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0624699-56.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246428/CE (2026/0365960-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:RAUL EMERSON GOMES MARTINS ADVOGADOS:ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE038071 RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - CE029815 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de recurso em hab eas corpus interposto por RAUL EMERSON GOMES MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido no julgamento do HC n. 0624699-56.2026.8.06.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa, irresignada com a falta de análise pelo Magistrado de primeiro grau do pedido de expedição da guia provisória antes do cumprimento do mandado de prisão, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA OU PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA AFEITA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raul Emerson Gomes Martins, apontando-se como autoridade coatora o Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição da guia de execução definitiva pode ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão imposto em razão de condenação transitada em julgado com fixação de regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o processo transitou em julgado, sendo a via adequada para o supramencionado rogo ser realizada por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. Ou, ainda, em razão da matéria relacionar-se à execução penal, a qual deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe. 4. Ademais, o art. 105, da Lei de Execução Penal e o art. 674 do Código de Processo Penal, condicionam a expedição da guia de recolhimento ao trânsito em julgado da condenação e à circunstância de o condenado estar preso ou vir a ser preso. 5. A instauração antecipada da execução penal com a finalidade exclusiva de viabilizar a análise abstrata de benefícios executórios não encontra amparo legal. 6. Outrossim, a aplicação da detração da pena é competência do Juízo das Execuções Penais, já que este possui mais elementos para sopesar a situação do apenado, conforme disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 7.210/1984. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via processual adequada para discutir pedidos relativos à execução penal, quando não configurada ilegalidade flagrante. 2. A expedição da guia de execução definitiva, em condenação transitada em julgado com regime inicial fechado, pressupõe o prévio cumprimento do mandado de prisão. [...]" (fls. 69/70) No presente recurso, a defesa sustenta a desnecessidade do início da execução para a análise do pedido da defesa de detração penal e da prisão domiciliar humanitária. Requer, assim, a expedição da guia de execução antes da prisão do recorrente. É o relatório. Decido. A irresignação não alcança melhor sorte. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do julgado atacado: "Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação de expedição do mandado de prisão somente após o efetivo recolhimento do sentenciado ao cárcere. Isso porque o art. 105 da Lei de Execução Penal, é expresso ao estabelecer que 'transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução'. Em igual sentido, dispõe o art. 674 do Código de Processo Penal, que transitada em julgado a sentença condenatória, será expedida guia para execução quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Desse modo, a expedição da guia definitiva pressupõe, em regra, o efetivo recolhimento do condenado, não havendo direito líquido e certo à instauração antecipada da execução penal apenas para viabilizar eventual análise de benefícios executórios. Ademais, a tese defensiva relativa à possibilidade de prisão domiciliar antecipada, demanda análise própria pelo Juízo da Execução Penal, após regular formação do processo executório, não sendo o habeas corpus a via adequada para antecipar, em caráter abstrato, benefícios ainda sujeitos à aferição concreta dos requisitos legais, notadamente tendo em vista que a paciente foi condenada pela prática de crime cometido com violência e grave ameaça." (fls. 74/75) Como visto, não restou demonstrada circunstância excepcional a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, pois as alegações do recorrente não demonstram que os seus pleitos são evidentes e portanto, seriam acolhidos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão e de supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto. 2. A defesa sustenta que não há supressão de instância, pois as questões relativas ao mérito do indulto e à desnecessidade da custódia foram submetidas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não as enfrentou sob o argumento de inadequação da via eleita. 3. Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, alegando preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se há supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. 8. O magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação permita compreender os motivos da decisão, o que ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 105; CPP, art. 674. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no RHC n. 228.207/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em 8/8/2019, encontra-se em aberto. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime fechado sem excepcionalidade justificada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. (HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas. (AgRg no RHC n. 226.072/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ausência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento de mandado de prisão. 2. Fato relevante. Agravante condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado e mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento. 3. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau indeferiu a expedição da guia de execução e declarou-se incompetente para apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária, remetendo a matéria ao juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a expedição da guia de execução definitiva antes do efetivo recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, especialmente em regime inicial fechado, à luz dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se a decisão que indefere a expedição da guia de execução definitiva configura ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação de regência (art. 674 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei de Execução Penal) estabelece que a guia de recolhimento para a execução penal somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o réu estiver ou vier a ser preso, de modo que o início da execução pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao cárcere, sobretudo em regime inicial fechado. 6. Como regra, não se admite a concessão de benefícios próprios da execução penal antes do início do cumprimento da pena, sendo necessário o recolhimento prévio do condenado para que se expeça a guia de execução definitiva e se inaugure a competência do juízo da execução penal. 7. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas e excepcionais, a expedição de guia de execução sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, quando a espera importe gravame excessivo ao condenado, essa excepcionalidade deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, carecendo o pedido de suporte fático-probatório suficiente. 8. A análise da alegada necessidade de prisão domiciliar, bem como da suposta incapacidade do sistema prisional, demandaria aprofundado exame probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus, devendo ser submetida ao juízo competente pela via recursal e processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução definitiva pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, especialmente em regime inicial fechado, nos termos dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, admitindo-se exceção apenas em hipóteses específicas e comprovadas de gravame excessivo ao apenado. 2. A aferição de excepcionalidade para fins de expedição antecipada de guia de execução e de eventual concessão de prisão domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo competente mediante instrumentos processuais próprios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.082.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 928.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. (AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246428/CE (2026/0365960-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:RAUL EMERSON GOMES MARTINS ADVOGADOS:ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE038071 RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - CE029815 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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