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0623873-23.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por CARMEM SARMENTO DIAS, falecida em 21 de julho de 2013, nesta cidade de Manaus/AM, no estado civil de viúva, figurando como inventariante RACÍGIA CARMEN DIAS DE OLIVEIRA. A inventariante apresentou Primeiras Declarações Atualizadas, em cumprimento à decisão de mov. 306.1, que indeferiu a cumulação de inventários e determinou a atualização das declarações, com a qualificação da autora da herança, identificação dos herdeiros, descrição dos bens e apresentação do plano de partilha. Conforme declarado, a autora da herança teve quatro filhos. LUZIA SARMENTO DIAS encontrava-se viva na abertura da sucessão; OTTO AUGUSTO SARMENTO DIAS faleceu posteriormente, em 25/01/2016; RAIMUNDO NONATO SARMENTO DIAS faleceu anteriormente à autora da herança, em 12/04/1996, sendo representado por seus sete filhos; e ORLANDO SILVA SARMENTO DIAS também é pré-morto, sendo representado por seus seis descendentes. Desse modo, segundo o plano de partilha apresentado, a sucessão e os respectivos quinhões hereditários foram estabelecidos da seguinte forma: LUZIA SARMENTO DIAS – viva, filha da autora da herança e herdeira por direito próprio: 25% do acervo hereditário; OTTO AUGUSTO SARMENTO DIAS – pós-morto, filho da autora da herança, falecido em 25/01/2016: 25% do acervo hereditário, a ser destinado ao respectivo espólio; RAIMUNDO NONATO SARMENTO DIAS – pré-morto, filho da autora da herança, falecido em 12/04/1996: sua estirpe corresponde a 25% do acervo hereditário, sendo representado por seus sete filhos, na seguinte proporção: a) RACY MANUEL NAJAR SARMENTO DIAS – vivo, neto da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 3,57%; b) RACILEI NAJAR SARMENTO DIAS – vivo, neto da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 3,57%; c) RACIMAR NAJAR SARMENTO DIAS – vivo, neto da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 3,57%; d) RACÍGIA CARMEN DIAS DE OLIVEIRA – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 3,57%; e) RACÍLA NAJAR SARMENTO DIAS DE MIRAPALHETA – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 3,57%; f) RACINEI NAJAR SARMENTO DIAS – pós-morto, neto da autora da herança, falecido em 05/05/2020: aproximadamente 3,57%, a ser destinado ao respectivo espólio; g) RAIMUNDO RADILHO CORRÊA – pós-morto, neto da autora da herança, falecido em 09/12/2020: aproximadamente 3,57%, a ser destinado ao respectivo espólio. ORLANDO SILVA SARMENTO DIAS – pré-morto, filho da autora da herança: sua estirpe corresponde a 25% do acervo hereditário, sendo representado por seus seis descendentes, na seguinte proporção: a) ROZANA CORDEIRO SARMENTO – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 4,16%; b) ROZINETE CORDEIRO SARMENTO – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 4,16%; c) FABRÍCIA CORDEIRO SARMENTO – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 4,16%; d) MARIA JUÇARA CORDEIRO SARMENTO – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 4,16%; e) MARIA YOLANDA SARMENTO DIAS – viva, neta da autora da herança, por direito de representação: aproximadamente 4,16%; f) FÁBIA CORDEIRO SARMENTO – pós-morta, neta da autora da herança, falecida em 01/04/2020: aproximadamente 4,16%, a ser destinado ao respectivo espólio. O acervo hereditário era constituído por lote de terras nº 09 da quadra 63, situado na Avenida Rio Madeira, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, registrado sob a Transcrição nº 34.445, fl. 28, Livro 3-S, do 1º Registro de Imóveis de Manaus. Por decisão judicial, foi autorizada a alienação do imóvel pelo valor de R$ 800.000,00, do qual foi deduzida comissão de corretagem de 6%, resultando no montante líquido de R$ 752.000,00, atualmente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Consta, ainda, o recolhimento do ITCMD. A inventariante requereu que as cotas pertencentes aos herdeiros pós-mortos OTTO AUGUSTO SARMENTO DIAS, RACINEI NAJAR SARMENTO DIAS, RAIMUNDO RADILHO CORRÊA e FÁBIA CORDEIRO SARMENTO permaneçam bloqueadas em conta judicial até a abertura dos respectivos inventários, com posterior transferência aos feitos correspondentes, e que sejam expedidos alvarás para levantamento das cotas pertencentes aos herdeiros vivos. Por fim, declarou-se a inexistência de dívidas conhecidas e de testamento, bem como a apresentação das certidões negativas municipais, estaduais e federais e do comprovante de recolhimento do ITCMD. Requereu-se a homologação do plano de partilha, com o posterior encerramento do inventário. O Ministério Público opinou favoravelmente ao plano de partilha. É o relatório. Decido. Foram cumpridos os requisitos de qualificação do(a) autor(a) da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. O plano de partilha constante nos autos no mov 343.1 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito da autora da herança, bem como a relação de parentesco entre esta e os herdeiros, a titularidade dos bens inventariados e o recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Custas na forma da lei, já pagas. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Caso exista herdeiro menor, deverá a(o) representante legal do menor comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a abertura de conta poupança em nome do menor bloqueada para saques, a fim de que seja realizada a transferência de seu quinhão para a referida conta. Ato continuo à apresentação da numeração da referida conta poupança bloqueada para saques, expeça-se o alvará. Caso esta diligência não seja cumprida, deverão os valores devidos ao menor permanecer em conta judicial até o atingimento de sua maioridade ou através de determinação judicial do juízo competente. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha/alvará(s) e arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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