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0622752-64.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241500/CE (2026/0257392-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:P M S DA C ADVOGADO:JEFFERSON GRÉGORY MAGALHÃES RODRIGUES - CE033282 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por P M S DA C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622752-64.2026.8.06.000. Extrai-se dos autos que fora decretada a prisão do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06, sendo a prisão preventiva cumprida em 1º/6/2025 (fls. 46/49 dos autos de origem). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do mandamus e denegou a ordem, a saber: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL,C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/06). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 18 MESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. 2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de feminicídio (arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do CP, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06), alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a tese de excesso de prazo não foi submetida ao magistrado de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Não obstante, em exame de ofício, O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, mediante análise global do processo, considerando a complexidade da causa, a conduta das partes e a atuação estatal, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. 4. A evasão do paciente por aproximadamente 18 meses justifica a dilação temporal e afasta a alegação de desídia estatal, pois contribuiu diretamente para o retardamento da persecução penal. A marcha processual revela regularidade e adequada atuação do juízo, com decisões proferidas em tempo razoável após a captura do réu, inexistindo constrangimento ilegal. 5. A ameaça concreta de fuga e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam o periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. no que tange à revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP), o entendimento consolidado pelo STF, bem como desta Eg. Corte, estabelece que o transcurso do prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do histórico de fuga do paciente e do risco de reiteração delitiva, não sendo aptas a assegurar os fins do processo. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com recomendação. Teses de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e não a soma aritmética dos prazos legais." "2. A evasão do réu constitui fundamento idôneo para justificar a dilação processual e a manutenção da prisão preventiva." "3. A demonstração do periculum libertatis e da inadequação das medidas cautelares diversas autoriza a manutenção da custódia preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018, D Je 14.03.2018; Corte IDH, Caso Anzualdo Castro vs. Peru, Sentença de 22.09.2009; TJCE, HC nº 0626542-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 06.08.2025; TJCE, HC nº 0626833-90.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, j. 06.08.2025.". No presente recurso, a defesa sustenta que a instrução já ocorre a 2 anos de 7 meses, estando o recorrente preso a mais de um ano, sem previsão e nem data marcada para a audiência de instrução e julgamento, caracterizando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (fls. 128/129). As informações foram prestadas (fls. 136/141 e 147/149). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 152/158). É o relatório. Decido. Como visto, a controvérsia cinge-se, em resumo, ao alegado excesso de prazo para encerramento da instrução, nos autos da ação penal em que o ora recorrente responde pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Logo, a pretensão é a revogação da prisão preventiva, com a concessão de medidas cautelares menos gravosas. O Tribunal Estadual afastou a tese defensiva, nos seguintes termos: “(...) Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de revisão da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas. 1. Da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Inicialmente, é imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. (...) No entanto, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi feita a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. Sabe-se que, inexistindo pedido acerca do tema ora em análise perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Não obstante, mesmo que, de início, incabível o presente habeas corpus no que se refere ao pleito em análise, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da matéria, para verificar a existência de eventual patente ilegalidade passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/11/2023 (fls. 46/49), pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (tentativa de feminicídio), tendo a segregação sido efetivada apenas em 1º/06/2025, após o período em que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa (fls. 1/9 dos autos 0204191-85.2025.8.60.0293). A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 20/11/2023 (fls. 37/45 dos autos de origem), sendo recebida pelo magistrado no dia 26/11/2023, ocasião em que, ante a gravidade concreta do modus operandi e o risco à aplicação da lei penal, foi determinada a custódia cautelar do acusado. O paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido por aproximadamente 18 (dezoito) meses, foi devidamente capturado e citado em 1º/06/2025, conforme documentação acostada, passando a fluir o prazo para a apresentação de sua Resposta à Acusação após a regularização da custódia e ciência dos termos da exordial acusatória. A defesa do paciente apresentou a resposta à acusação em 08/10/2025, buscando infirmar os indícios de autoria e materialidade (fl. 68). O Magistrado, ao analisar a peça defensiva, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, visando a colheita da prova oral e o interrogatório do réu, em observância ao devido processo legal (fl. 72). Em que pese o transcurso do prazo instrutório, a demora processual encontra-se justificada pela complexidade do caso e, primordialmente, pela evasão do paciente por longo período, o que demandou a suspensão do feito ou o retardamento da marcha processual até sua efetiva captura no evento de "vaquejada" em maio de 2025. Como se vê, ao observar a cronologia da marcha processual, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias, por parte da secretaria da vara, de forma que entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder o relaxamento da prisão. Ademais, impende destacar que a manutenção da custódia encontra arrimo na Súmula nº 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, que: A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, a evasão do paciente por aproximadamente 18 meses não apenas justifica a necessidade da medida extrema, como também afasta a tese de desídia estatal, uma vez que o próprio réu deu causa ao retardamento inicial da persecução penal. Com efeito, a manutenção da custódia preventiva mostra-se imprescindível, pois, mesmo diante de eventual demora processual, incide o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, que impede a adoção de medidas insuficientes à tutela dos direitos e garantias fundamentais, notadamente o direito à segurança e à vida da coletividade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo, em situações excepcionais, não conduz necessariamente à imediata soltura do réu, sobretudo quando estiver evidenciada a sua periculosidade, como ocorre no presente caso. (...) Desse modo, trata-se, aqui, da colisão entre direitos fundamentais deve considerar o postulado da razoabilidade, que impõe ao Estado a adoção de medidas equilibradas e adequadas à preservação dos interesses coletivos. Nesse contexto, não se pode permitir que a salvaguarda de garantias individuais, como a liberdade, se sobreponha de forma absoluta à preservação da ordem pública, sob pena de enfraquecer a autoridade estatal e comprometer a estabilidade social, valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Ainda, da análise da Consulta de Antecedentes Criminais Unificada – CANCUN, percebe-se que o paciente possui outro registro criminal em seu desfavor, qual seja: a ação penal em andamento nº 0000985-64.2019.8.06.0293, na qual o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c art. 14, ambos do CP (tentativa de estupro qualificado); bem como a existência de medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas, contra ex-companheira M. F. B. (mesma vítima da tentiva de homicídio), sob o nº 0200263-07.2023.8.06.0032. Tal circunstância atrai a incidência da Súmulas 52 do TJCE, in verbis: Súmula/TJCE 52: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Portanto, presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostra-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva do paciente, na forma do art. 312 do CPP e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 52 do TJCE. Com efeito, a manutenção da custódia preventiva mostra-se imprescindível, pois, mesmo diante de eventual demora processual, incide o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, que impede a adoção de medidas insuficientes à tutela dos direitos e garantias fundamentais, notadamente o direito à segurança e à vida da coletividade. Assim, na espécie, deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes atinentes à guarida dos direitos fundamentais, especialmente ao considerar os antecedentes criminais do paciente. 2. Da ausência de reavaliação da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. O impetrante aduz que, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, é obrigatória a reavaliação periódica da prisão preventiva, a qual deve ocorrer a cada 90 dias, mediante decisão devidamente fundamentada. Assim, diante da ausência de revisão nonagesimal, sustenta a ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar. No entanto, o pleito não merece acolhimento quanto ao ponto. De fato, foi trazida inovação pela Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, acerca da necessidade de reavaliar a medida cautelar, passando a prever a necessidade de manifestação fundamentada do juiz de origem sobre a prisão cautelar. Com isso, o legislador consignou expressamente que o juízo prolator do decreto de prisão, de ofício, deverá revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar a cada noventa dias, devidamente fundamentada. Com isso, à ilegalidade do acautelamento consistente na inocorrência de avaliação da necessidade da prisão preventiva no prazo nonagesimal elencado pelo art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, importa ser dito que que tal prazo não é peremptório, de modo que sua inobservância não implica em revogação automática da prisão. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, a partir da análise de tal dispositivo na ADI 6.581, assentou o seguinte entendimento: "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos." (...)Dessa forma, não se identifica razões para o acolhimento do pleito, pois em sentido contrário ao que afirma o impetrante, seus requisitos ainda se encontram presentes, dada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do delito praticado. No entanto, entendo de bom alvitre recomendar a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. 3. Da aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. No que diz respeito ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante o evidente risco de reiteração delitiva. No caso em exame, o fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 18 (dezoito) meses, sendo capturado apenas em maio de 2025, evidencia, de forma concreta, que medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, revelar-se-iam ineficazes para impedir nova evasão do distrito da culpa. Ademais, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na tentativa de feminicídio, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Por certo, tudo quanto apresentado justifica a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. (...) Diante disso, é necessária, no caso em análise, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem impetrada em Habeas Corpus, para, na parte conhecida, DENEGAR-LHE. Contudo, entendo de bom alvitre recomendar ao juízo de origem que empreenda maior celeridade na designação do ato instrutório, bem como proceda a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.”. (fls. 44/62) (grifos nossos). Analisando o julgado guerreado, em sede de juízo de cognição não exauriente, tem-se que não se trata de decisão ilegal ou teratológica. Explico. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi deliciti pode ser evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e exame pericial. O periculum libertatis reside no modus operandi, na gravidade em concreto das condutas e na fuga do recorrente do distrito da culpa. É dos autos, em sede de juízo de cognição não exauriente, que o cometido da tentativa de feminicídio se deu apenas em razão de ciúme da ex-companheira e que o pra recorrente teria desferido diversas agressões a vítima, como socos e mordidas, além de agredi-la com um facão, o que ocasionou lesões na cabeça. Evidente que a gravidade das condutas, associada à informação de que houve fuga, colocam a ordem pública em desassossego. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO. PRISÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - após consumir bebida alcoólica com a vítima durante todo o dia, por volta das 23hs, seguiram por uma estrada de terra e minutos depois aconteceram os disparos de arma de fogo, efetuados pelas costas, atingindo a nuca. Prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 184557 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0260029-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2023). (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado. Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016; todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE, verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em 28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023. Em consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE, em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia, manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do agravante. No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em autos apartados de n. 202265000732, sendo prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do processo para o Julgamento em Plenário. Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 7. Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 772087 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0296824-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2023). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado, em que o paciente, após entrevero com o ofendido, foi até a sua casa, apossou-se de uma faca e voltou ao local onde a vítima estava, o que demonstra premeditação, desferindo-lhe vários golpes pelas costas, só não gerando o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade, o que revela a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do ora paciente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. De igual modo, circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.685/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.). (grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verificou. Matérias supervenientes não apreciadas na decisão agravada configuram inovação recursal, inadmissível nesta sede. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: agressões à companheira, tentativa de golpe com faca e violência contra criança autista, além de resistência no momento da prisão, em contexto de violência doméstica, idôneos à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006. 3. A revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP foi realizada com fundamentação específica. O excesso de prazo foi afastado à luz da razoabilidade, diante do aditamento para tentativa de feminicídio e das redesignações justificadas, inclusive a última a requerimento da defesa, nos termos da Súmula 64/STJ. 4. A prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.866/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio por razões da condição do sexo feminino e motivo fútil. 2. O agravante é acusado de matar sua ex-companheira por ciúmes, utilizando arma de fogo, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme denúncia e inquérito policial. 3. O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e no alto grau de periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada inidoneidade da fundamentação da sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas. 7. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é suficiente para a revogação da prisão preventiva. 8. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes. 9. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inc. I; Lei 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e III, art. 7º, inc. I; CPP, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024. (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021. (AgRg no RHC n. 228.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, em tese, o agravante teria cometido o crime de feminicídio, com quem mantinha relacionamento extraconjugal, na própria residência da vítima, desferindo, ao menos, 25 golpes de arma branca contra ela. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 19/20), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.033.571/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos). De outro viés, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes ao fim a que se destinam, ainda mais, como visto, versando os autos sobre crime doloso contra a vida, nas circunstâncias em que os fatos se deram e em contexto de violência doméstica. Sobre a temática, cito os precedentes deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade e se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante. 3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado. 4. No caso, a decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos de estupro de vulnerável, feminicídio e fraude processual, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da prática criminosa e pela periculosidade do acusado. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com sua soltura. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 984.118/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Foi veiculado ainda que o recorrente ‘possui outro registro criminal em seu desfavor, qual seja: a ação penal em andamento nº 0000985-64.2019.8.06.0293, na qual o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c art. 14, ambos do CP (tentativa de estupro qualificado); bem como a existência de medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas, contra ex-companheira M. F. B. (mesma vítima da tentativa de homicídio), sob o nº 0200263-07.2023.8.06.0032’, o que reforça a imperiosidade da cautelar mais gravosa. Lado outro, não há que se falar em excesso de prazo a justificar, ao menos neste momento processual, a revogação da cautelar mais gravosa, eis nas informações de fls. 147/149, foi registrado que: “Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para responder ao pedido encaminhado a este Juízo, prestando informações relativas ao Recurso em Habeas Corpus n. 241500/CE (2026/0257392-0) - HC n. 0622752-64.2026.8.06.0000, interposto perante esse E. Superior Tribunal de Justiça, em que figura como paciente (...), a quem se imputa a prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi proposta pelo Ministério Público Estadual em 20/11/2023 (fls. 37/45). Decisão interlocutória deste Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva em 26/11/2023 (fls. 46/49). A prisão preventiva do acusado foi cumprida em 01/06/2025 (fls. 65). O réu apresentou defesa preliminar em 08/10/2025 (fl. 68). Decisão proferida em 08/10/2025 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução (fl. 72). A audiência de instrução está designada para 17/09/2026, às 9h. São estas as informações a serem prestadas no momento, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.” (grifos nossos). De mais a mais, em consulta aos autos do processo nº 0205449-86.2023.8.06.0298, realmente verifica-se que, na atualidade, o feito conta com audiência designada para data próxima, qual seja, 17/09/2026, eis que foi exarado despacho do seguinte teor: “Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de Instrução e Julgamento Criminal para o dia 17/09/2026, às 09h. A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme link a seguir: AIJ 0205449-86.2023.8.06.0298”. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0205449-86.2023.8.06.0298&dataDistribuicao=20231108142055, acesso em 06/09/2026, às 07h29). (grifos nossos). Confira-se a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3. Na espécie, não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois o acórdão deixou claro que "a paciente foi presa em flagrante no dia 28 de janeiro de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte [e], em 12 de fevereiro de 2025, o Impetrado recebeu a denúncia e determinou a citação da paciente, sendo que, em audiência de instrução realizada em 03 de junho de 2025, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental". 4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 231.258/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto. 4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido. gravidade concreta dos fatos. (AgRg no RHC 212393/ES, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0073693-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/05/2025). (grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG). DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula 53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva, inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas da alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de prazo. 3. Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos onerosas. 4. A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita regularmente, com realização de audiência de instrução e designação de continuação para data próxima, havendo diversas diligências, inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse de drogas em quantidade indiciária de traficância). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII “b” do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso em habeas corpus, contudo, no mérito, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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