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0626786-51.2017.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    DECISÃO (EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PESQUISAS PATRIMONIAIS) Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta originariamente por BANCO ITAÚ S.A. em desfavor de FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FUCAPI, ISA ASSEF DOS SANTOS e NIOMAR LINS PIMENTA, qualificados nos autos. No curso do feito, foi deferida a sucessão processual ativa em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (mov. 102.1). A executada principal requereu a suspensão do processo e a liberação de constrições patrimoniais, sob o fundamento de que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus (processo nº 0618419-67.2019.8.04.0001), pugnando pela expedição de certidão de crédito para habilitação e pelo arquivamento do feito (movs. 118, 147, 156, 180, 190, 200 e 235). A cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A compareceu aos autos noticiando nova cessão do crédito exequendo (mov. 236), instruindo o pedido com atos constitutivos, procuração, substabelecimento e o respectivo termo de cessão (movs. 216 e 236.2). Na mesma oportunidade, requereu sua assunção no polo ativo, a habilitação de novos advogados com exclusividade nas publicações, a expedição de certidão de crédito quanto à empresa recuperanda e o prosseguimento dos atos executórios exclusivamente em face dos coexecutados pessoas físicas, mediante consultas e constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD com repetição programada, RENAJUD e INFOJUD), juntando o comprovante de recolhimento das custas pertinentes (mov. 236.3). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO A cessionária comprovou a regularidade da transmissão do crédito instrumentalizado no título executivo em cobrança, conforme termo de cessão (mov. 236.2), acompanhado da respectiva listagem que individualiza a presente operação e dos atos constitutivos e mandatórios (mov. 216). Nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, operando-se a substituição independentemente do consentimento da parte executada. Preenchidos os requisitos legais, defere-se a sucessão processual no polo ativo. 2. DO ALCANCE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL A concessão ou processamento da recuperação judicial da devedora principal suspende os atos expropriatórios em relação ao seu patrimônio, competindo ao juízo recuperacional a deliberação sobre os bens da empresa em soerguimento. Contudo, essa proteção legal não se estende aos terceiros coobrigados, avalistas e fiadores. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa forma, enquanto as medidas constritivas em face da fundação recuperanda permanecem obstadas, o processo de execução deve prosseguir normalmente em relação aos executados ISA ASSEF DOS SANTOS e NIOMAR LINS PIMENTA. Para viabilizar a atuação do credor perante o juízo universal da recuperação judicial, determina-se a expedição da certidão de crédito unicamente em face da devedora principal. 3. DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS ELETRÔNICAS Regularmente citados os coexecutados pessoas físicas (movs. 32.1 e 144.1) e transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação, é cabível a utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário para localização de bens e ativos financeiros. Comprovado o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes às diligências eletrônicas (movs. 173, 199 e 236.3), defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD exclusivamente em desfavor dos executados ISA ASSEF DOS SANTOS e NIOMAR LINS PIMENTA. A busca de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser realizada com o acionamento da ferramenta de repetição programada de ordens de indisponibilidade (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, visando à efetividade da tutela executiva. 4. DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Em atenção aos requerimentos de movs. 216, 235 e 236, acolhem-se os pedidos de cadastramento exclusivo dos advogados indicados, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/AM 1417-A) e JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB/AM 3.808), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. POSTO ISSO, com fundamento nas disposições legais citadas, decide-se: a) deferir a sucessão processual no polo ativo, determinando à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para que passe a figurar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, excluindo-se as partes cedentes anteriores; b) determinar a suspensão de atos constritivos patrimoniais unicamente em relação à executada FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FUCAPI, em razão de sua recuperação judicial (autos nº 0618419-67.2019.8.04.0001); c) determinar a expedição de certidão de crédito em relação à executada FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - FUCAPI, cabendo à parte credora diligenciar a respectiva habilitação perante o juízo da recuperação judicial; d) determinar o regular prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ISA ASSEF DOS SANTOS e NIOMAR LINS PIMENTA; e) deferir as pesquisas patrimoniais e ordens de indisponibilidade em face de ISA ASSEF DOS SANTOS (CPF nº 022.729.112-34) e NIOMAR LINS PIMENTA (CPF nº 238.518.486-91), até o limite do débito atualizado, mediante a utilização dos sistemas: e.1) SISBAJUD, com reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 30 dias; e.2) RENAJUD, para inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados; e.3) INFOJUD, para requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda, arquivando-se em pasta sigilosa; f) determinar a intimação da parte exequente, após efetivadas as consultas, para ciência dos resultados e manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias; g) determinar à Secretaria a atualização cadastral no sistema Projudi para que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/AM 1417-A) pela parte exequente, e do advogado JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB/AM 3.808) pela executada FUCAPI. Intimem-se. Cumpra-se.

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