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0624624-17.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241624/CE (2026/0259541-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JAILSON AUGUSTO PORTELA ADVOGADO:HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE019864A RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAILSON AUGUSTO PORTELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0624624-17.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva, e que veio a ser denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos autos da Ação Penal n. 0204720-89.2025.8.06.0298, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 297/298): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 01/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da tese de nulidade da abordagem policial e da busca veicular na via estreita do habeas corpus; (ii) aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício; (iii) examinar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) analisar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa; e (v) avaliar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade da abordagem policial e da busca veicular não comporta conhecimento na via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório acerca da existência ou não de fundada suspeita, providência incompatível com a cognição sumária própria do writ. 4. Não obstante, em análise de ofício, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a abordagem policial decorreu de informações previamente obtidas pelo setor de inteligência da Polícia Militar, contendo indicação do itinerário, das características do veículo e da possível prática de ilícito penal, elementos que afastam, ao menos em juízo perfunctório, a alegação de manifesta arbitrariedade da diligência. 5. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na apreensão de arma de fogo municiada em poder do paciente, na existência de indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de execução penal em curso e de outras persecuções penais por delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias que autorizam a incidência da Súmula nº 52 do TJCE e das hipóteses previstas no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP. 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o paciente encontra-se preso desde 01/12/2025, tendo a instrução criminal sido encerrada em 07/04/2026, remanescendo apenas diligência requerida pela própria defesa e a apresentação das alegações finais defensivas, incidindo, ademais, a Súmula nº 52 do STJ. 7. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da persistência do periculum libertatis e da insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa reconhecido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada." Nas razões do presente recurso (fls. 321/331), a defesa sustenta a nulidade da prova por busca veicular ilegal, por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal – CPP. Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do CPP. Argui a ilegalidade da aplicação automática da Súmula 52 do TJCE e do art. 310, § 5º, do CPP, sem análise concreta da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, declarar a ilicitude das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados, e determinar o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão; ainda subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, com a consequente revogação da custódia e imposição de medidas cautelares alternativas. Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (fls. 343/345). É o relatório. Decido. O presente recurso em habeas corpus perdeu o objeto. Em consulta ao andamento da Ação Penal n. 0204720-89.2025.8.06.0298, no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 4/7/2026, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, à razão mínima. Na ocasião, o Juízo sentenciante concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura. Nesse cenário, a custódia cautelar aqui contestada não mais subsiste, o que acarreta a perda do objeto do recurso, alcançada também a pretensão de reconhecimento da ilicitude da prova, formulada como antecedente do pedido liberatório e já enfrentada pela sentença superveniente, que constitui novo título a desafiar impugnação própria. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória ao recorrente. 2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, desafiando a impugnação própria. 5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 224.374/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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