2026-09-16 · TJAM
Vistos. Considerando o retorno dos autos a este Juízo após a anulação da sentença anteriormente proferida, retome-se o regular prosseguimento do feito, observando-se os atos processuais ainda pendentes. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida foi citada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos da presente ação, tendo sido expressamente consignado no edital que, não apresentada contestação no prazo legal, seriam presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, bem como seria nomeado curador especial, na forma dos arts. 72, II, e 344 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o veículo objeto da ação já foi regularmente apreendido, resta pendente a apresentação de defesa em favor da parte requerida citada fictamente. Dessa forma, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas DPE/AM, para atuação como curadora especial da parte requerida, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a fim de que apresente contestação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.