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0625365-57.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10º Gabinete da Seção Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 10º Gabinete da Seção Criminal DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Processo: 0625365-57.2026.8.06.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Fato Atípico] Parte Autora: ANTONIO WELISSON PAULA DA ROCHA Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de revisão criminal, ajuizada por ANTÔNIO WELISSON PAULA DA ROCHA, visando à desconstituição da sentença condenatória pelo crime de homicídio qualificado (121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal,) bem como por participação em organização Criminosa (artigo 2º, caput e § 2º, da lei nº 12.850/13) ,nos autos da ação penal autos 0051277-31.8.06.0161, que tramitou perante a Comarca de Santana do Acaraú/CE, cuja sentença foi confirmada por esta corte. Em suas razões, a defesa alegou, em síntese, que a sentença condenatória foi contrária a texto expresso contrária à evidência dos autos. Aponta que a sentença se encontra em conflito com os elementos de prova existentes no processo, vez que a pronúncia do acusado, ora Revisionante, foi fundamentada nas provas colacionadas nos autos, até aquele momento, contudo, em sessão do júri, o Revisionante foi condenado pelo depoimento de testemunhas que não presenciaram o ocorrido, com narrativas pessoais, motivadas por intrigas e futricas, em clara contradição à evidência do que foi apurado jurisdicionalmente nos autos. Alega nulidade absoluta no acolhimento das qualificadoras na sentença de pronúncia, na qual o Tribunal do Júri se espelhou para julgar o Requerente, posto se tratar de uma decisão eivada de vício insanável (omissão de formalidade essencial), porquanto, ausente a fundamentação na classificação das qualificadoras, o que implica a imputação das mesmas, em clara afronta ao art. 408, do Código de Processo Penal, que exige que o Juiz ao pronunciar dará os motivos do seu convencimento. Argumenta ainda, quanto ao crime de Organização Criminosa, artigo 2º, caput e § 2º, da lei nº 12.850/2013, que o agente Ministerial, ao oferecer a denúncia se baseou apenas nos termos do procedimento inquisitorial, limitando-se a afirmar que o Requerente fazia parte de organização criminosa, sem indicação do núcleo do tipo penal violado, sem descrever qual a sua função dentro do grupo e sem colacionar aos autos nenhuma prova de vinculação do Revisionando com as organizações, não trouxe aos autos para fazer prova, o batismo do acusado na organização. Com base nisso, sustentou a incidência do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pugnando pela procedência da ação revisional para em consequência, anular a sentença de fls. 1.221/1228, nos autos 0051274.31.2021.8.06.0161, por não corresponder a conduta típica e aos fatos apurados, por contrariedade à evidência dos autos. Alternativamente, requer a declaração de nulidade das referidas qualificadoras, na Sentença de Pronúncia, ante a falta de fundamentação daquela decisão, por se constituir, insertas na sentença condenatória, por terem as mesmas calcadas e fundamentadas á referida Decisão, que assim, contrariou textos legais. Por fim, igualmente, requer, com embasamento no dispositivo supra, mas no seu inciso III, se for o caso, o acolhimento deste pedido, face as nulidades suscitadas. Requer ainda, com base nos fundamentos expostos, anulação das sentenças desfundamentadas, pronuncia/condenatória, para absolver o acusado de crime de organização criminosa, por total falta de prova e a reforma da sentença baseada na manifestação do Tribunal do Júri, desclassificando às qualificados, deixando a mesma no patamar mínimo, ou determinar novo júri. É o relatório. Após a análise da documentação que acompanha a inicial, (doc. 41194320/41194323) verifica-se que não se encontra a certidão de trânsito em julgado da condenação, conforme exige o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Desse modo, intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da condenação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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