Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 625451-64.1999.8.17.0001 Apelante: TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA Apelados: CLÁUDIO GERMANO DE SOUZA MEIRELES e outra Origem: 35ª Vara Cível do Recife – Seção B Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial proposta pela apelante em razão da prescrição intercorrente (ID 29184879). Nas razões recursais, a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que vem passando por grave crise financeira (ID 29184881). Intimada para apresentar documentos para fins de análise do pedido de gratuidade (ID 65396780), a apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 66050584). É, em síntese, o relatório. Decido. Em se tratando de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, veja-se o que dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se pode observar no dispositivo supra, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade apenas quando feita por pessoa natural (ou física). Já para as pessoas jurídicas faz-se necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de pagar as custas processuais. No caso, a apelante requereu a concessão do benefício apenas com base na afirmação genérica de que vem enfrentando grave crise financeira. Intimada para juntar documentos que corroborem com suas alegações, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinado sem manifestação (ID 66050584). Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, a presunção legal é a de que a pessoa jurídica possui condições de arcar com as custas processuais, presunção essa que somente pode ser afastada mediante a apresentação de provas robustas e contemporâneas que revelem a real capacidade financeira da empresa. No caso, a empresa apelante não apresentou um único documento que permitisse aferir a sua capacidade de pagar as custas processuais. A simples alegação de dificuldades financeiras não substitui a demonstração exigida para a pessoa jurídica. Isso é assim porque a pessoa jurídica que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve apresentar documentação robusta e atualizada que comprove a impossibilidade de arcar com o preparo, sendo irrelevante para tanto, inclusive, o processamento de recuperação judicial, a decretação de falência e até mesmo a inatividade da empresa. Essa assertiva foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado vinculante sobre o assunto, no qual foi fixada a seguinte tese (Tema 1.424): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA N. 1.424/STJ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5 – Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 6 – Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (...) 8 – Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. (...) 10 – De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. (...) 12 – Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. IV – DISPOSITIVO. 13 – Recurso especial não provido. (STJ – REsp 2.234.386/PE – Corte Especial – Rel. Min. Luís Felipe Salomão – Julg. 23/06/2026). O pedido subsidiário de parcelamento não altera essa conclusão. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o juiz, “conforme o caso”, a autorizar o pagamento das despesas processuais em parcelas. A referida norma, todavia, não estabelece direito automático ao parcelamento nem dispensa a demonstração da situação econômica para justificar a medida. Ademais, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, o art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/20 igualmente condiciona o parcelamento à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento integral e imediato das custas e despesas processuais: Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. Em resumo, por inexistir nos autos a prova da real condição financeira da apelante ou, melhor dizendo, de que o pagamento das custas específicas deste processo comprometeria as suas atividades ou o seu patrimônio, não é possível conceder-lhe o excepcional benefício da justiça gratuita ou mesmo o parcelamento. Assim sendo, com base no art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das custas recursais sob pena de não conhecimento do apelo. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.