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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11º Gabinete da Seção de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇASEÇÃO DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0624844-59.2019.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIAAUTOR: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A, CIA. DE INVESTIMENTO OBOE, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, JOSE NEWTON LOPES DE FREITASREU: HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PROVA NOVA. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida em habilitação de crédito, ao fundamento de que pronunciamento judicial posteriormente emanado do Tribunal Superior do Trabalho constituiria prova nova apta a afastar a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores da massa falida. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material e omissão, por haver partido de premissa fática equivocada quanto à inexistência de prova nova e deixado de examinar concretamente os documentos supervenientes juntados aos autos, bem como sua repercussão sobre o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Requerem, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao examinar os documentos apresentados e concluir que a decisão superveniente do Tribunal Superior do Trabalho não se enquadra no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se houve omissão quanto à repercussão da alegada prova nova sobre o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, à luz do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. O erro material consiste em inexatidão objetiva e perceptível no conteúdo do pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico atribuído aos fatos e documentos constantes dos autos. O acórdão embargado examinou expressamente a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e concluiu, de forma fundamentada, que pronunciamento jurisdicional superveniente, proferido em recurso interposto pelos próprios autores da ação rescisória, não configura prova nova para os fins do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. A prova nova apta a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente ao julgamento rescindendo, embora ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no processo originário. A decisão judicial proferida posteriormente à formação da coisa julgada, ainda que verse sobre fatos ou relações jurídicas pretéritas, não se converte em documento preexistente nem satisfaz o requisito legal. Os embargantes tinham conhecimento da controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o recurso trabalhista foi interposto pelas próprias massas falidas. O posterior resultado desse recurso representou o desfecho de questão jurídica já conhecida e submetida à apreciação judicial, não elemento probatório anteriormente ignorado ou inacessível. A decadência também foi expressamente examinada no acórdão embargado. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20 de junho de 2016, enquanto a ação rescisória somente foi ajuizada em 10 de maio de 2019, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil. A regra excepcional do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil não incide na hipótese, pois sua aplicação pressupõe a efetiva existência de prova nova, requisito não configurado no caso concreto. A pretensão dos embargantes consiste em substituir a conclusão adotada no acórdão por outra que lhes seja favorável, mediante nova apreciação da natureza dos documentos apresentados e do prazo decadencial, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os aclaratórios não comportam acolhimento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Decisão judicial proferida após a formação da coisa julgada, ainda que possua natureza declaratória ou verse sobre fatos pretéritos, não configura prova nova para os fins do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, por não ser preexistente ao julgamento rescindendo. Não há omissão ou erro material quando o acórdão examina expressamente a natureza do documento apresentado e a incidência do prazo decadencial, constituindo a insurgência da parte mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento somente podem ser acolhidos quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prequestionamento ficto disciplinado pelo art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 966, VII; 975, caput e § 2º; 1.022; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.208.548/SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 08.06.2026, DJEN de 12.06.2026; STJ, AREsp nº 2.702.449/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN de 11.03.2026; Súmula nº 98 do STJ; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outros contra o acórdão desta Seção de Direito Privado que, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória, por reconhecer a decadência do direito de rescindir e concluir que a decisão superveniente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho não se enquadra no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de erro material e de omissão no julgado. Alegam que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir prova nova, deixando de apreciar os documentos supervenientes juntados aos autos e sua aptidão para caracterizar a hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, bem como a repercussão desse reconhecimento sobre o termo inicial do prazo decadencial estabelecido no art. 975, § 2º, do mesmo diploma. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 966, VII, 975, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao concluir que a decisão superveniente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho não se enquadra no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com a consequente inaplicabilidade da regra excepcional de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 975, § 2º, do mesmo diploma. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à revisão do julgamento nem à renovação de controvérsia já decidida apenas porque a conclusão adotada não corresponde à pretensão da parte. A orientação está consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No caso, os embargantes sustentam que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de prova nova, sem considerar os documentos supervenientes que demonstrariam que o advogado do habilitante tinha conhecimento da pendência do Recurso de Revista quando requereu a inclusão dos honorários advocatícios no quadro geral de credores. A alegação, entretanto, não evidencia erro material. O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração consiste em inexatidão objetiva, perceptível independentemente da revisão da atividade decisória, como equívoco de escrita, cálculo, identificação ou transcrição. Embora também se admita a correção de erro de premissa quando o julgamento estiver assentado em dado fático objetivamente incorreto, essa hipótese não se verifica nos autos. O acórdão embargado não afirmou que inexistiam documentos ou que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho não havia sido juntada. Ao contrário, examinou precisamente esse pronunciamento judicial e concluiu que ele não poderia ser qualificado juridicamente como prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. A expressão "inexistência de prova nova", portanto, não traduz desconhecimento da presença física do documento, mas juízo jurídico acerca de sua inadequação à hipótese legal de rescindibilidade. A insurgência dos embargantes dirige-se contra essa qualificação e, por isso, revela pretensão de revisão do mérito, não correção de erro material. Também não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a natureza do elemento apresentado, registrando que a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho constitui pronunciamento jurisdicional posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, proferido em recurso interposto por uma das próprias autoras da ação rescisória. Assentou, ainda, que a discussão relativa aos honorários advocatícios já era conhecida, que o recurso trabalhista se encontrava em tramitação e que a possibilidade de modificação do julgamento não era ignorada pelas interessadas. O julgado também examinou a alegação de que o advogado do habilitante teria apresentado ao juízo falimentar documentação relacionada ao crédito trabalhista, apesar da pendência do recurso no qual se discutiam os honorários. Essa narrativa constou do relatório e foi considerada no julgamento, tendo o acórdão registrado que a questão relativa à verba honorária foi expressamente discutida na habilitação de crédito e que, mesmo cientes da controvérsia e do Recurso de Revista em curso, as massas falidas deixaram transcorrer sem impugnação o prazo para recorrer da decisão proferida pelo juízo falimentar. Os embargantes procuram atribuir nova função probatória à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que ela não demonstraria apenas a posterior exclusão dos honorários, mas também o conhecimento prévio do advogado do habilitante acerca do recurso trabalhista. Essa reformulação não modifica a conclusão adotada. A atuação do advogado no processo trabalhista e a apresentação de contrarrazões eram fatos anteriores à decisão rescindenda, documentados nos próprios autos trabalhistas e acessíveis às massas falidas, que integravam aquela relação processual. Não se tratava, portanto, de elemento ignorado ou insuscetível de utilização no momento oportuno. A decisão proferida posteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho não transformou aqueles dados processuais preexistentes em prova nova. Apenas registrou o histórico do recurso e decidiu a controvérsia que já se encontrava submetida à apreciação daquela Corte. Além disso, eventual conhecimento do advogado acerca da pendência do recurso, ainda que reconhecido, não altera os requisitos objetivos do art. 966, VII, do CPC. A alegação de má-fé não converte pronunciamento judicial superveniente em prova preexistente, ignorada ou inacessível, nem afasta o fato de que as próprias autoras tinham conhecimento da discussão e poderiam ter impugnado a decisão proferida na habilitação de crédito. A orientação recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado não pode ser qualificada como prova nova, ainda que possua natureza declaratória ou se refira a fatos anteriores. O documento que fundamenta a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ter sido ignorado pela parte ou ser de impossível utilização no momento oportuno. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA JUDICIAL SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO AO ART. 966, VII, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.208.548/SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026). A aderência desse precedente ao caso é direta. Se nem mesmo uma sentença superveniente de natureza declaratória, referente a fatos pretéritos, se enquadra no art. 966, VII, do CPC, igual conclusão deve ser adotada quanto à decisão posterior do Tribunal Superior do Trabalho indicada pelos embargantes. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o documento novo deve ser preexistente, desconhecido ou impossível de obtenção no momento adequado e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. Assentou também que o dever de fundamentação é atendido quando o órgão julgador indica, de maneira suficiente, as razões jurídicas que afastam as teses apresentadas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada. [...] O 'documento novo' apto a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda, ignorado ou impossível de obtenção à época, e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso." (STJ, AREsp nº 2.702.449/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 11/03/2026). Não procede, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a cada afirmação ou a reproduzir a análise de todos os documentos quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. No caso, a inadequação jurídica da decisão superveniente como prova nova constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar tanto a pretensão rescisória quanto a aplicação do art. 975, § 2º, do CPC. A questão decadencial também foi expressamente apreciada. O acórdão consignou que a aplicação do termo inicial excepcional previsto no art. 975, § 2º, depende da efetiva configuração de prova nova nos moldes do art. 966, VII. Como o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho não preenche esse requisito, manteve-se a regra geral do art. 975, caput, contando-se o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na habilitação de crédito. Assim, o que se verifica é que os embargantes pretendem substituir a conclusão adotada por outra que lhes seja favorável, mediante nova apreciação da natureza da decisão trabalhista, da atuação do advogado do habilitante e das consequências jurídicas desses elementos. Tal pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal. Quanto ao prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração não impõe o acolhimento do recurso nem exige a reprodução literal dos dispositivos indicados. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Desse modo, têm-se por examinados, nos limites da controvérsia devolvida, os arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, 975, § 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique acolhimento das teses defendidas. Por fim, não vislumbro caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo porque os embargantes declararam propósito de prequestionamento, hipótese alcançada pela orientação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator