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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 239274/CE (2026/0209239-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE:CAUAN FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO:GUILHERME WENDT FERNANDES - CE056273
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU:ANTONIO KAUE SOUZA SILVA
CORRÉU:MARIA LARISSA ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU:MILENA FREIRE PINHEIRO
CORRÉU:ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU:DOUGLAS BEZERRA LOPES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUAN FERREIRA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623060-03.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 288, § 1º, e 329, todos do Código Penal - CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 150/151):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), em razão de fatos ocorridos em 19/02/2026, no município de Milhã/CE, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na suposta integração a organização criminosa e na existência de mandado de prisão em aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, especialmente quanto à periculosidade concreta e reiteração delitiva; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no concurso de agentes, no uso de armas de fogo municiadas e na realização de disparos contra policiais.
4.O modus operandi demonstra periculosidade social acentuada, sobretudo diante da indicação de vínculo com organização criminosa armada e da atuação coordenada para prática de crimes graves.
5.A apreensão de armas de fogo, munições e o contexto de violência reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6.A existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente evidencia reiteração delitiva e risco concreto de continuidade criminosa.
7.As condições pessoais favoráveis mostram-se insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.
8.A contemporaneidade da medida cautelar resta configurada, pois os fundamentos da prisão decorrem diretamente do contexto fático do flagrante e do risco atual evidenciado.
9.O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas ou reexame da capitulação jurídica, sendo inadequado para discutir a participação individual ou a configuração de organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso conhecido e desprovido (ordem denegada).
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A reiteração delitiva, demonstrada por mandado de prisão em aberto, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco atual, não se limitando à data do fato delituoso. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.”
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada do decreto preventivo, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 312, §§ 2º e 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inidoneidade da gravidade da conduta e do modus operandi como fundamentos autônomos da preventiva, por falta de individualização da conduta do recorrente em relação aos corréus.
Assevera a ilegitimidade do uso automatizado de mandado de prisão pré-existente como suporte da preventiva e a ocorrência de bis in idem cautelar.
Argui contradição lógica interna do acórdão recorrido, que validou fundamentos incompatíveis com a reclassificação operada na custódia.
Defende a ausência de contemporaneidade substancial dos motivos da prisão, pois não foram demonstrados fatos novos ou atuais que indiquem risco vigente à ordem pública após o flagrante.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caráter subsidiário da preventiva e das condições pessoais favoráveis do recorrente, ressaltando a ausência de fundamentação concreta para afastar alternativas do art. 319 do CPP.
Aduz a ausência de reexame cautelar obrigatório pelo juízo da instrução, conforme previsto na Resolução TJCE n. 14/2024.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, com imposição das medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pretende o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE o reexame imediato da cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução TJCE n. 14/2024.
Liminar indeferida às fls. 189/191.
Informações prestadas às fls. 197/200 e 203/206.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 208/215).
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob os seguintes fundamentos (fls. 155/156):
"Verifica-se que o juiz de origem decretou a segregação cautelar do paciente diante do modus operandi, considerando que o paciente e demais corréus denotam extrema periculosidade social, porquanto agiram em concurso de agentes para finalidade criminosa e são indicados como possíveis integrantes da denominada organização "CV". Além da mencionada integração a organização criminosa (ou, conforme a capitulação jurídica aqui homologada, associação criminosa armada), com eles foram encontradas duas armas de fogo, ambas municiadas, inclusive ocorrendo disparos de arma de fogo contra os policiais, demonstrando assim o potencial e alcance do crime organizado.
Também foi decretada em razão da reiteração delitiva do paciente que possuía um mandado de prisão em aberto.
Observa-se que a decisão atacada encontra-se motivada idoneamente, e estando a decisão dentro da legalidade, as com dições pessoais do agente se tornam irrelevantes ao caso concreto, como insuficientes para o acautelamento da ordem pública, outras medidas cautelares diversas da prisão.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, também não se verifica, em cognição sumária, ilegalidade manifesta. Isso porque os fundamentos utilizados na decisão prisional decorrem diretamente da dinâmica do flagrante e do contexto fático imediatamente anterior à prisão, evidenciando risco atual à ordem pública.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
Ademais, eventual aprofundamento acerca da adequação da capitulação jurídica, da existência de organização criminosa ou mesmo da efetiva participação individual dos custodiados demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus."
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. Destacou-se a possível integração da organização denominada "CV" e a apreensão de armas de fogo municiadas, de forma que, no flagrante, ainda foram realizados disparos contra os policiais.
Sublinhou-se que os fundamentos utilizados na decisão prisional decorrem diretamente da dinâmica do flagrante e do contexto fático imediatamente anterior à prisão, evidenciando risco atual à ordem pública.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PAPEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL NO GRUPO "CARTÓRIO". RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE EXAMINADA À LUZ DA NATUREZA PERMANENTE DAS CONDUTAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão agravada, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal a quo, inexistindo situação teratológica que justifique a superação do óbice processual. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de fundamentos cautelares concretos: participação da agravante na estrutura da facção "Comando Vermelho", com atuação administrativa e operacional no grupo restrito "Cartório", envolvendo controle de cadastros, gestão de mensalidades, administração de jogos de azar e supervisão de extorsões, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por fatos análogos.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, tratando-se de organização criminosa e delitos de natureza permanente, a atualidade dos motivos da custódia cautelar é aferida pela persistência do risco e pela manutenção do vínculo associativo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é automática e foi afastada diante das peculiaridades do caso: atuação predominantemente digital e financeira que permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo em regime domiciliar, ausência de demonstração de imprescindibilidade da agravante aos cuidados do menor e acentuada periculosidade no contexto fático.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerados o papel funcional da agravante e o modus operandi descrito nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.109.458/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação individualizada para afastar medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas ao tráfico de drogas.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública.
7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos delitos, desmembramento processual e realização de diversas diligências investigativas e instrutórias.
8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.045.360/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como atividade laboral lícita e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.
Outrossim, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois as circunstâncias do caso concreto revelam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Confira-se o seguinte precedente do STJ (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.
6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.
10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK