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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0625087-51.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CPF: 511.202.326-00 e outros RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0264-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de indenização securitária ajuizada por Artur José da Silva, Rosalvo da Cruz Assunção, Maria Terezinha de Oliveira e Janaína Jaqueline Ramos Lopes em face de Sul América – Companhia Nacional de Seguros. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no ID 9796231485 - Pág. 25 ao ID 9796231486 - Pág. 5, determinando o desmembramento do feito e remessa para a Justiça Federal, haja vista que a CEF manifestou o seu interesse em relação às apólices que pertencem ao Ramo 66 (Abadio Abadio Antônio da Silva Sobrinho, Jair Luiz dos Santos, Kátia Mara Teodoro, Antônio Fernandes dos Santos, Cleusa Maria da Silva, Doriedson Izidoro do Carmo e Terezinha Amaral da Silva A demanda prosseguiu neste Juízo quanto aos Artur José da Silva, Rosalvo da Cruz Assunção, Maria Terezinha de Oliveira e Janaína Jaqueline Ramos Lopes. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude do RE 827.996/PR. Agora, a parte autora requer a suspensão do processo em razão da afetação do REsp. nº 1.803.255/PR – Tema 1039 (ID 10228406600). Relatado o essencial, DECIDO. No julgamento do RE 827.996/PR. – Tema 1039, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Na espécie, o interesse da CEF é matéria preclusa, porquanto já decidido com o desmembramento da ação. Lado outro, o Tema Repetitivo 1039 aguarda julgamento, cuja questão submetida pelo Colendo STJ é: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Logo, o presente feito permanecerá sobrestado até o julgamento final pelo Tribunal da Cidadania. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia F