Publicações do processo

0626811-03.2023.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0626811-03.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DULCE PONTES MURATORI AGRAVADO: VLADIMIR BRASILEIRO, LIADERSON PONTES NETO, LENA PONTES SANTOS, FELIPE SA PONTES, LARA AZEVEDO PONTES, CLETO BRASILEIRO PONTES, CLARA LUCIA PONTES ARAGAO, ANTONIO BRASILEIRO PONTES, REGINA CELY BRASILEIRO PONTES, LAIS AZEVEDO PONTES, LIA ZINGARA OLIVEIRA PONTES, A. J. P. D. C. A5 Ementa: Direito processual civil e de sucessões. Agravo de instrumento. Ação anulatória de testamento. Decisão interlocutória de declínio de competência. Presença de prejudicialidade externa com ação de inventário. Conexão imprópria estabelecida. Via atrativa do juízo do inventário para processar e julgar as demandas correlatas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dulce Pontes Muratori contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001, movida em desfavor de Vladimir Brasileiro e outros. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir a higidez da decisão interlocutória que declinou a competência para julgar e processar a Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina a conexão própria pela identidade de pedido ou de causa de pedir, o ordenamento processual admite a figura da conexão imprópria decorrente de expressiva prejudicialidade externa, impondo a reunião das causas perante o mesmo juízo para evitar decisões conflitantes e garantir harmonia nos provimentos judiciais. 4. O deslinde da Ação de Anulação Testamentária é prejudicial à partilha e à destinação dos bens deixados pela falecida, repercutindo diretamente na formação e higidez do acervo hereditário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 6. Decisão agravada reformada para determinar que os autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001 tramitem apensos ao Processo de Inventário nº 0223165-47.2023.8.06.0001 no âmbito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Tese de julgamento: "A modificação da competência relativa pode ocorrer mesmo que não sejam verificadas conexão ou continência, bastando que seja averiguado prejuízo à solução da lide com a tramitação das ações em apartado". _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 55 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.763.298/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020; TJCE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30015018520268060000, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dulce Pontes Muratori contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001, movida em desfavor de Vladimir Brasileiro e outros. Decisão Interlocutória Agravada (Id. 147105926 - Autos de Origem): identificando a distribuição por dependência ao Processo de Inventário nº 0223165-47.2023.8.06.0001, o magistrado a quo declinou da competência para processar e julgar o feito de origem, determinando a sua redistribuição, por sorteio, a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Razões Recursais (Id. 23831146): em suma, sustenta a configuração de prejudicialidade externa entre o desfecho da Ação de Nulidade Testamentária e o resultado do Processo de Inventário, fato que recomenda a reunião dos feitos. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, almeja o provimento da espécie recursal, com a manutenção da competência do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Decisão Interlocutória (Id. 23830756): o Exmo. Des. André Luiz de Souza Costa deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, afastando a eficácia da decisão interlocutória agravada. Contrarrazões Recursais: ainda que devidamente intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestar. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 23830790): opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a partir da reforma da decisão agravada para determinar que os autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001 tramitem apensos ao Processo de Inventário nº 0223165-47.2023.8.06.0001. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em primeiro plano, é imperioso esclarecer que, em razão da sua via estreita, o exame da espécie recursal deve ficar limitado à (i)legalidade da decisão interlocutória atacada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Nesses termos, a questão em discussão consiste em aferir a higidez da decisão interlocutória que declinou a competência para processar e julgar a Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001. Adianta-se que o caso é de provimento do recurso. Embora o art. 55 do Código de Processo Civil defina a conexão própria pela identidade de pedido ou de causa de pedir, o ordenamento processual admite a figura da conexão imprópria decorrente de expressiva prejudicialidade externa, impondo a reunião das causas perante o mesmo juízo para evitar decisões conflitantes e garantir harmonia nos provimentos judiciais. Sobre a questão, o Exmo. Des. André Luiz de Sousa Costa precisamente asseverou que "a modificação da competência relativa pode ocorrer mesmo que não sejam verificadas conexão ou continência, bastando que seja averiguado prejuízo à solução da lide com a tramitação das ações em apartado". Na situação fática, o deslinde da Ação de Anulação Testamentária é prejudicial à partilha e à destinação dos bens deixados pela falecida, repercutindo diretamente na formação e higidez do acervo hereditário. Com efeito, a validade do testamento interessa diretamente ao monte partilhável e à higidez das disposições hereditárias, cuja eficácia condiciona todo o desenvolvimento do inventário, atraindo a competência do juízo sucessório inventariante, na medida que o desfecho da partilha se subordina ao resultado da ação anulatória em comento. A fim de ratificar todos os fundamentos acima expostos, salienta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1 e por este TJCE2 em relação a idênticos casos de conexão imprópria, com destaques: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DE NULIDADE E DE TESTAMENTO. 1. Consoante destacado pelo Tribunal de Justiça de origem, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.763.298/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. I. Conflito negativo de competência entre a 4ª Vara de Sucessões (juízo suscitante) e a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE (juízo suscitado), no âmbito da Ação de Abertura de Inventário (Processo n. 0050639-28.2020.8.06.0115). II. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de abertura de inventário, considerando a existência de ação anulatório de testamento n° 0200388- 17.2023.8.06.0115 em tramitação no juízo suscitante. III. O juízo suscitado (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE) declinou da competência para o juízo suscitante (4ª Vara de Sucessões), sob alegação de conexão/continência com as ações de abertura de Inventário e a ação anulatória de testamento em tramitação na comarca de Fortaleza. Já o juízo suscitante, ao instaurar o conflito, argumentou que a ação nº 0050639-28.2020.8.06.0115, que originou o presente conflito, deve ser apreciada pelo mesmo juízo que conduz o inventário e a ação anulatório de testamento, no caso, o juízo suscitante. IV. O entendimento do col. STJ é de que há prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de nulidade de testamento, pois a resolução desta última influência diretamente a partilha de bens entre os herdeiros, tema central do inventário. "Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento" (STJ, AgInt no REsp n. 1.763.298/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). V. Assim, reconhecer a competência do juízo do inventário para decidir a nulidade de testamento evita decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconizado no art. 55, § 3º, do CPC. Logo, a prudência impõe que a ação de abertura de inventário seja julgada pelo mesmo juízo que conduz o inventário, no caso, o juízo suscitante. VI. Desse modo, reconhece-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, considerando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo o juízo suscitado da 4ª Vara de Sucessões, onde tramita a ação de abertura de inventário n° 0050639-28.2020.8.06.0115 e a ação anulatória de testamento de n° 0200388-17.2023.8.06.011, ser competente para processar e julgar a ação de abertura de inventário (Processo n. 0050639-28.2020.8.06.0115). VII. Conflito negativo de competência conhecido, mas desprovido, mantendo a competência do juízo suscitante da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de abertura de inventário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30015018520268060000, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Nesses termos, a relação de prejudicialidade externa opera nítida conexão imprópria que impõe a tramitação das demandas perante o juízo em que se processa o inventário, viabilizando uma prestação jurisdicional célere, coerente e concentrada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - posto que próprio e tempestivo - PARA DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a confirmar a prévia concessão do efeito suspensivo, reformando a decisão agravada para determinar que os autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento nº 0223213-06.2023.8.06.0001 tramitem apensos ao Processo de Inventário nº 0223165-47.2023.8.06.0001 no âmbito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1STJ - REsp n. 1.153.194/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012. 2TJCE - Conflito de competência cível - 0001080-20.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.