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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adnamar Pereira Franco em face de Marcos Cohen Filho, Jacob Moysés Cohen e Oculistas Associados de Manaus Ltda. (Instituto de Oftalmologia de Manaus), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial eletrônico em favor da empresa perita Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (CNPJ nº 33.663.989/0001-72), para levantamento do saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado na conta judicial vinculada aos autos pela ré Oculistas Associados de Manaus Ltda., observando-se os dados bancários indicados em mov. 395.1;
b) expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria nº 1.233/2012 do TJAM;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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