses, incluindo nestes as locações pontuadas nos contratos de folhas 2.008/2.012 e 2.200/2.204, esclarecendo sobre o débito de IPTU informados às folhas 2.153/2.155, cujo exercício fiscal corresponde ao início das locações, bem como para apresentarem informações, em caráter de urgência, sobre as atuais condições das locações firmadas no ano de 2019 (folhas 2.008/2.012 e 2.200/2.204)". Contrarrazões aos IDs 31912499 e 31955654 pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar contradição ou omissão no Acórdão embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nessa perspectiva, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso, não se verifica contradição interna que justifique a interposição dos declaratórios. O Acórdão aplicou multa por litigância de má-fé em razão dos agravantes terem realizados novos pedidos em reiteração a outros já requeridos em Agravo anterior, "violando seus deveres de boa-fé processual e de cooperação, indo de encontro à duração razoável do processo e à eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, agindo de modo temerário nos autos, na forma do art. 80, V, do CPC.". O julgamento foi claro e direto em condenar o autor por litigância com fundamento em fato novo alheio àquele que originou as condenações por litigância de má-fé pretéritas, e fixada dentro dos parâmetros legais do art. 81 do CPC. Não se trata de majoração do percentual fixado anteriormente, mas de nova condenação. Quanto à tese de omissão, na apreciação do pedido "para compelir o atual inventariante (George Campos Arcoverde Vieira) e a ex-inventariante (Teresa Maslowa Vieira Bezerra de Menezes) a apresentarem as documentações relativas aos inventariados que estão em suas posses, incluindo nestes as locações pontuadas nos contratos de folhas 2.008/2.012 e 2.200/2.204, esclarecendo sobre o débito de IPTU informados às folhas 2.153/2.155, cujo exercício fiscal corresponde ao início das locações, bem como para apresentarem informações, em caráter de urgência, sobre as atuais condições das locações firmadas no ano de 2019 (folhas 2.008/2.012 e 2.200/2.204)", o Acórdão, expressamente, analisou este pleito. Vejamos: Quanto ao pedido de reforma da decisão de folhas 2.781/2.795 e Despacho de folha 2.521 para que para compelir o atual inventariante (George Campos Arcoverde Vieira) e a ex-inventariante (Teresa Maslowa Vieira Bezerra de Menezes) a prestarem contas de suas gestões, é certo que o art. 618, VII, do CPC determina que cabe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Nota-se que a Lei de Rito traz duas situações em que o inventariante é obrigado a prestar contas: quando deixar o cargo ou quando o juiz assim determinar. Se o juiz pode, a qualquer momento, determinar a prestação de contas, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, também pode determinar se as contas sejam processas em autos próprios ou apartados, a depender do caso concreto, tudo tendo em visto o dever de cooperação, a duração razoável do processo e a eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC: No caso, tem-se que a realização de três prestações de contas simultâneas nos mesmos autos (do ex-inventariante Luciano Leitão, da ex-inventariante Teresa Maslowa e do atual inventariante George Campos) pode causar tumultuo processual, indo de encontro ao princípio da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. Ademais, o CPC atual determina, expressamente, que as contas do inventariante sejam processas em apenso aos autos do processo, nos termos do art. 533 do CPC (…). Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade pelo mero julgamento contrário aos interesses da parte: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8.21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022, g.n.) Verifica-se que os Embargos são manifestamente protelatórios, apontando contradição e omissão inexistentes, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa: Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves, A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos - salvo a hipótese de intempestividade- pode levar as partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao ingresso dos embargos de declaração somente para aumentar o seu prazo para a interposição de outros recursos contra a decisão. Para evitar o abuso na interposição desse recurso, o legislador prevê como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (…). Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo "manifestamente" para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa. De qualquer forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença. (ibidem p. 1899 e 1990) Em casos como este, vem-se adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DANO CONTRATUAL, ENQUANTO O ACÓRDÃO RECONHECEU A EXTRACONTRATUALIDADE DO EVENTO DANOSO: CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. TESE EXPRESSAMENTE ABORDADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, OU ENTRE ESTAS E O DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - O embargante alega que o acórdão é contraditório quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia arbitrada a título de reparação moral, defendendo que, por se tratar de relação contratual, devem incidir a partir da fixação da indenização. - Todavia, o acórdão reconheceu que se trata de responsabilidade extracontratual, decorrente da clonagem do cartão de crédito da autora e utilização por terceiros, o que atrai a aplicação da Súmula nº 54 do Tribunal da Cidadania e do art. 398 do CC/2002. - "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). - Nesta senda, não se mostra contraditório o acórdão, posto que a temática foi expressamente abordada e fundamentada no acórdão, mostrando-se externo o contraste evidenciado nos embargos declaratórios. - Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor das recorrentes a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC, sanção que não está compreendida na gratuidade judiciária que favorece a autora (art. 98, § 4º, da Lei de Ritos). RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OMISSÃO DIRECIONADA À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE CONTIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE FORMA EXPRESSA, QUE A PREVISÃO, COM A QUANTIFICAÇÃO, DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E POR ANO E DO CUSTO EFETIVO POR MÊS E ANUAL AFASTAM A AUSÊNCIA DE PREVISÃO TAXA QUE CORRESPONDE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MORA NÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE APRECIOU OS QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS NOS ACLARATÓRIOS. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - A omissão ventilada inexiste, na medida em que o acórdão expressamente tratou do tema ao reconhecer que "embora o contrato não contenha a indicação da taxa de juros diária, o que seria suficiente para descaracterizar a mora, previu, de forma expressa, o custo efetivo de 2,84% ao mês e 40,57% ao ano, sendo este último superior ao duodécuplo da CET mensal, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pela agravante, desde que a evolução financeira das parcelas constantes da obrigação acompanhem a limitação do custo efetivo total, matéria esta que demanda dilação probatória". - Outro ponto do acórdão reconheceu "que o custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária, uma vez que não aplicável este último encargo, mas, ao contrário, o custo efetivo total". - A reapreciação dos tópicos solucionados no acórdão que julgou o agravo de instrumento constitui ofensa à Súmula nº 18 deste tribunal. - Desnecessária e meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. Aplicação de multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando os embargantes, solidariamente, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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