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0626342-42.2022.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Os presentes autos foram recebidos no estado em que se encontram, para análise e regular prosseguimento, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional e o adequado impulso processual. Por força do Ato nº 534, de 23 de setembro de 2025, esta magistrada assumiu, em 21 de outubro de 2025, a titularidade da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, passando a responder pelos feitos em curso nesta unidade jurisdicional. Dessa forma, com vistas ao regular andamento do processo e à efetiva prestação jurisdicional, passo à análise das providências cabíveis. Os presentes autos foram recebidos no estado em que se encontram, para análise e regular prosseguimento, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional e o adequado impulso processual. Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ALBERTO LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, julgada procedente pela sentença de 10/09/2024 (mov. 87), que condenou a requerida ao pagamento de R$ 734.645,69 (setecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o protocolo da inicial, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 96) e a apelação da executada restou desprovida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Retornados os autos da instância superior (mov. 120), a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 121), apresentando demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 1.410.421,05 (um milhão, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), com pedido de homologação do cálculo, de intimação para pagamento e de pesquisa patrimonial pelos sistemas conveniados. A classe processual foi evoluída para cumprimento de sentença (mov. 122). É o breve relato. Decido. I – DA REGULARIZAÇÃO PRÉVIA Embora a petição de mov. 121 afirme o trânsito em julgado, não há nos autos certidão a respeito. Cuidando-se de pressuposto da execução definitiva (art. 523, caput, do CPC), determino à Secretaria que previamente certifique o trânsito em julgado, com a respectiva data. II – DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Indefiro o pedido de homologação do demonstrativo. A memória discriminada de que trata o art. 524 do CPC é peça de elaboração unilateral do credor e não comporta chancela judicial nesta fase, sob pena de subtrair da parte executada o contraditório que a lei lhe assegura. A exatidão dos valores será aferida, se for o caso, na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo cabimento por excesso de execução está expressamente previsto no art. 525, § 1º, V, do CPC, sem prejuízo do controle de ofício autorizado pelo art. 524, § 2º, do mesmo diploma. III – DO PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação, no valor apontado de R$ 1.410.421,05 (um milhão, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Havendo pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente e, em seguida, venham os autos conclusos para extinção da execução. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida a impugnação, deverá a impugnante recolher desde logo as respectivas custas, sob pena de não conhecimento. Após o recolhimento, intime-se a impugnada para manifestação em 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de efeito suspensivo, hipótese em que os autos virão conclusos. Não havendo pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, recolhendo, no mesmo prazo, as custas da consulta ao SISBAJUD, conforme a Lei n.º 7.492, de 2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas. Recolhidas as custas, proceda-se à consulta de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por igual prazo. Não havendo, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente e venham os autos conclusos. Em caso de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, autorizo desde já a pesquisa de bens da executada pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, intimando-se a exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas correspondentes. Se as pesquisas não indicarem bens livres e desembaraçados, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Anoto que a gratuidade de justiça postulada pela exequente foi indeferida na decisão de 24/06/2022 (mov. 26), de modo que não se aplica a dispensa do recolhimento das custas dos atos acima. IV – DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO As custas processuais da fase de conhecimento, a que condenada a executada, deverão ser apuradas e cobradas na forma da Lei n.º 7.492/2025. Intime-se. Cumpra-se.

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