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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
uida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por AAA Reis Import Comércio de Equipamentos e Informática Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, no importe de R$ 48.885,85 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), além de requerer a baixa da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia e o levantamento de eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais realizados nos autos. De início, quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 22.081 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, observo que tal comando decorre expressamente da declaração judicial de quitação do contrato revisado (p. 946 e 1011). Desse modo, para conferir efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, determino a expedição de ofício diretamente ao respectivo cartório imobiliário para que proceda ao cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco réu, restituindo a titularidade plena a Sebastião Denizar Barroso Reis. Lado outro, INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente relativo ao levantamento de suposto saldo remanescente ou rendimentos das contas de depósito judicial vinculadas ao feito (item "f" da petição de cumprimento). Conforme se extrai da fundamentação do laudo pericial contábil homologado e do próprio dispositivo da sentença (p. 946 e 1011), a declaração de resolução do contrato por integral adimplemento pressupôs a necessária e integral imputação dos 18 depósitos judiciais efetuados pela autora para abater e liquidar as parcelas vencidas devidas à instituição financeira credora. Logo, o montante consignado, acrescido de todas as atualizações e rendimentos legais pagos pela instituição depositária, pertence integralmente ao Banco Bradesco S/A, descabendo qualquer restituição ou repasse de sobras à parte autora a esse título. À Secretaria, para que proceda à evolução de classe dos autos para Cumprimento de Sentença, caso ainda pendente no sistema. Expeça-se de imediato o ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, instruído com cópia desta decisão e da sentença exequenda, para a baixa do gravame imobiliário na Matrícula n.º 22.081. No que tange à execução da quantia certa: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 48.885,85 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de incidência dos consectários legais. Fica a parte executada ciente de que: a) A ausência de pagamento tempestivo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com o consequente prosseguimento dos atos de penhora e avaliação; b) Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, terá início automático, independentemente de nova intimação ou de prévia garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525 do CPC); c) Ocorrendo pagamento parcial, as sanções incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, fluindo o prazo para impugnação nos termos da alínea "b". Comprovado o pagamento integral do débito, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Ofertada impugnação, certifique a Secretaria a tempestividade e o recolhimento das custas processuais devidas (Lei Estadual n.º 7.492/2025). Constatada a omissão ou recolhimento insuficiente, intime-se o impugnante para regularização no prazo legal, sob pena de indeferimento. Estando regular, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento e inexistindo impugnação, ou sendo esta rejeitada, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito (com o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC) e comprove o recolhimento das taxas pertinentes às consultas eletrônicas, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492/2025. Apresentada a memória de cálculo e comprovado o preparo das diligências: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado (art. 854 do CPC); b) Havendo bloqueio em excesso, promova-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o saldo excedente; c) Positiva e consolidada a indisponibilidade, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; d) Infrutífera ou insuficiente a constrição bancária, realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, autorizada desde logo a inserção de restrição de transferência sobre os veículos cadastrados em nome da parte executada. Restando inviabilizadas as medidas executivas, INTIME-SE a parte exequente para requerer as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se o curso da execução na forma do art. 921, III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia, faculta-se à parte exequente solicitar diretamente à Serventia a expedição da certidão de protesto judicial prevista no art. 517 do CPC, a qual servirá igualmente aos fins do art. 782, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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