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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 225279/CE (2025/0396089-7)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA FELIX
ADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
HENRIQUE DE OLIVEIRA FELIX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0626904-92.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva, ocasião em que o juízo monocrático deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular do paciente, mediante representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público.
A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que deferiu a referida quebra de sigilo dos aparelhos celulares e sustenta, em síntese, que a decisão seria carente de fundamentação idônea para tal fim.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 159-167).
Decido.
I. Nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos
De acordo com a doutrina de Ada Pelegrini Grinover, ao invocar Nuvolone, "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67).
A fim de preservar, expressamente, a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos. Veja-se:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (destaquei).
Assim, no caso das comunicações telefônicas, a própria ordem constitucional excepcionou a regra da inviolabilidade, ao autorizar a sua quebra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), nas formas que a lei estabelecer, a fim de permitir a desarticulação de esquemas criminosos quando os meios tradicionais de investigação não forem eficazes para se chegar a provas consistentes.
Portanto, embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
A mencionada lei dispõe que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção). Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
II. O caso dos autos
A decisão que decretou a quebra de sigilo de dados foi prolatada nos seguintes termos (fls. 14-16):
[...] Por fim, convirjo com o parecer ministerial, ao tempo em que DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos, formulado pela autoridade policial às fls. 38/43, objetivando angariar mais elementos de convicção acerca do crime investigado, bem como demais autores/partícipes.
A decisão acostada aos autos é bastante concisa, porém o Tribunal de origem cita decisão do juízo de primeiro grau que parece não ter sido acostada a estes autos. Consoante salientou a Corte estadual em sua rejeição da tese arguida (fls. 108-114):
[...] A impetração sustenta nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos apreendidos com o paciente, por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da medida, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse passo, vejamos os fundamentos adotados pelo juízo a quo na decisão atacada (fls. 77/80 dos autos originários):
"(...) Passo a deliberar sobre a situação prisional do custodiado, nos termos do art.310, do CPP.
Preconiza o dispositivo, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em análise do APF, nesta fase de cognição sumária, verifico que assiste razão ao Ministério Público e Autoridade policial, tendo em vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade. Explico.
No caso dos autos, o custodi'ado foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, delito que, por si só, suplanta o patamar de pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
À vista disso, concretiza-se o preenchimento do requisito objetivo do art.313, I, do CPP.
No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciada pelo conjunto probatório acostado no presente procedimento, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (fl.10) e imagens do acondicionamento do material apreendido (fls.44/48).
Igual modo, entendo presentes indícios suficientes de autoria, na medida em que os depoimentos acima mencionados apontam no mesmo sentido e são corroborados pelos demais documentos.
[...]
Quanto aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, verifico que, no caso dos autos, a segregação cautelar decorre da necessidade de garantir a ordem pública, em razão do perigo que o estado de liberdade do flagranteado impõe à sociedade, na medida em que há indícios claros que praticou a referida espécie delitiva, a qual goza de gravidade acentuada.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social e objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Segundo o STJ, está presente a necessidade de garantia da ordem pública especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito(modus operandi). Nesse sentido: HC 311909/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,6ª Turma, j. 10/03/2015. (grifo nosso).
Indo adiante, conquanto o autuado tenha negado a propriedade das substancias apreendidas, a simples alegação de que a droga foi encontra em local diverso de sua residência habitual, por si só, não exclui a possibilidade da pratica delitiva. Outrossim, importante ressaltar o depoimento da companheira do autuado, Maria Luana da Silva Alencar, no qual menciona que: “[...] estava com o companheiro na casa de ANDRESA no momento em que a Polícia chegou; Que não tem relação com a droga e nem vende, mas sabe que o marido guarda a droga para uma pessoa que não pode citar o nome” (fl.20).
Desta forma, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento, e pelos demais elementos colacionados aos autos, conduzem ao entendimento de que a droga era destinada ao comércio, restando atendida, ao menos nesta análise perfunctória, os elementos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06.
Por conseguinte, conforme certidão de antecedentes criminais extraída dos sistemas disponíveis (fls. 56/61), verifica-se que o custodiado responde a diversos procedimentos criminais, inclusive à ação penal nº 0200177-11.2022.8.06.0181, na qual lhe são imputados os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE. Tal circunstância demonstra reiteração delitiva, o que inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico, haja vista que o contexto delitivo apresentado o correu no interior da residência.
Diante de todas essas circunstâncias, inexorável reconhecer a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois atendidos os pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e pessoais do flagranteado.
Desse modo, com fundamento nos arts. 311 e ss. do CPP, reputo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, e considerando os indícios de prática do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos durante a prisão em flagrante do autuado (fls. 38/43), ao passo em que os aludidos indícios justificam o acesso aos dados armazenados nos telefones apreendidos a fim de melhor esclarecer a autoria delitiva do crime em apuração, sobretudo, analisar se há participação de terceiros de modo a figurar possível associação, bem ainda, acerca do possível envolvimento das declarantes ouvidas em sede policial (fls. 17 e 21), no intuito de possibilitara reprimenda penal contra todos os envolvidos.
CONCLUSÃO:
Ex positis, e com fundamento, também, na decisão proferida de forma oral,em audiência, que se soma à presente, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, I, do CPP, e, com fundamento no art. 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do CPP, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de HENRIQUEDE OLIVEIRA FÉLIX, qualificado nos autos.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, com a devida inclusão no BNMP 3.0.
Pelas mesmas razões, DEFIRO o pedido de extração dos dados dos celulares apreendidos à fl.10, objetivando angariar mais elementos de convicção acerca do crime investigado, consoante explanado alhures. (...)"
Com efeito, depreende-se que os argumentos utilizados pela autoridade apontada como coatora são idôneos e suficientes para deferir o pedido de extração de dados dos celulares apreendidos, não se limitando a mera referência genérica à gravidade do delito. A decisão indicou fundamentos concretos, extraídos do contexto fático dos autos, como a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, a forma de acondicionamento do entorpecente, a presença de valores em dinheiro e a necessidade de esclarecer a possível participação de terceiros, circunstâncias que, em tese, revelam indícios de associação criminosa.
[...]
No caso em exame, a decisão impugnada demonstrou a correlação entre a medida deferida e a investigação do crime de tráfico de drogas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, a imprescindibilidade da quebra do sigilo foi devidamente justificada, uma vez que se busca não apenas confirmar a prática delitiva imputada ao paciente, mas também apurar eventual rede de colaboração criminosa, o que não seria possível sem a análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos.
Assim, não há falar em nulidade da decisão, porquanto ausente qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea. Ao contrário, a medida encontra respaldo nos elementos de convicção já colhidos e mostra-se adequada e proporcional à gravidade do crime investigado.
A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não procede. O Juízo singular explicitou, ainda que de forma concisa, que a decisão de quebra telemática delineou razões concretas e idôneas para a sua decretação, com indicação da imprescindibilidade da medida como único meio apto, à época, para a colheita de provas acerca da prática delitiva, em consonância com as exigências legais e jurisprudenciais.
No mesmo sentido, o Tribunal de origem, ao examinar a preliminar, reafirmou a suficiência da motivação, e destacou que a medida se apoiou em elementos indiciários consistentes de concurso de pessoas no crime de tráfico de drogas, com provável participação de terceiros na prática criminosa.
Quanto ao ponto, a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a exposição sucinta das razões para medidas dessa natureza, desde que presentes os requisitos autorizadores, circunstância verificada no caso.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CADEIA DE CUSTÓDIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, BUSCA E APREENSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV. Dispositivo e tese
18 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento fundamentado, ainda que sucinto, das teses relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC.
2. É válida a interceptação telefônica deferida com base em indícios de autoria e necessidade da medida, em investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, admitindo-se fundamentação sucinta e prorrogações sucessivas, desde que amparadas em elementos colhidos no curso da diligência.
3. A interceptação telefônica precedida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança de denúncia anônima atende ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e não configura prova ilícita.
4. A participação de órgãos da Polícia Militar na execução material de interceptações telefônicas, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não acarreta nulidade nem afronta ao art. 144 da Constituição Federal nem ao art. 6º da Lei n. 9.296/1996.
5. A quebra da cadeia de custódia somente gera invalidade da prova se demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso à integralidade das mídias e sejam transcritos os trechos relevantes ao objeto da persecução penal.
7. A superveniência de sentença condenatória, após regular instrução, afasta a alegação de inépcia da denúncia que descreve o fato, a autoria e as circunstâncias de forma suficiente ao exercício da ampla defesa.
8. É vedado, em recurso especial e em agravo a ele vinculado, o reexame da suficiência do conjunto probatório para rediscutir a autoria, a tipicidade, a existência de organização criminosa ou a correlação entre a denúncia e a sentença, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, "a", e 144; CPP, arts. 41, 100, 158-A, 240, 400, § 1º, 563, 619; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 37; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
(AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.
2. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.
3. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
4. Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem.
5. "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 229.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Nessa seara:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDONEIDADE DA DECISÃO INAUGURAL. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO RESTRITA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantida a validade da decisão inaugural que autorizou a interceptação, porquanto lastreada em Relatório Policial e Notas Técnicas da CGU, com indicação de indícios de vínculos associativos, movimentações societárias e favorecimento em licitações envolvendo empresas vinculadas ao agravante, bem como a imprescindibilidade da medida em face da complexidade das apurações.
2. As prorrogações foram admitidas mediante motivação sucinta, vinculada aos Relatórios Circunstanciados e às manifestações do Ministério Público Federal, utilizando técnica de fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência, não se exigindo fundamentação exaustiva quando evidenciados os requisitos da Lei n. 9.296/1996.
3. A tese de investigação circunscrita a crime punido com detenção não prospera, pois o quadro decisório considerou, no contexto das supostas fraudes licitatórias, a apuração de crimes de peculato e corrupção passiva, com indeferimento expresso da medida apenas em relação a investigados sem lastro suficiente, denotando a realização de adequado exame casuístico.
4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não evidenciado nas razões do agravo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante de todas essas considerações, e porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas bem como de todas as provas que deles decorreram.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI