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0623871-14.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas

    Para advogados/curador/defensor de Thiago Duarte Bezerra com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de débito de recuperação de consumo, afastou a indenização por danos morais, ainda que a parte tenha demonstrado que houve o protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento da reclamação para garantir a observância da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) estabelecer se o protesto fundado em débito inexigível configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 03/2016 do STJ autoriza reclamação para assegurar a observância de precedentes, na qual se inclui a jurisprudência consolidada. 4. O protesto de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A divergência do acórdão reclamado impõe sua parcial cassação e a fixação da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação procedente. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ n.º 03/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 535.147/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 575.650/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015; TJAM, Apelação Cível n. 0447104-92.2024.8.04.0001, Rel. Desª. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJAM, Apelação Cível n. 0484201-29.2024.8.04.0001, Rel. Desª. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível n. 0019178-36.2025.8.04.9001, Rel. Des. Airton Luis Correa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 12.11.2025.

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