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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246422/CE (2026/0365798-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:BRUNA CARLA SOUSA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNA CARLA SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2°, §2° e §4°, I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 129, caput, no art. 157, § 2°, II e V, ambos do Código Penal. Neste recurso, sustenta que: a) há excesso de prazo para formação da culpa; b) "a situação fática dos autos, marcada pela simplicidade processual e pelo baixo número de envolvidos [...] impõe "a revogação da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 189); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) "a descontinuidade temporal entre os fatos imputados e a necessidade da prisão cautelar, após considerável lapso temporal em custódia, evidencia a ausência de contemporaneidade" (e-STJ, fl. 186); e) é mãe de menor de 12 anos, motivo pelo qual faz jus à prisão domiciliar; f) é tecnicamente primária. Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que as questões relativas à ausência de contemporaneidade e à necessidade de concessão da prisão domiciliar não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025) No que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República - que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação -, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.063.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 1.084.078/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; AgRg no HC n. 1.070.272/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário: "Quanto a alegação de excesso de prazo cumpre ressaltar que a análise da razoabilidade da duração do processo não se submete à simples soma aritmética dos prazos processuais, tampouco possui natureza absoluta, fatal ou improrrogável. Ao contrário, deve ser realizada à luz das particularidades do caso concreto, considerando-se, entre outros fatores, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a necessidade de realização de diligências, a atuação de múltiplas defesas e a regularidade da condução do feito pelo Juízo de origem. Em análise aos autos da ação penal nº 0201994-30.2025.8.06.0001, tem-se que a paciente foi presa em flagrante em 29/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 30/9/2025. Posteriormente, houve declínio de competência em 02/10/2025. A denúncia foi oferecida em 22/10/2025 e recebida em 12/11/2025. A paciente, por sua vez, apresentou resposta à acusação em 21/5/2026. Em 26/6/2026, a prisão preventiva foi reavaliada pelo Juízo de origem, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, fase em que atualmente se encontram os autos. A partir dessa cronologia processual, não se constata, ao menos por ora, desídia estatal, inércia injustificada ou paralisação indevida do feito capaz de caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao contrário, observa-se que a ação penal vem sendo impulsionada de forma regular, com a prática de atos processuais compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Com efeito, o processo originário apresenta maior grau de complexidade, notadamente por envolver pluralidade de réus ao todo, 4 (quatro) acusados, em contexto de suposta atuação vinculada a organização criminosa, além da necessidade de análise de incidentes processuais e de expedição de carta precatória. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução criminal, sem que disso decorra, automaticamente, ilegalidade da custódia cautelar. Nesse cenário, a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026 não se revela, neste momento, manifestamente desproporcional ou incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A multiplicidade de acusados e de atos processuais exige sucessivas providências de intimação, organização da pauta, cumprimento de diligências e observância do contraditório, dinâmica que não se equipara à tramitação de ações penais simples, com réu único e imputação isolada. Acrescente-se que o Juízo de origem tem movimentado os autos com regularidade, adotando providências destinadas à realização da instrução processual. Assim, diante da complexidade do feito e da pluralidade de acusados, incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.” [...] Ademais, não se mostra proporcional ou razoável exigir que processos de maior complexidade, envolvendo pluralidade de réus e suposta atuação de organização criminosa, observem a mesma dinâmica temporal de feitos simples, com apenas um acusado e imputação isolada. Admitir entendimento diverso implicaria conferir tratamento idêntico a situações substancialmente distintas, desconsiderando as dificuldades inerentes à apuração de delitos praticados em contexto associativo ou organizado. Recomenda-se ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.” (e-STJ, fls. 164-166, grifou-se) In casu, embora a ora recorrente cumpra prisão cautelar há mais de 11 (onze) meses, não se cogita de excesso de prazo para formação da culpa, já que a marcha processual ostenta ritmo compatível com a complexidade da causa, marcada pela pluralidade de réus (quatro) vinculados à suposta organização criminosa, pela pluralidade de defensores, pela exigência de sucessivas diligências e intimações, pela expedição de cartas precatórias, por incidentes processuais e pela resposta à acusação apresentada pela paciente em 21/5/2026. Verifica-se que a ação penal tramita com regularidade e em prazo razoável, sendo impossível a adoção da mesma celeridade de feitos simples. Além disso, longe de evidenciar inércia estatal, o Tribunal de origem assinalou que o magistrado singular imprime impulso oficial contínuo e diligente, podendo-se concluir que a manutenção da custódia cautelar não desborda dos parâmetros da razoabilidade nem vulnera o princípio da proporcionalidade. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito. [...] Cumpre destacar que o depoimento da vítima encontra respaldo nos elementos acostados aos autos, notadamente nas imagens fornecidas pela autoridade policial. Tais registros visuais confirmam a presença de quatro indivíduos no local dos fatos e evidenciam, de forma clara, as agressões perpetradas pelas autuadas Bruna Carla Sousa Silva e Luana Mara Pereira de Alencar contra a vítima, o que confere maior credibilidade à narrativa apresentada em sede policial. Ademais, a vítima relatou que suas agressoras afirmaram que as agressões foram praticadas em cumprimento a ordem de liderança vinculada à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, atuante no município de Quixadá. Esse dado, embora proveniente de relato da ofendida, não pode ser ignorado, pois insere a conduta das autuadas em um contexto de criminalidade organizada, circunstância que amplia a gravidade do fato e reforça a necessidade de apuração aprofundada. Importa frisar a gravidade dos atos imputados, que, embora demandem aprofundamento das investigações para adequada tipificação penal, já evidenciam a necessidade de pronta intervenção judicial. A prática de agressões em cumprimento a ordens de facção criminosa, além de revelar a periculosidade concreta dos autuados, indica que sua liberdade representa risco efetivo de reiteração delitiva e de intimidação à vítima e à comunidade local, impondo a atuação imediata do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a autuada Bruna Carla Sousa Silva proferiu ameaças perante os condutores da prisão, afirmando que mataria a vítima com uma faca, circunstância que reforça a periculosidade da custodiada e demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a integridade física da vítima e a tranquilidade social. [...] Outrossim, é de conhecimento público que o Ceará, assim como inúmeras regiões do país, padece diante do crime organizado, o qual geralmente está aliado a pratica da traficância e extorsões, trazendo consigo um leque de outros delitos, que uma vez associados, promovem intensos atos violentos que assolam as cidades do interior do Estado, conturbando a paz pública e a integridade de bens que juridicamente devem ser protegidos, sendo as atividades criminosas a principal fonte de renda dos membros integrantes. Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis dos flagranteados (residência fixa, exercer atividade remunerada etc.) não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese. [...] Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.” (e-STJ, fls.82-84, grifou-se) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: “Verifica-se que a segregação cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade evidenciada no caso, especialmente diante da notícia de que as agressões teriam sido praticadas em cumprimento a ordem emanada de liderança vinculada à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro TCP, atuante no município de Quixadá/CE. Nesse contexto, a suposta prática de agressões determinadas por organização criminosa não se revela circunstância abstrata ou genérica, mas dado concreto extraído dos elementos informativos colhidos até então, apto a demonstrar a maior gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. A liberdade da paciente, portanto, representaria risco efetivo à ordem pública, bem como à segurança da vítima e da comunidade local. Registre-se, ainda, que a paciente, ao ser presa, teria proferido ameaças perante os policiais responsáveis pela condução, afirmando que mataria a vítima com uma faca circunstância que reforça a periculosidade da paciente e demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de sua segregação cautelar, a fim de resguardar a integridade física da vítima e a tranquilidade social. As circunstâncias delineadas na decisão impugnada revelam, portanto, fundamentação concreta e individualizada, assentada não apenas na gravidade em abstrato do delito, mas no modo de execução da conduta, na suposta vinculação do fato à atuação de facção criminosa, na existência de registro audiovisual das agressões e nas ameaças atribuídas à paciente após a prisão em flagrante. Considerando que a decisão vergastada está motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis da paciente se mostram irrelevantes no caso em comento, assim como insuficientes para o acautelamento da ordem pública, outras medidas cautelares diversas da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva.” (fls. 163-134, grifou-se) Como se vê, a segregação cautelar esstá suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. As agressões, perpetradas em cumprimento a ordens de liderança da facção criminosa Terceiro Comando Puro, em Quixadá, inserem o fato em um contexto de criminalidade organizada que revela acentuada periculosidade do acusado e risco de reiteração delitiva. A urgência da medida é corroborada pelas ameaças de morte proferidas pela ora recorrente contra a vítima no momento da prisão, evidenciando o perigo real à integridade física da ofendida e à tranquilidade social. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, com base na estrutura organizada do grupo criminoso, na divisão de tarefas e na atuação específica da agravante na distribuição direta de entorpecentes. [...] 11. Recurso não provido.” (AgRg no HC n. 1.075.012/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A decisão originária fundamenta a custódia cautelar no envolvimento do paciente em facção criminosa estruturada (PCC), dedicada ao tráfico de drogas, circunstância que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.027.250/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e no fundado receio de reiteração delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não assegura a revogação da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. [...]” (AgRg no RHC n. 217.197/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. No caso, relata a denúncia, com base nos elementos de informação carreados durante intensa e extensa investigação criminal, inclusive com interceptação telefônica legalmente autorizada, que, juntamente outros 101 (cento e um) agentes, o paciente integraria, com função de destaque, organização criminosa que se instalou no município de São Gonçalo/RJ, para a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas e venda de armas, inclusive corrompendo policiais militares para que não exercessem sua função de coibir os ilícitos praticados pelo grupo criminoso naquela comunidade. [...] 7. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 413.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.) A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa". Por fim, o fato de a recorrente ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246422/CE (2026/0365798-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:BRUNA CARLA SOUSA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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