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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246605/CE (2026/0369467-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:FRANCISCO RENILDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO:REGINALDO FELIX CAVALCANTE - CE050773
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de FRANCISCO RENILDO PEREIRA DE LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 0625215-76.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que a Delegacia de Polícia Civil formulou representação pela decretação de prisões preventivas, pela realização de buscas e apreensões domiciliares e pessoais e pelo afastamento do sigilo de dados telemáticos, com autorização para a extração das informações armazenadas em aparelhos celulares.
As medidas foram requeridas no âmbito do Inquérito Policial n. 502-129/2025, vinculado ao Processo Principal n. 0231240-07.2025.8.06.0001, instaurado com a finalidade de apurar a atuação da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC e em trâmite perante a Vara Especializada.
Nesse contexto, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática do delito de integrar organização criminosa.
Com o propósito de obter a revogação da custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A ordem, contudo, foi denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva. Alega que os elementos utilizados pelo acórdão recorrido para reconhecer o periculum libertatis são os mesmos empregados para inferir a autoria delitiva, quais sejam, a titularidade cadastral da linha telefônica, o perfil denominado PESADELO, a mensagem localizada no grupo de WhatsApp, a suposta função de disciplina e o alegado vínculo estrutural com o Primeiro Comando da Capital.
Argumenta que os indícios de autoria foram convertidos em presunção automática de periculosidade, sem indicação de circunstâncias concretas capazes de demonstrar o risco decorrente da liberdade do recorrente.
Afirma que, embora o acórdão recorrido faça referências ao modus operandi, à gravidade concreta dos fatos, ao vínculo estrutural e à participação ativa na organização criminosa, não descreve qual teria sido o modo de atuação pessoalmente atribuído ao recorrente.
A defesa questiona, ainda, a contemporaneidade da medida, ao argumento de que a única mensagem individualmente atribuída ao recorrente foi enviada em 22/9/2024, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 2026. Sustenta que o Tribunal de origem considerou persistentes os motivos cautelares e afirmou a suposta participação ativa do recorrente na organização, sem, todavia, indicar qualquer ato individual por ele praticado após setembro de 2024.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis e revogar definitivamente a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a confirmação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A custódia cautelar, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 55/56, grifo nosso):
1.6 FRANCISCO RENILDO PEREIRA DE LIMA, vulgo “PESADELO” No que tange à conduta do representado, verifica-se que o mesmo integra o grupo de whatsapp “FUTEBOL”, com a conta "“PESADELO”". Utiliza-se do terminal telefônico (85) 92420211, o qual está habilitado em seu próprio nome. Outrossim, em consulta ao sistema de informações policiais, constatou-se que o Representado de fato reside em Pentecoste/CE, além de já ter sido investigado pela delegacia local pela suposta prática do crime de furto, constando como bairro de residência Santa Inês, local que o próprio investigado aponta como sua área de atuação no grupo, conforme consta no Relatório Técnico nº 20.34792742024.2025 (fl. 66)
[...]
Conforme representação de fls. 01/43, a Autoridade Policial pugnou pela decretação da custódia preventiva dos investigados listados às fls. 35/39 [...] in casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através de profundo trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil, que se utilizaram dos mais variados meios de investigação (fls. 01/297) e lograram êxito em demonstrar, prima facie,que os investigados abaixo listados, integram ou pelos menos promovem a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, com atuação primordial na cidade de Mombaça/CE. A referida organização trata-se de umas das entidades mais violentas do Brasil, responsável pelo cometimento de toda sorte de crimes violentos, bastando para tanto observar as reportagem sobre as comunidades cariocas que são dominadas pela referida entidade criminosa. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos aos investigados abaixo listados se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas, assassinatos e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido como no caso em análise. Diante de tais evidências, fica claro que os membros dessa organização possuem um elevado grau de periculosidade, representando uma séria ameaça à ordem pública e à segurança da população. O envolvimento dos investigados com essa facção não apenas reforça a gravidade das acusações, mas também exige uma resposta firme por parte das autoridades para impedir a continuidade das atividades criminosas e minimizar os impactos da violência gerada pelo PCC.
[...]
Outrossim, melhor sorte não socorre aqueles que possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, eis que não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade se há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância parcial ao parecer ministerial de fls. 301/336, DEFIRO a custódia preventiva.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito nem se apoiou em meras conjecturas. Ao contrário, indicou elementos concretos e individualizados que, em princípio, revelam a participação estável, consciente e funcional do recorrente na organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, Francisco Renildo Pereira de Lima, identificado pela alcunha de "Pesadelo", figuraria como titular do terminal telefônico utilizado nas comunicações do grupo e exerceria a função de disciplina em determinada localidade. Esses elementos apontaram a existência de vínculo estrutural com a facção criminosa e o desempenho de papel relevante em sua dinâmica interna.
A forma de atuação atribuída ao recorrente, portanto, evidencia a gravidade da conduta e demonstra sua periculosidade concreta, além do risco de continuidade das atividades ilícitas caso permaneça em liberdade.
De mais a mais, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa insere-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
Nesse contexto, a custódia foi adequadamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, com indicação dos elementos concretos que sustentam o receio de reiteração delitiva e a necessidade de obstar a continuidade das atividades da organização criminosa. Mostra-se, assim, atendido o dever de fundamentação individualizada previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
[...]
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no RHC n. 226.146/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.004.605/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, grifo nosso.)
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade.
Esse requisito deve ser aferido em relação à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não apenas a partir do intervalo transcorrido desde a prática dos fatos investigados.
Na espécie, a alegada vinculação estrutural do recorrente à organização criminosa, associada à função que lhe é atribuída e ao risco de continuidade das atividades ilícitas, revela a permanência das razões cautelares.
Não se verifica, portanto, distanciamento temporal capaz de esvaziar o perigo decorrente de sua liberdade.
No mesmo caminhar:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVANTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, presente suficiente fundamentação na necessidade de garantir a ordem pública considerando que os agravantes integram organização criminosa voltada à prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, exploração de jogos de azar, falsidade ideológica e outros delitos correlatos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura a transparência sobre elementos já documentados, mas não se estende a diligências em andamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.098.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246605/CE (2026/0369467-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:FRANCISCO RENILDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO:REGINALDO FELIX CAVALCANTE - CE050773
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.