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0623370-09.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 239790/CE (2026/0220411-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOSE ORLANDO VALDERI ADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por J. O. V., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0623370-09.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do cometimento do delito previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com pedido de trancamento de ação penal em que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP, por suposta prática de atos libidinosos contra adolescente, sem consentimento. 2) A defesa sustenta ausência de justa causa, por inexistência de prova mínima de autoria e materialidade, e aponta que a vítima não prestou depoimento judicial. Subsidiariamente, alega nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 3) O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e designou audiência de instrução. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da alegada fragilidade probatória; (ii) saber se é nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia por suposta ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de dilação probatória. 6) A denúncia descreve de forma suficiente os fatos, indicando tempo, local e modo de execução, com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, o que evidencia a presença de justa causa mínima para a persecução penal. 7) A ausência de depoimento judicial da vítima não afasta, por si só, os indícios mínimos, sendo a valoração do conjunto probatório matéria a ser analisada na instrução criminal. 8) A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9) A decisão que ratifica o recebimento da denúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, sendo suficiente fundamentação sucinta que indique a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP. 10) No caso, o magistrado de origem apontou a regularidade formal da denúncia e a existência de indícios de autoria e materialidade, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que descreve adequadamente a conduta e se apoia em elementos informativos mínimos atende ao art. 41 do CPP. 3. A decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação sucinta, sendo válida quando indica a presença de indícios de autoria e materialidade e afasta as hipóteses de absolvição sumária.” (fls. 286/287) Nas razões recursais, a defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da inexistência de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, porquanto a denúncia está amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e relatos indiretos de terceiros, sem confirmação judicial dos fatos pela vítima. Assevera a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentar as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal – CPP. Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0203904-30.2022.8.06.0293, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE. Subsidiariamente, postula pela declaração de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com anulação do ato e a prolação de nova decisão devidamente fundamentada. A liminar foi indeferida (fls. 335/337). As informações foram prestadas (fls. 345/348). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 351/357). É o relatório. Decido. Como visto, o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), isto porque, segundo consta, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 14h30min, na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, o recorrente importunou a vítima L. D. C. O., praticando atos libidinosos sem o seu consentimento, com o intuito de satisfazer a própria lascívia. É dos autos que o recorrente tinha o costume de frequentar a residência da vítima e, assim, adentrou na casa da ofendida e a encontrou vestida com top e short mais curto. Em seguida, entregou-lhe a quantia de R$ 100,00 e passou a mão sobre os seios, barriga e braço da vítima, proferindo, ainda, que ela estava "crescida" e chamando-a de "delícia". Primeiramente, quando à pretensão de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da suposta inexistência de materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que não se subsume à hipótese dos autos. Explico. O Tribunal de origem, ao repelir a tese defensiva, exarou a seguinte motivação: “(...) No que concerne ao pedido principal de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, a ordem não comporta conhecimento. É cediço que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, somente é admissível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas; a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria. (...) Compulsando os autos originários de nº 0203904-30.2022.8.06.0293, constata-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao paciente a prática do crime capitulado no art. 215-A do Código Penal, conforme trechos abaixo transcritos (Fls. 159/161): De acordo com o inquérito policial incluso, no dia 16 de setembro de 2022,por volta das 14h30min, na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, nesta cidade e comarca, o acusado JOSÉ ORLANDO VALDERI importunou a vítima Lauirkelly da Costa Oliveira, praticando atos libidinosos sem o seu consentimento, com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Consta nos autos que o acusado tinha o costume de frequentar a residência da vítima. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, acusado entrou na casa da vítima e a encontrou vestida com top e short mais curto. Em seguida, entregou-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e passou a mão sobre os seios, barriga e braço da vítima, proferindo, ainda, que ela estava “crescida” e chamando-a de “delícia”. Assim agindo, o denunciado JOSÉ ORLANDO VALDERI praticou, em tese, o delito tipificado no art. 215-A do Código Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria são comprovados através dos depoimento colhidos na investigação policial. Ex positis, o Ministério Público vem oferecer a presente DENÚNCIA em face de JOSÉ ORLANDO VALDERI, como incurso nas tenazes do art. 215-A do Código Penal, requerendo, após o recebimento desta, seja instaurado o devido processo legal, seguindo o rito ordinário, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até posterior julgamento. No caso em tela, a denúncia descreve detalhadamente a conduta imputada, narrando que o paciente teria entrado na residência da vítima, entregado quantia em dinheiro e praticado atos libidinosos (passar a mão em seios e barriga) acompanhados de comentários de cunho sexual. Tais fatos estão lastreados em elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo o auto de prisão em flagrante e depoimentos de testemunhas. A circunstância de a vítima ter optado por não depor em sede de produção antecipada de prova não retira, automaticamente, o lastro probatório mínimo necessário para o início da persecução penal, cabendo ao juízo natural da causa, após a instrução criminal, valorar o conjunto probatório como um todo. Portanto, acolher a tese defensiva exigiria dilação probatória, o que é vedado pela Súmula nº 07 deste Tribunal, que assim dispõe: Súmula 07 – Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. No caso em análise, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a utilização do writ para o trancamento da ação penal, porquanto não restou demonstrada, de plano e em sede de cognição sumária, a alegada ausência de justa causa para a sua propositura. Tampouco se evidencia inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva da punibilidade, ou mesmo ausência de prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria. Ademais, o habeas corpus não comporta dilação probatória aprofundada, sendo inviável, nessa via estreita, o exame minucioso das teses defensivas. O trancamento da ação penal, por sua vez, constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de elementos probatórios mínimos a amparar a acusação, circunstância que, a meu sentir, não se verifica no caso concreto, não havendo justificativa para o encerramento prematuro da persecução penal. Ademais, consoante destacado pela Exma. Min. Rosa Weber, no julgamento do RCH nº 129774, “quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, de modo que seu recebimento não implica na conclusão quanto à responsabilidade criminal do agente”. (...) Verifica-se que a peça acusatória descreve adequadamente a conduta delitiva e suas circunstâncias, atribuindo ao requerente a autoria dos fatos, razão pela qual não há que se falar ausência de justa causa da ação.” (fls. 286/297). Fato é que a denúncia descreveu a conduta, apontando que o recorrente teria entrado na residência da ofendida, entregado quantia em dinheiro e praticado atos libidinosos, consistentes em passar a mão em seios e barriga, acompanhados de comentários de cunho sexual, além de entregar à vítima a quantia de R$ 100,00 nesta circunstância. Os indícios de autoria e a prova da materialidade decorrem das peças que instruem o auto de prisão em flagrante e depoimentos de testemunhas. O fato, por si só, da ofendida não ter prestado declaração não enseja o trancamento da ação penal. Assim, neste momento inicial basta a prova indiciária e, no caso dos autos, tem-se que o recorrente foi preso em flagrante delito e houve depoimento de testemunhas. No mais, como ressaltou o julgado guerreado há ‘o lastro probatório mínimo necessário para o início da persecução penal, cabendo ao juízo natural da causa, após a instrução criminal, valorar o conjunto probatório como um todo’. Rever tal posicionamento a fim de colher a teses defensivas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do habeas corpus. Sobre a temática, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, por vezes praticados de modo clandestino e sem deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Nesse contexto, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria, de fato, inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus. 4. No caso, a denúncia descreve fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 215-A do Código Penal, detalhando o local e a data do fato e em que consistiu o ato libidinoso imputado ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal (AgRg no HC n. 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025)". 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.073.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 213 (TRÊS VEZES) E ART. 215 NA FORMA TENTADA, AMBOS DO CP. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO AFASTADA. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 3. O Tribunal de origem consignou a inequívoca ciência do paciente acerca da realização da audiência de instrução e julgamento e destacou que não demonstrou a defesa prejuízo decorrente de tal ato, sem o que não se reconhece nulidade. 4. As medidas cautelares fixadas para o paciente decorrerem da gravidade concreta do delito, devendo ser mantidas, consoante decidido pela Corte estadual, posto que o paciente, atuando como administrador e pastor da Igreja Portas Abertas, aproveitava-se da confiança e ingenuidade das vítimas, frequentadoras do santuário, para cometer os abusos, havendo fortes indícios de habitualidade delitiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNAE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o Agravante postula o processamento do writ e o consequente trancamento da ação penal. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que há prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a atipicidade da conduta e a ausência de dolo específico, afirmando ter sido efetivada a prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o que afastaria a materialidade omissiva do delito do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a ausência de conteúdo decisório autônomo do ato indicado como coator, porquanto a autoridade apenas determinou o regular prosseguimento da instrução criminal com a realização do interrogatório, sem manifestação sobre ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou inexistência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ato apontado como coator possui conteúdo decisório autônomo apto a controle na via do habeas corpus; (ii) a documentação relativa à prestação de contas do PNAE permite reconhecer, de plano, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, sem dilação probatória; e (iii) o exame originário das teses de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravante não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. 6. O ato indicado como coator limita-se ao impulso oficial da marcha processual, com determinação de interrogatório, sem conteúdo decisório autônomo sobre as teses defensivas, o que inviabiliza o controle pela via do habeas corpus nesta fase. 7. Pretensões de exame originário de atipicidade e ausência de dolo específico, fundadas em documentação, demandam avaliação quanto à abrangência, suficiência e tempestividade da prestação de contas, à definição do sujeito responsável e ao elemento subjetivo, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 8. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admissível quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem incursão aprofundada no conjunto probatório, hipótese não configurada. 9. O exame das alegações defensivas pelo Tribunal Superior, nas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ato judicial destituído de conteúdo decisório autônomo não é apto a controle pela via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem análise aprofundada de provas. 3. O exame de alegações que demandam avaliação do conjunto probatório configura indevida supressão de instância em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, VII Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (AgRg no HC n. 1.095.023/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de inquérito e ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito já apreciado. 3. A questão em discussão também consiste em definir se, para afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando incabíveis efeitos infringentes. 6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da prova originária. 7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes ou medidas delas derivadas. 8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de instância. 9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II). 10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II). 11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em habeas corpus. 4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante ilegalidade. 5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída. (EDcl no AgRg no RHC n. 231.833/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL INCIDENTAL À PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação de ausência de fundada suspeita para busca pessoal, sob o argumento de que o mandado de prisão somente foi apresentado na audiência de custódia; invocação de "fishing expedition", ilicitude das provas e pedido de trancamento do inquérito, com nulidade da prisão em flagrante. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade, assentando a existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido, legitimando a busca pessoal incidental à prisão (CPP, art. 244); apreensão de barras de ouro ocultadas na vestimenta; manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e econômica, risco de reiteração e insuficiência de cautelares diversas (CPP, art. 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para a busca pessoal, quando constatada a existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido, e se ocorreu "fishing expedition" no caso concreto. 3. A questão em discussão consiste em saber se o encontro fortuito de provas (serendipidade) legitima a apreensão e a consequente prisão em flagrante por crime contra a ordem econômica e o patrimônio da União (Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º). 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, na via eleita, de tese não apreciada pela Corte de origem quanto à juntada posterior do mandado de prisão, diante da vedação à supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido configuram fundadas razões que autorizam a busca pessoal incidental à prisão, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de "fishing expedition". 5. O encontro fortuito de provas durante diligência lícita, à luz da teoria da serendipidade, legitima a apreensão de objetos ilícitos e a prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, inexistindo abuso ou desvio de finalidade. 6. A tese referente à apresentação do mandado de prisão apenas na audiência de custódia não foi debatida pela Corte de origem; o exame pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando há elementos informativos no inquérito que evidenciam justa causa, sendo vedado o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita. 8. A prisão preventiva se mantém por fundamentos concretos: gravidade concreta do modus operandi, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública e econômica, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; medidas do art. 319 do CPP são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 319; CPP, art. 157; Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.039.505/GO, Sexta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 950.870/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024 (AgRg no RHC n. 227.486/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos). Lado outro, não há nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, visto que foi apresentada fundamentação idônea. Ressalto que o Tribunal Estadual assim se pronunciou: “(...) Quanto à tese subsidiária de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por falta de fundamentação, a ordem deve ser conhecida, porém denegada. Conforme se observa às fls. 211/212 dos autos principais, o magistrado singular afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, indicando a presença de indícios de autoria e materialidade e a regularidade da denúncia nos termos do art. 41 do CPP. É sabido que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia possui natureza de juízo de prelibação, não exigindo fundamentação exauriente, sob pena de indevido prejulgamento da causa. Nessa fase, basta que o magistrado evidencie ter apreciado as teses defensivas e constatado a inexistência de causas manifestas de absolvição sumária, o que se verifica no caso concreto. Assim, não se vislumbra nulidade absoluta na decisão que, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e se limita a designar audiência de instrução para o regular prosseguimento do feito e o adequado deslinde da controvérsia. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem.” (fls. 286/297). (grifos nossos). Não há ilegalidade ou teratologia no decisum, eis que, nas informações de fls. 345/348, o juízo monocrático assim se manifestou: “(...) Ao receber a denúncia, este juízo consignou na decisão de fls. 162/163 que a peça acusatória atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aduzindo conter em seu bojo a exposição dos fatos que constituem os tipos penais pelo qual o recorrente foi denunciado, as circunstâncias em se deram os fatos, que trouxeram a indicação do sujeito ativo, sua suposta conduta típica, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado pela suposta conduta do recorrente, o tempo e lugar em que ocorreram os fatos, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Em sua defesa preliminar (fls. 185/195), o réu e ora recorrente sustentou as teses preliminares de carência da ação penal por ausência de justa causa pelo fato de a vítima não ter confirmado os fatos, quando optou por não prestar depoimento em juízo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado. Na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, fls. 211/212, este juízo, de forma expressa, afastou a tese de absolvição sumária, afirmando que a rejeição da denúncia só ocorreria se não houvesse nenhuma dúvida acerca da inexistência do ilícito e sua materialidade, o que não é o caso. A decisão reafirmou que a denúncia atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos, circunstâncias, sujeito ativo, conduta, bem jurídico, tempo e lugar dos fatos, reforçando que a ação penal está "amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi". A decisão que ratificou o recebimento da denúncia, embora concisa, traz uma resposta direta e fundamentada às preliminares de inépcia e falta de justa causa apresentadas pela defesa, o que impede qualquer alegação de nulidade aventada no presente recurso. Na mesma decisão, fora determinado o agendamento de data e hora para a realização da audiência de instrução, qual seja: 16 de fevereiro de 2027”. (grifos nossos). Portanto, o que se tem é que as teses defensivas foram repelidas pelo juízo monocrático e a jurisprudência já assentou que não há irregularidade quando a decisão apresenta fundamentação concisa, até porque ‘na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual’, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, caracterizando suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório, deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE VÍTIMA MENOR. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. O agravante insurge-se contra o não conhecimento do recurso em razão da ausência de constrangimento ao direito de locomoção, além de reiterar a pretensão de nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. 3. A decisão agravada destacou que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção e pela indevida supressão de instância, considerando que a questão da nulidade do depoimento da vítima menor não foi objeto de análise pela Corte estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir questão não debatida na instância a quo relativa à nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017; e (ii) se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia exige fundamentação exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso em habeas corpus não foi conhecido pois não há constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção do acusado e diante da indevida supressão de instância. 6. A questão da nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a verificação da ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 8. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, embora concisa, rechaçou a possibilidade de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, o que se mostra suficiente para a validade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir questão não apreciada anteriormente pela instância antecedente. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a verificação da ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396 e 397; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 11, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RHC 42.668/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2015. (AgRg no RHC n. 219.220/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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