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0626192-73.2023.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0626192-73.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: ANA MARIA D ÁVILA DE PAIVA E JEFFERSON NOGUEIRA DE PAIVA RECORRIDO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Ana Maria D'Avila de Paiva e Jefferson Nogueira de Paiva contra acórdão (ID 31838375) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. Razões do recurso em ID 34554913. Sem contrarrazões. Verificada a ausência de recolhimento das custas recursais e da comprovação da ocorrência de feriado local, foi determinada, no despacho de ID 37365274, a intimação dos recorrentes, por sua representação processual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, ou efetuassem o recolhimento do preparo, bem como para que, no mesmo prazo, comprovassem a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão imediata do recurso. Embora devidamente intimados (ID 34727045), os recorrentes deixaram transcorrer seu prazo in albis sem nada manifestar aos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como visto, os recorrentes foram intimados para que providenciassem a comprovação de sua hipossuficiência ou para que promovessem o recolhimento das custas recursais, como disciplina o artigo 99, § 2º, do CPC, bem como para que comprovassem a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE através documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Os recorrentes, então, deixaram transcorrer seu prazo in albis sem nada manifestar aos autos. Verifica-se assim, irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que os recorrentes, ao deixarem de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, deveriam ter comprovado o recolhimento das custas recursais por meio de guia de recolhimento da União - GRU, destinada ao Superior Tribunal de Justiça, como também irregularidade na comprovação de tempestividade recursal. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não terem sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo e a tempestividade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM DIVERGENTE DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. ''A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção''. (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024. 2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a regularização da comprovação do feriado local. 3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de origem (TJMG). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do tribunal de origem. 5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 2607906/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJe de 19/6/2026) (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0626192-73.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: ANA MARIA D ÁVILA DE PAIVA E JEFFERSON NOGUEIRA DE PAIVA RECORRIDO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Ana Maria D'Avila de Paiva e Jefferson Nogueira de Paiva contra acórdão (ID 31838375) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. Razões do recurso em ID 34554913. Sem contrarrazões. Verificada a ausência de recolhimento das custas recursais e da comprovação da ocorrência de feriado local, foi determinada, no despacho de ID 37365274, a intimação dos recorrentes, por sua representação processual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, ou efetuassem o recolhimento do preparo, bem como para que, no mesmo prazo, comprovassem a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão imediata do recurso. Embora devidamente intimados (ID 34727045), os recorrentes deixaram transcorrer seu prazo in albis sem nada manifestar aos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como visto, os recorrentes foram intimados para que providenciassem a comprovação de sua hipossuficiência ou para que promovessem o recolhimento das custas recursais, como disciplina o artigo 99, § 2º, do CPC, bem como para que comprovassem a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE através documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Os recorrentes, então, deixaram transcorrer seu prazo in albis sem nada manifestar aos autos. Verifica-se assim, irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que os recorrentes, ao deixarem de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, deveriam ter comprovado o recolhimento das custas recursais por meio de guia de recolhimento da União - GRU, destinada ao Superior Tribunal de Justiça, como também irregularidade na comprovação de tempestividade recursal. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não terem sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo e a tempestividade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM DIVERGENTE DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. ''A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção''. (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024. 2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a regularização da comprovação do feriado local. 3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de origem (TJMG). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do tribunal de origem. 5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 2607906/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJe de 19/6/2026) (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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