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0624451-90.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 242897/CE (2026/0287724-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:ANTONIO JANILDO LINO MARTINS ADVOGADO:FLÁVIO BARBOZA MATOS - CE028410 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO JANILDO LINO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0624451-90.2026.8.06.0000). Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal n. 0004037-34.2011.8.06.0134 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990. Em 2011, o juízo de origem determinou a suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal e decretou a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP. O mandado expedido à época teve a vigência expirada e foi posteriormente renovado, tendo o recorrente sido preso em 16 de dezembro de 2025 e mantido em custódia na audiência de custódia realizada no dia seguinte. Atualmente, encontra-se preso preventivamente. A Defesa alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois o cumprimento do decreto originário ocorreu após mais de 14 (quatorze) anos, sem indicação de fatos novos que demonstrem perigo atual. Sustenta que a decisão que manteve a custódia utiliza fundamentação genérica. Argumenta excesso de prazo, apontando que o primeiro pedido de revogação foi indeferido sem a devida fundamentação e que a instrução não foi concluída. Aponta a inexistência de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e ressalta condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ausência de reiteração delitiva. Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, propondo, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Registra, ademais, pedido de absolvição sumária por inimputabilidade, formulado na ação penal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida (fls. 473/474). Informações prestadas às fls. 476/478. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 484/489). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 424/431; grifamos): Em minuciosa análise do caderno processual, registro que a tese de ausência de contemporaneidade não merece conhecimento, pois a pretensão deduzida é obstada pela coisa julgada material, uma vez que já foi objeto de recente análise e deliberação por esta Corte de Justiça no julgamento do habeas corpus de nº 0620540-70.2026.8.06.0000, julgado em 25/02/2026, pela 2ª Câmara Criminal desta Eg. Corte de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217- A, na forma do art. 71, ambos do CP c/c art. 1º, inc. VI, da Lei nº 8.072/1990. 2. A custódia cautelar foi decretada após citação por edital e suspensão do processo, em razão de o réu não ter sido localizado, sendo posteriormente mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do distrito da culpa. 3. O paciente permaneceu foragido por extenso lapso temporal, tendo o mandado de prisão sido cumprido apenas em 16.12.2025, após reiteradas tentativas frustradas de localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional carece de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por elementos colhidos no inquérito policial, notadamente boletim de ocorrência, laudo pericial e declarações da vítima e de testemunhas, além de declarações prestadas pelo próprio acusado. 6. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta do delito imputado, supostamente praticado contra vítima de 11 anos de idade, no âmbito familiar, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a garantia da ordem pública. 7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da evasão do distrito da culpa e do prolongado período em que o réu permaneceu em local incerto e não sabido, o que autoriza a incidência da Súmula 2 do TJCE. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares. A fuga constitui fundamento autônomo e prospectivo da cautelaridade, razão pela qual o lapso temporal entre o fato e o cumprimento do mandado não afasta a legalidade da medida, quando persistente o risco à aplicação da lei penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de evasão e da gravidade concreta do delito. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. (...) Destaco, inicialmente, que a tese de ausência de contemporaneidade já fora analisada anteriormente, conforme ementa acima. Inclusive, com o mesmo argumento de que "ausente a contemporaneidade entre os fundamentos invocados e a efetiva restrição da liberdade, mostra-se ilegal a manutenção da custódia cautelar". Todavia, no julgado anterior, esta relatoria já expôs entendendo que "Acolher, neste diapasão, o argumento da falta de contemporaneidade, seria conferir ao paciente uma imunidade ilimitada, injustificável e, portanto, antijurídica, já que ver-se-ia infenso a qualquer constrição judicial, mesmo que, como no momento, presentes as circunstâncias que determinam a segregação cautelar". (fls. 297 do HC de n. 0620540-70.2026.8.06.0000) Permanece o mesmo quadro fático, o que enseja idêntica interpretação por parte deste relator. Assim, torna-se de rigor o não conhecimento deste tópico face a coisa julgada. Com efeito, com relação as teses de carência de fundamentação e de requisitos, é de sabença que não há óbice à renovação do pedido em sede de habeas corpus, desde que espaldado em nova decisão. Desse modo, colaciono trecho da decisão de fls. 289/290 da origem que reavaliou a necessidade de manutenção do cárcere do paciente em 12/05/2026: (destaquei) (...) Analisando os autos, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não havendo fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. O réu responde pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável,imputação revestida de elevada gravidade concreta, considerando que a vítima possuía apenas 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, além de residir na mesma residência que o acusado, seu cunhado, circunstâncias que evidenciam especial vulnerabilidade da ofendida e maior reprovabilidade da conduta em tese praticada. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem demonstrados pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelas declarações da vítima e demais elementos informativos colhidos durante a investigação. Do mesmo modo, subsistem os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Conforme já consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, o acusado empreendeu fuga após a revelação dos fatos às autoridades policiais, circunstância que demandou a realização de diligências para sua localização e captura, evidenciando concreta intenção de se furtar à persecução penal. (...) (...) Ademais, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a regular aplicação da lei penal. Assim, persistindo os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO JANILDO LINO MARTINS, com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, com fulcro no art. 282, § 6º, no art. 312, e no art. 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal. (...) (...) Em análise à decisão, verifico que a situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente porque o paciente teria, em tese, praticado a conduta tipificada no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inc. VI, da Lei nº 8.072/90. Nessa senda, aferi da exordial acusatória (fls. 02/09) que o paciente teria constrangido a vítima com 11 anos de idade à época a manter conjunção carnal. A vítima, sua cunhada, foi aliciada no âmbito da própria residência, vez que morava no mesmo local que o paciente, que teria se utilizado de sua relação de confiança enquanto a própria esposa estava ausente. Dito isto, verifico que restou demonstrado a necessidade da custódia do paciente com o fito de proteger e garantir à ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade da paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (...) Ademais, afiro que o próprio paciente à fl. 41 desejou retificar todas as sua declarações prestadas em sede policial, narrando que apesar de não se recordar o dia, lembra que no mês de dezembro/2010 começou a manter relação sexual com Janaína. Alegou que acredita que tenha acontecido em tomo de seis relações sexuais entre os dois. Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no caso de prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi utilizado, uma vez que o paciente teria constrangido a vítim (sua cunhada), à época com 11 anos de idade, à prática de conjunção carnal. Tal fato revela maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública, vez que que este teria se utilizado de sua relação de confiança familiar. (...) De mais a mais, ainda em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente permaneceu por extenso lapso temporal foragido, uma vez que o deferimento da cautela preventiva ocorreu em 17/07/2020 (fl. 107 dos autos de origem), somente sendo efetivado o cumprimento do mandado de prisão em 16/12/2025 (informação de fl. 224). Ademais, houve tentativa de localização do paciente com tentativas frustradas de citação (fl. 63, 70, 93, 96/100), buscas em cartório eleitoral (fls. 99, 115, 131, 134), citação por edital (fls. 103/105), buscas em sistemas (fls. 118, 134) em vista dos quais o réu não compareceu e nem constituiu defensor. Desse modo, ocorreu a suspensão do prazo prescricional e do processo, consoante decisão de fl. 107. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que os pleitos deduzidos no bojo do presente recurso ordinário já foram objeto de recente apreciação jurisdicional, tendo sido analisados nos autos do Recurso em Habeas Corpus n. 235355/CE, com decisão publicada em 13 de abril de 2026. Contudo, passo ao exame das razões da defesa. A manutenção da segregação cautelar do recorrente revela-se imperiosa e encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De plano, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi conhecida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria foi acobertada pela coisa julgada material, tendo sido afastada no julgamento do Habeas Corpus nº 0620540-70.2026.8.06.0000, o que impede sua análise no presente mandamus. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A materialidade e os indícios de autoria evidenciam-se pelo auto de exame de corpo de delito, pelos depoimentos da vítima e de seus familiares. Ademais, destaca-se que o seguinte trecho do acórdão impugnado: "apesar de não se recordar o dia, lembra que no mês de dezembro/2010 começou a manter relação sexual com J. Alegou que acredita que tenha acontecido em torno de seis relações sexuais entre os dois" (fl. 428). Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é indispensável, primeiramente, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável. O modus operandi denota especial reprovabilidade, eis que o recorrente prevaleceu-se, em tese, da confiança familiar para aliciar a cunhada, à época com apenas 11 (onze) anos de idade, perpetrando os abusos no interior da residência em que coabitavam. Em segundo lugar, a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O histórico processual comprova a suposta intenção do agente de frustrar a persecução criminal, visto que teria empreendido fuga e teria permanecido em local incerto por longo lapso temporal, culminando em sua captura apenas em dezembro de 2025. Por conseguinte, diante da gravidade dos fatos narrados e do risco de nova evasão, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, impondo-se a manutenção do cárcere preventivo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor. 3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva. 8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias. 4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública. 6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário. 7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.) Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Relativamente ao alegado excesso de prazo, impende destacar que os prazos processuais não são absolutos. A aferição da demora deve observar o postulado da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, o reconhecimento de constrangimento ilegal exige a comprovação de morosidade injustificada, o que não se confunde com a tramitação regular do feito. Assim, "a verificação de eventual excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser avaliado caso a caso, considerando-se a complexidade da ação penal, o número de réus, as provas a serem produzidas e a atuação das partes" (STJ, HC 773.890/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, D Je 12/06/2023). Verifica-se que, desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva no dia 16/12/2025, o feito tem apresentado tramitação regular, aguardando designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Inexistindo, portanto, mora estatal, resta incabível o relaxamento da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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