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0627465-75.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO integralmente o Laudo Pericial Contábil acostado no mov. 168.1, fixando o débito judicial exequendo no valor consolidado de R$ 31.833,92 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) na data-base de 17/09/2024; b) JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Master S.A. para reconhecer o excesso de execução de R$ 25.550,46 frente ao pleito executório inicial, bem como o pagamento a maior de R$ 6.114,42 (seis mil, cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos) pelo levantamento indevido de verba incontroversa calculada em duplicidade; c) INDEFIRO os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença, de extensão subjetiva à Prover Promoção de Vendas Ltda. e de expedição de certidão de crédito formulados no mov. 207.1, haja vista que a obrigação exequenda foi satisfeita por depósito judicial voluntário aperfeiçoado antes da decretação da liquidação extrajudicial; d) INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos autos o valor levantado a maior no importe de R$ 6.114,42 (seis mil, cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do levantamento (12/11/2024) até o efetivo depósito, sob pena de adoção de atos executórios cabíveis; e) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 25.550,46), com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); f) DETERMINO que, após o decurso do prazo recursal e realizada a restituição prevista no item "d", seja oficiado o Liquidante Extrajudicial do Banco Master S.A. (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., designada pelo Banco Central do Brasil no Comunicado nº 44.238), intimando-o para indicar conta judicial ou bancária em nome da massa liquidanda para a transferência do saldo remanescente depositado nos autos (saldo originário de R$ 19.436,04 acrescido das atualizações bancárias e da quantia restituída pelo exequente), com fulcro no art. 16 e art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974; g) Oportunamente, ultimadas as providências acima e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença pelo integral adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se.

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