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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão imediata dos leilões extrajudiciais de imóvel (matrícula n.º 49.265 do 4º CRI de Manaus/AM), sob a alegação de inobservância da obrigatoriedade de intimação pessoal dos devedores fiduciantes acerca das datas, horários e locais das praças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) aptos a manter a suspensão dos leilões extrajudiciais, diante da alegação de ausência de prévia e regular intimação pessoal dos devedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A probabilidade do direito está evidenciada pela aparente inobservância dos procedimentos legais da execução extrajudicial, uma vez que o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige a comunicação formal das datas, horários e locais dos leilões ao devedor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas estabelece que a intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão extrajudicial é ato formal obrigatório, de modo que a sua omissão compromete a validade de todo o procedimento expropriatório, acarretando nulidade absoluta.
O perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pela iminência da expropriação forçada do bem e o risco de arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, o que consolidaria a propriedade de forma irreversível caso a nulidade seja reconhecida ao final do processo principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.876.057, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2023; TJAM, Agravo de Instrumento nº 4004173-74.2024.8.04.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 11.07.2025.
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