2026-09-16 · TJAM
Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Amiraldo Santos da Silva (mov. 1.1). Afirma a parte autora ter celebrado com a parte ré Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária (Chevrolet Onix Plus LTZ 1.0 TB, placa QZG-5I04, chassi 9BGEB69H0PG143471, Renavam 1316151180, ano/modelo 2022/2023), no valor de R$ 106.998,14, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.246,42. Narra o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 02/05/2023 e a constituição em mora do réu mediante notificação extrajudicial (mov. 1.8), acumulando débito total atualizado de R$ 169.558,25. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.11). A decisão interlocutória de mov. 8.1 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e ordenou a citação da parte ré. Comprovado o pagamento das custas de diligência (mov. 13.1 e 13.2), expediu-se o respectivo mandado (mov. 14.1). O veículo foi localizado e apreendido em via pública aos 01/11/2023, sendo entregue ao depositário fiel (mov. 15.1). Contudo, a citação pessoal do requerido restou infrutífera, porquanto não se encontrava no local e o veículo estava na posse provisória de terceiro. A requerente solicitou nova tentativa citatória no endereço primitivo (mov. 23.1), recolhendo custas (mov. 24.1), mas a diligência retornou negativa em razão da mudança do réu (mov. 27.1). Em seguida, a autora requereu pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud (mov. 35.1), com recolhimento de custas (mov. 36.1), obtendo-se novos endereços (mov. 38.1 e 39.1 a 39.3). A requerente indicou novo endereço obtido na consulta eletrônica e efetuou o preparo (mov. 47.1 e 48.1). O despacho de mov. 50.1 deferiu a diligência, que resultou frustrada ante a não localização da numeração indicada na via pública (mov. 63.1). Ato contínuo, a parte autora pleiteou a citação por edital (mov. 69.1). O pleito editalício foi inicialmente indeferido (mov. 71.1), oportunidade em que se determinou pesquisa pelo sistema Renajud, a qual localizou novo endereço (mov. 80.1). A parte autora recolheu custas e postulou a citação por hora certa (mov. 88.1). A decisão de mov. 90.1 indeferiu a decretação prévia de hora certa por falta de certidão anterior com suspeita de ocultação, ordenando a expedição de mandado ordinário com autorização para aplicação da medida se presentes os pressupostos legais. O mandado retornou com certidão negativa, atestando o morador que o réu nunca residiu naquele endereço (mov. 96.1). Diante da frustração das tentativas, a parte autora renovou o pedido de citação editalícia (mov. 102.1). A decisão de mov. 104.1 deferiu a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para o edital e 15 (quinze) dias para defesa, recolhidas as custas (mov. 112.1). O edital foi expedido e certificado no portal de editais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (mov. 113.1 e 115.1). Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu (mov. 117.1), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Amazonas na condição de curadora especial (mov. 118.1). A Defensoria Pública apresentou contestação (mov. 121.1), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, sob a alegação de não esgotamento das vias ordinárias de localização, apontando a existência de endereços não diligenciados no Sisbajud e a ausência de ofício a concessionárias de serviços públicos. No mérito, contestou a demanda por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da presunção de veracidade da revelia, requereu a observância da distribuição do ônus probatório em desfavor da autora (art. 373, I, do CPC) e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar (mov. 123.1), a parte autora apresentou réplica (mov. 128.1), defendendo a validade da citação por edital, a legitimidade da cobrança, a improcedência da defesa e a incidência do princípio da causalidade para fins de verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento (mov. 129.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios ordinários de busca do paradeiro da parte requerida, destacando que não foram expedidas diligências a todos os logradouros indicados na pesquisa do Sisbajud, tampouco foram oficiadas concessionárias de serviços públicos. A preliminar não prospera. A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do CPC). Embora o § 3º do mesmo dispositivo oriente a requisição prévia de informações perante cadastros de órgãos públicos e concessionárias, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta que a norma não exige o esgotamento infindável de todas as diligências imagináveis ou de todos os convênios existentes, bastando que tenham sido realizadas tentativas reais e adequadas pelos meios ordinários à disposição do Juízo. No caso concreto, o credor diligenciou sem êxito no endereço contratual por mais de uma vez (mov. 15.1 e mov. 27.1). Em seguida, foram realizadas consultas judiciais por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud (mov. 38.1, mov. 39.1 a 39.3 e mov. 80.1), promovendo-se o cumprimento de mandados presenciais por Oficial de Justiça nos locais indicados (mov. 63.1 e mov. 96.1), restando certificado que o devedor se mudou do domicílio informado e não reside nos endereços pesquisados. Comprovada a frustração de diversas diligências presenciais e de pesquisas eletrônicas nos principais bancos de dados conveniados, a localização do réu tornou-se ignorada e incerta, restando justificada e válida a citação ficta autorizada na decisão de mov. 104.1. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Por outro lado, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor do demandado. A simples nomeação e atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel citado por edital não induz presunção de hipossuficiência econômica, incumbindo a comprovação inequívoca da vulnerabilidade financeira, o que inexiste nos autos. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia processual submete-se à distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência da relação contratual de financiamento garantida por alienação fiduciária, a regular constituição em mora do devedor e a pendência do débito. Incumbe à parte requerida o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), tais como adimplemento das prestações, ausência de mora ou abusividade substancial na contratação. Consigno que a apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial afasta a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando controvertida a matéria fática, mas não retira do devedor o dever processual de contrapor a eficácia das provas documentais idôneas acostadas aos autos. Não vislumbro hipótese para inversão do ônus probatório, ante a natureza eminentemente documental da obrigação contraída. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade da contratação e a higidez do pacto acessório de garantia de alienação fiduciária do veículo automotor; b) A validade da comprovação da mora mediante a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido contratualmente pelo devedor; c) A ocorrência do inadimplemento e a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente pela via documental, prescindindo de fase instrutória complementar, depoimento pessoal ou perícia técnica. O contrato representativo do mútuo bancário, o demonstrativo do débito e o comprovante da entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do instrumento contratual já se encontram colacionados à petição inicial (mov. 1.6, mov. 1.8 e mov. 1.9), sendo suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, com base no livre convencimento motivado e na vedação de diligências protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), considero desnecessária a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, apresentem eventual impugnação a este anúncio ou requeiram fundamentadamente o que entenderem de direito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever legal de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, a manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que, caso haja o interesse, a parte requerente deverá apresentar, no mesmo ato, proposta concreta de acordo para viabilizar a análise pelo curador especial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das determinações nos prazos assinalados. Transcorrido o prazo sem impugnações, retornem os autos conclusos para sentença.