Vistos. Indefiro, por ora, qualquer pedido de levantamento dos valores bloqueados. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Santander manifestou-se nos autos, contudo, seu patrono, Dr.
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Flávio Neves Costa, OAB/AM A-1346, não consta cadastrado junto ao sistema projudi, motivo pelo qual não fora intimado dos termos do ato ordinatório de mov. 449.1, em desacordo ao disposto no art. 854, §2º do CPC. Ademais, verifica-se também que a parte FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, substituta do Banco Santander, não possui patrono constituído nos autos, motivo pelo qual sua intimação deve ser pessoal. Contudo, do que se vê pelo AR de mov. 485.1, tal intimação não restou perfectibilizada. Portanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino seja realizada nova intimação do Banco Santander e do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, nos termos do art. 854, §2º do CPC, sendo para o primeiro, através da intimação de seu patrono, Dr. Flávio Neves Costa, e para o segundo, através da expedição de nova carta de intimação. Ao cumprimento, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
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