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Processo 0626508-28.2000.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0626508-28.2000.8.26.0100 (583.00.2000.626508) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Airton dos Santos Melo - Massa Falida de Sipasa Empreendimentos e Administração Ltda. - Sérgio Villa Nova de Freitas - Jacicleide do Carmo Santos Queiroz e outros - Bon Mart Frigorifico Ltda - Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda - Em Recuperação Judicial - - Clovis Vendramini - - Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimenticios Ltda e outros - Vistos. Última decisão às fls. 3942, na qual (i) deferiu-se a expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante Bon Mart Frigorífico Ltda; (ii) determinou-se ao Síndico que esclarecesse o motivo de ainda não ter ocorrido a transferência dos valores do processo nº 0530648-15.1991.8.26.0100 e informasse o andamento da ação de usucapião nº 0008004-49.2012.8.26.0505; e (iii) determinou-se que o Síndico se manifestasse sobre o ofício do Banco Central do Brasil de fls. 3906/3909. 1 Embargos de declaração e controvérsia sobre os equipamentos e maquinários existentes nos imóveis arrematados Fls. 3943/3946: SINA Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. e FAS Empreendimentos e Incorporação Ltda., ambas em recuperação judicial, opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 3942, sustentando omissão quanto à petição de fls. 3916/3924, na qual haviam pleiteado o reconhecimento de que os equipamentos, maquinários e ativos industriais existentes nos imóveis não integraram a arrematação, ou, subsidiariamente, a prévia avaliação e eventual indenização desses bens, condicionando a imissão na posse à prévia solução da controvérsia. Fls. 3955/3956: o Síndico manifestou-se favoravelmente à retirada dos bens pelas requerentes, desde que comprovem, de forma inequívoca, a propriedade dos equipamentos e desde que a remoção não acarrete prejuízo ao imóvel arrematado ou às benfeitorias que o integram, requerendo a intimação das requerentes para juntada de documentação comprobatória da titularidade e, após, a manifestação da arrematante Bon Mart Frigorífico Ltda. Fls. 3957/3965: a arrematante Bon Mart Frigorífico Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a controvérsia acerca da titularidade dos equipamentos, maquinários e ativos industriais já teria sido apreciada na Ação Anulatória de Arrematação nº 1011251-86.2023.8.26.0100, ajuizada pelas próprias embargantes, julgada improcedente e mantida em sede de apelação e de embargos de declaração. Alegou preclusão e coisa julgada material sobre a matéria, bem como litigância de má-fé das embargantes, requerendo a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão de fls. 3942 e o imediato prosseguimento da imissão na posse. Fls. 3969/3972: o Ministério Público opinou reconhecendo a omissão da decisão embargada quanto à petição de fls. 3916/3924 e distinguindo duas pretensões deduzidas pelas embargantes: (i) a retirada dos equipamentos, maquinários e demais bens móveis que alegam ser de sua propriedade; e (ii) o reconhecimento de direito de retenção ou de indenização por benfeitorias supostamente incorporadas aos imóveis. Quanto à primeira, acompanhou a posição do Síndico, no sentido de que eventual retirada somente poderá ser autorizada mediante comprovação documental inequívoca da titularidade e individualização dos bens, sem prejuízo aos imóveis ou às benfeitorias que os integram. Quanto à segunda, opinou desfavoravelmente, por já ter sido a matéria decidida na referida ação anulatória, não sendo a discussão sobre benfeitorias oponível à Massa Falida ou à arrematante. Fls. 3973/3979: sobreveio nova manifestação das requerentes SINA e FAS, posterior ao parecer ministerial, na qual esclarecem que não pretendem exercer direito de retenção nem obter indenização por benfeitorias, mas apenas a retirada de bens móveis de sua propriedade que não teriam integrado a alienação judicial. Juntaram documentação que reputam comprobatória da titularidade, requerendo o reconhecimento de que a arrematação se limitou aos imóveis (terra nua), o reconhecimento do direito à retirada dos equipamentos e maquinários e a rejeição das alegações da arrematante, ou, subsidiariamente, a realização de vistoria judicial para individualização dos bens. Decido. Acolho os embargos de declaração de fls. 3943/3946, para sanar a omissão e apreciar a petição de fls. 3916/3924 e as manifestações que a ela se seguiram, nos termos a seguir. Ciente quanto aos esclarecimentos prestados, de que a pretensão cinge-se à retirada dos equipamentos, maquinários e demais bens móveis que as requerentes afirmam ser de sua propriedade e que, segundo alegam, não integraram o objeto da alienação judicial, por não terem sido arrecadados, avaliados ou individualizados nos lotes levados a hasta pública. Sobre esse ponto, tanto o Síndico (fls. 3955/3956) quanto o Ministério Público (fls. 3969/3972) admitiram, em tese, a possibilidade de retirada, condicionando-a à comprovação documental inequívoca da titularidade e da individualização dos bens e à ausência de prejuízo aos imóveis ou às benfeitorias que os integram. A documentação destinada a demonstrar a titularidade dos bens somente foi apresentada com a petição de fls. 3973/3979, protocolada após o parecer ministerial, de modo que sobre ela ainda não se manifestaram nem a arrematante nem o Síndico, tampouco o Ministério Público. Impõe-se, portanto, o regular estabelecimento do contraditório antes de qualquer deliberação de mérito quanto à efetiva retirada. Intime-se a arrematante Bon Mart Frigorífico Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada com a petição de fls. 3973/3979. Após, ao Síndico e, na sequência, ao Ministério Público. 2 Providências pendentes: transferência de valores, ação de usucapião e ofício do Banco Central À decisão de fls. 3942 (itens 2 e 3), determinou-se ao Síndico que esclarecesse o motivo de ainda não ter ocorrido a transferência dos valores do processo nº 0530648-15.1991.8.26.0100, informasse o andamento da ação de usucapião nº 0008004-49.2012.8.26.0505 (matrícula 22.896) e se manifestasse sobre o ofício do Banco Central do Brasil de fls. 3906/3909. Fls. 3955/3956: o Síndico esclareceu que (i) havia requerido a transferência dos valores depositados naqueles autos em favor da Massa Falida, mas a Serventia certificou a inexistência de saldo, razão pela qual expediu ofício ao Banco do Brasil S/A, protocolado em 08/07/2026, aguardando-se resposta da instituição financeira; (ii) a ação de usucapião encontra-se em fase de citação; e (iii) quanto ao ofício do Banco Central do Brasil, requereu seja a autarquia informada da inexistência, por ora, de ativos suficientes à satisfação de seu crédito, tendo em vista que os valores arrecadados já foram objeto de rateio entre os credores. Consignou, ainda, que as pendências para o encerramento da falência são a transferência dos referidos valores, o julgamento da ação de usucapião, a realização do segundo rateio e a apresentação do relatório final. Ciente dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Quanto à transferência dos valores do processo nº 0530648-15.1991.8.26.0100, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil S/A ao ofício protocolado em 08/07/2026, cabendo ao Síndico reiterá-lo, servindo esta decisão como ofício de reiteração. Quanto à ação de usucapião nº 0008004-49.2012.8.26.0505, aguarde-se o julgamento, devendo o Síndico acompanhar o feito e informar seu andamento em 90 dias. Quanto ao ofício do Banco Central do Brasil (fls. 3906/3909), oficie-se em resposta informando a inexistência, por ora, de ativos suficientes à satisfação de seu crédito, ante o rateio já realizado entre os credores. Providencie a z. Serventia o envio da resposta. Intimem-se. - ADV: RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SANDRA QUEIROZ LEMES (OAB 160343/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA (OAB 167671/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/SP), GILMAR BALDASSARRE (OAB 130130/SP), VICTOR MAUAD (OAB 128339/SP), LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES (OAB 108844/SP), ARISTIDES ABLA (OAB 107138/SP), ANA FLÁVIA PASCHUINI PENÇO (OAB 429570/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ADEMIR ALBERTO SICA (OAB 92333/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), NORA PASTERNAK (OAB 41787/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)

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