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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246366/CE (2026/0365498-6)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:EMANOEL MESSIAS MARCULINO DA SILVA
ADVOGADOS:GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA - CE035029
CARLA CAROLINA GOMES DE SOUZA - PE064011
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMANOEL MESSIAS MARCULINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623387-45.2026.8.06.0000, julgou prejudicado o writ por considerá-lo reiteração de pedido feito anteriormente nos autos do HC n. 0631135-65.2025.8.06.0000 (fls. 357-362).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), instaurada a partir de compartilhamento de provas e oferecimento de denúncia autônoma, após encerrada a instrução em processo correlato em que há outro acusado custodiado. A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte em 10/12/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à vista de indícios de participação no delito, gravidade concreta e notícia de ocultação de instrumentos do crime (fls. 311-313).
Nas razões recursais, a defesa afirma que a custódia foi cumprida em 17/12/2025, registra denúncia ofertada em 19/12/2025 e sustenta que o recorrente permanece preso (fls. 375-380).
No presente RHC, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, por reproduzir argumentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de fuga, sem indicar elementos atuais que justificassem a segregação. Sustenta ausência de contemporaneidade da medida, afirmando que a prisão foi decretada muitos meses após os fatos e sem fato novo relevante.
Argumenta, ainda, que o recorrente apresentou colaboração com a investigação, prestou depoimento como testemunha/declarante, forneceu endereço e telefone, compareceu aos atos para os quais foi intimado e não criou embaraços à instrução ou à aplicação da lei penal. Aponta condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa, profissão definida e família constituída — como suficientes para permitir o processamento em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ademais, supostas ilegalidades do procedimento, mencionando a existência de processo distinto pelo mesmo fato, a ausência de prova documental que sustente a acusação e a base probatória centrada em depoimento de testemunha com animosidade, bem como notícias de irregularidades na tramitação, pugnando pelo relaxamento da prisão por constrangimento ilegal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata liberdade do recorrente; subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus não comporta conhecimento, e a razão mais imediata para tal conclusão está na própria natureza do ato impugnado.
O artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão. A norma constitucional é inequívoca ao exigir que a decisão impugnada seja proferida pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem — Câmara, Turma ou Órgão Especial —, e não por decisão unipessoal de seu relator.
No caso concreto, contudo, o ato contra o qual se insurge o recorrente é decisão monocrática proferida em 29/04/2026, na condição de relator do HC n. 0623387-45.2026.8.06.0000/CE, com fundamento analógico no artigo 259 do RITJCE (fls. 357-362).
Diante dessa constatação, incumbia ao recorrente, antes de acionar esta Corte Superior, interpor o competente instrumento processual perante o próprio TJCE, a fim de provocar a apreciação colegiada da matéria pela 1ª Câmara Criminal e, assim, promover o efetivo esgotamento da instância ordinária. Não o tendo feito, o recurso ordinário foi interposto prematuramente, com supressão da instância de origem.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020).
2. Ademais, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que obsta o exame do referido tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.620/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo Desembargador relator do writ originário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 870.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246366/CE (2026/0365498-6)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:EMANOEL MESSIAS MARCULINO DA SILVA
ADVOGADOS:GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA - CE035029
CARLA CAROLINA GOMES DE SOUZA - PE064011
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.