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0624542-83.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241836/CE (2026/0265282-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:FRANCISCO DAVID BERNARDINO TEIXEIRA ADVOGADO:MATEUS COLARES DE SOUZA - CE055944 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DAVID BERNARDINO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que, em 16/5/2026, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, do Código Penal, 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e 306 do CTB, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A defesa sustenta contradição na fundamentação do acórdão recorrido, pois, embora tenha reconhecido que a controvérsia sobre a condução do veículo demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, utilizou esse mesmo fato como premissa segura para afirmar reiteração delitiva, descumprimento cautelar e insuficiência de medidas alternativas, legitimando a prisão preventiva. Alega que o acórdão recorrido não individualizou qual medida cautelar anterior teria sido violada, inexistindo demonstração de falta a comparecimento periódico, violação de recolhimento domiciliar, burla da monitoração eletrônica, ingresso em área de exclusão, tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou condução de veículo presenciada por agente público. Ressalta condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade técnica, residência fixa e trabalho formal lícito), as quais reforçariam a adequação de cautelares diversas e a desnecessidade da medida extrema, ausentes elementos atuais de fuga, ameaça posterior, perseguição, intimidação de testemunhas, embaraço à instrução, violação técnica da monitoração ou descumprimento objetivamente comprovado das cautelares anteriores. Enfatiza, por fim, a existência de parecer do Ministério Público pela concessão parcial da ordem, com revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, o que reforça a tese de ilegalidade cautelar e a suficiência de medidas alternativas. Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Liminar indeferida às fls. 314-315. Informações prestadas, às fls. 321-327 e 330-337. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 339-343, opinou pelo não provimento do recurso. Memoriais às fls. 346-354. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria, o Tribunal de origem consignou que "tal argumentação esbarra frontalmente nos robustos elementos fático-probatórios colhidos no Auto de Prisão em Flagrante. No caso em tela, os depoimentos prestados na fase inquisitiva, notadamente os da vítima (fls. 11/12), e da testemunha ocular (fls. 13/14), são categóricos e uníssonos ao atestarem que o paciente chegou ao local dos fatos operando o veículo automotor, apresentando marcha cambaleante, forte odor etílico, agressividade e evidentes sinais de embriaguez" fl. 110. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: “a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) In casu, a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante do descumprimento de medida cautelar anterior, bem como em face do risco concreto de reiteração criminosa; porquanto, conforme consta nos autos, ele teria praticado a conduta, em exame, menos de dois meses após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, na qual já responde pelo crime de homicídio. No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "o periculum libertatis encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do autuado, uma vez que os fatos em apuração foram praticados menos de dois meses após ele ser beneficiado com liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, nos autos do processo nº 0202381-41.2026.8.06.0293, em 26 de março de 2026, circunstância que, no sentir deste juízo, evidencia o desprezo às determinações judiciais e a insuficiência da imposição de medidas cautelares na espécie" (fl. 46). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas, tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos. 4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, § 1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos gravosas" (HC n. 850.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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