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0623190-44.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eternal Indústria, Comércio, Serviços e Tratamento de Resíduos da Amazônia Ltda contra a decisão de mov. 7.1 dos autos n. 0669423-46.2025.8.04.1000, que indeferiu a liminar sob o fundamento de óbice do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 pela possibilidade de esgotamento do objeto da ação mandamental. O Agravante argumenta que: (i) o art. 25 do Código Tributário Estadual reproduziu dispositivos da Lei Kandir, não criando o ICMS-ST propriamente dito; (ii) os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ possuem caráter autorizativo, exigindo-se lei em sentido estrito com densidade normativa para a instituição do regime de substituição tributária, vedada a delegação ao Poder Executivo via decretos; (iii) o Estado do Amazonas ofende o princípio da legalidade tributária e da reserva legal ao veicular hipóteses de substituição tributária por meio de atos infralegais; (iv) a Lei Estadual n. 6.108/2022 é omissa quanto aos sujeitos passivos (substituto e substituído) da obrigação tributária, restringindo-se a relacionar mercadorias e alterar percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA); (v) a legislação estadual violou as garantias constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal ao determinar a sua entrada em vigor na data de sua publicação e enseja majoração indireta de tributo. Decisão de mov. 5.1 reconheceu a competência destas Câmaras Reunidas e determinou a remessa dos autos para livre distribuição. Em 23 de julho de 2026, os autos me foram conclusos (mov. 15.0). É o relatório. Decido. O recurso não passa no juízo de admissibilidade, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015" (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos). Ao decidir, o juízo a quo explicitou que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, por si só, inviabilizaria o pleito autoral, razão pela qual indeferiu a liminar pleiteada. Veja-se (sic): Segundo preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á medida liminar em sede de writ quando presentes cumulativamente o fundamento relevante(fumus boni iuris)e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), senão vejamos: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevantee do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destaquei). Pois bem. In casu, elucubro que a concessão de medida liminar requerida no presente mandamus encontra óbice previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, já que eventual deferimento de medida liminar esgotará, no todo ou em parte, o objeto da ação mandamental. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Portanto, concluo pelo indeferimento da medida intentada pela Impetrante. O presente agravo de instrumento não é dialético, pois ao recorrer, o agravante ignorou o fundamento central da decisão recorrida e se limitou a afirmar que estariam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao não conhecimento do recurso que não impugna de forma concreta, objetiva e específica os fundamentos da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MERA CÓPIA DOS MESMOS ARGUMENTOS ESTAMPADOS NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo de Instrumento que se limita a meramente copiar os mesmos argumentos já constantes de petitório a quo, já refutados pela decisão proferida, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Na decisão interlocutória, entendeu-se pela ausência de possibilidade de análise da impugnação em virtude de já terem sido apreciados anteriores embargos, cobertos pela coisa julgada, afirmação sobre a qual não foi tecida nenhuma consideração neste recurso, não havendo, pois, no Agravo de Instrumento, qualquer ataque a esta conclusão, não sendo possível, portanto, conhecer do recurso, por lhe faltar diálogo com os fundamentos do decisum. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 4004696-62.2019.8.04.0000; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, sem que a parte recorrente tenha apresentado impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que a parte recorrente deixou de complementar suas razões recursais, como determinado pelo relator, em observância às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando afronta ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC determina que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente razões que confrontem diretamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. O art. 1.024, § 3º, do CPC, permite que o órgão julgador converta embargos de declaração em agravo interno, desde que oportunizada à parte a complementação das razões recursais. 6. No caso concreto, a parte agravante não atendeu à determinação para complementar as razões recursais, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. 7. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica constitui vício formal de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de complementação das razões recursais, quando determinada, inviabiliza o conhecimento do recurso por violação aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Agravo Interno Cível nº 0007227-53.2023.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2024. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00075399220248040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta com argumentos que não enfrentam os fundamentos centrais da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações já analisadas e rejeitadas. Invocação do princípio da dialeticidade recursal como base para a negativa de conhecimento do recurso A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A mera repetição de argumentos já rejeitados em decisão anterior não constitui impugnação válida e não atende aos requisitos recursais mínimos para admissibilidade do agravo. A dialeticidade exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão anterior por meio de argumentos específicos, o que não foi cumprido no presente recurso, impedindo seu conhecimento. Recurso não conhecido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06250569220238040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CPD-EN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) para determinar a expedição de CPD-EN relativamente às inscrições n.ºs 339601, 339602, 339605, 339607, 339608 e 339609 em favor da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade; e, (ii) a admissibilidade da apelação ante a deficiência de fundamentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que configura a ausência de regularidade formal necessária para o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo imperioso atacar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada. 5. A apelação carece de elementos necessários à admissibilidade, configurando a deficiência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso de apelação." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível n.º 0718675-13.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 25/11/2023; TJ-AM, Apelação Cível n .º 0633413-32.2021.8.04 .0001, Rel. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 27/10/2022. (TJ-AM - Apelação: 06084782520218040001 Manaus, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 06/12/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS ART. 932, III, E 1021, § 1º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Agravo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, posto que deixa de apontar qualquer motivo de fato ou de direito que conduzam à eventual reforma, em clara afronta ao regramento insculpido nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. II – A agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos trazidos nos embargos de declaração, sendo nítido que ambas as petições são praticamente idênticas, de forma que é visível a violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do agravo interno, por deficiência de fundamentação. III - Agravo interno não conhecido. (TJ-AM - Agravo Regimental Cível: 0007610-31.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifos nossos) Por fim, registro que a ausência de dialeticidade é vício de natureza substancial, insuscetível de regularização, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Firme nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, data do sistema. Des. PAULO LIMA

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