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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ AFASTADA. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS CONFORME O TÍTULO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 26.441,82, determinou a liberação do valor incontroverso e condicionou o levantamento do saldo controvertido ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir prescrição quinquenal já afastada na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se os cálculos observam os juros moratórios fixados no título executivo; e (iii) determinar se há prova apta à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo inviável rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. 4. A tese de prescrição quinquenal foi expressamente afastada no processo de conhecimento, com reconhecimento do prazo prescricional decenal, razão pela qual sua reapreciação encontra óbice na coisa julgada. 5. Os cálculos homologados observam o título executivo, que fixou juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso. 6. A instituição financeira não comprova pagamento ou recebimento de valores pela exequente que autorize a compensação pretendida. 7. Não cabem honorários recursais, pois a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja fixação de novos honorários, e inexiste verba honorária a majorar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de tese prescricional já afastada na fase de conhecimento. 2. Os cálculos do cumprimento de sentença devem observar os critérios fixados no título executivo judicial. 3. A compensação exige prova efetiva de pagamento ou de recebimento de valores compensáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, e 398; CPC, arts. 525, § 1º, VII, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.
TJAM · Primeira Câmara Cível
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