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0622558-98.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 0622558-98.2025.8.06.0000 Agravantes: S. V. C., João Nícolas Veras Castro e João Guilherme Veras Castro, representados por Priscila dos Santos Veras Castro Agravados: Roberto de Oliveira Castro e Maria da Paz Farias Castro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. MENORES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO. INADIMPLÊNCIA DO GENITOR. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS AVÓS PATERNOS. INDEFERIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por menores, representados por sua genitora, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em face dos avós paternos. Os agravantes são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo não verbal, o genitor encontra-se inadimplente com a pensão alimentícia há mais de um ano, com mandado de prisão pendente de expedição, e a genitora alega impossibilidade de trabalhar em razão da necessidade de cuidados integrais aos filhos. Requerem a fixação de alimentos provisórios correspondentes a 35% dos vencimentos do avô paterno ou, subsidiariamente, 70% do salário-mínimo, além de 30% do salário-mínimo em relação à avó paterna. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro probatório apresentado, estão presentes os requisitos necessários à fixação de alimentos provisórios avoengos em favor de menores portadores de Transtorno do Espectro Autista severo, especialmente no que tange à comprovação da capacidade contributiva dos avós paternos, pressuposto indispensável à constituição da obrigação alimentar subsidiária. III. Razões de decidir: 3. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, configurando-se apenas quando os genitores não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade alimentar avoenga somente se aperfeiçoa diante da comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais em arcar com o sustento da prole, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência do devedor principal. 4. Embora a inadimplência do genitor esteja suficientemente demonstrada nos autos e a necessidade dos menores seja evidente, a fixação de alimentos provisórios reclama, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a observância do binômio necessidade-possibilidade, sendo indispensável a aferição, ainda que em cognição sumária, da capacidade contributiva dos alimentantes subsidiários. 5. No caso concreto, os elementos disponíveis acerca da situação financeira dos avós paternos são insuficientes: em relação ao avô paterno, consta apenas a informação de que é aposentado e mestre de obras, sem especificação do valor do benefício previdenciário; em relação à avó paterna, inexiste qualquer indicação de renda, patrimônio ou benefício. Os próprios agravantes reconhecem não dispor de informações precisas sobre a capacidade financeira dos agravados, limitando-se a presumir capacidade contributiva a partir da profissão do avô. 6. A fixação de alimentos provisórios sem elementos mínimos que permitam aferir a capacidade econômica dos alimentantes pode resultar em valor desproporcional, comprometendo a subsistência dos próprios avós, que, em razão da idade avançada, igualmente possuem necessidades que demandam recursos financeiros específicos. Nada impede, contudo, que o Juízo de origem determine, de ofício ou a requerimento, a expedição de ofícios ao INSS, à Receita Federal e a outros órgãos competentes para apuração objetiva da renda e do patrimônio dos agravados, viabilizando eventual fixação de alimentos provisórios com lastro probatório idôneo. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e § 1º; 1.696; 1.698. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.003/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.200/AL; STJ, REsp nº 1.415.753/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 0622558-98.2025.8.06.0000 Agravantes: S. V. C., João Nícolas Veras Castro e João Guilherme Veras Castro, representados por Priscila dos Santos Veras Castro Agravados: Roberto de Oliveira Castro e Maria da Paz Farias Castro RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. V. C., João Nícolas Veras Castro e João Guilherme Veras Castro, representados por sua genitora, Priscila dos Santos Veras Castro, figurando como agravados Roberto de Oliveira Castro e Maria da Paz Farias Castro, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia que, nos autos do processo nº 0203758-26.2024.8.06.0064, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em face dos avós paternos. Aduzem os Agravantes, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois desconsidera a natureza subsidiária da obrigação alimentar avoenga prevista no art. 1.696 do Código Civil. Afirmam que o genitor das crianças está inadimplente com a pensão alimentícia há mais de um ano, existindo inclusive mandado de prisão aguardando expedição desde outubro de 2024. Alegam que os três menores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo não verbal, conforme laudos médicos juntados aos autos, o que demanda cuidados especiais e despesas extraordinárias. Sustentam que a genitora não pode trabalhar, pois precisa dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos. Argumentam que foram apresentados diversos comprovantes de despesas, como plano de saúde, receitas médicas, mercado, contas de água e energia, sendo desproporcional a exigência de comprovação exaustiva de todas as despesas. Quanto à capacidade financeira dos avós, informam que o avô paterno é mestre de obras aposentado, recebendo benefício previdenciário do INSS, mas não possui informações detalhadas sobre a renda da avó paterna. Defende a inversão do ônus da prova quanto à capacidade financeira dos avós, considerando a dificuldade de acesso a tais informações. Postulam os Recorrentes, por esses motivos, a concessão de efeito ativo ao recurso para fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 35% dos vencimentos do avô paterno ou, subsidiariamente, valor não inferior a 70% de um salário-mínimo, a ser descontado em folha pelo INSS, e, em relação à avó paterna, no importe de 30% do salário-mínimo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Pleito de antecipação da tutela recursal indeferido por este Relator, conforme interlocutória de id. 26949106, por não se verificar, em cognição introdutória, elementos suficientes para aferir a real capacidade contributiva dos avós paternos. Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório. A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer lançado no id. 39210658, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal pleiteada, ante a ausência de elementos mínimos que permitam aferir a capacidade contributiva dos avós paternos. Esse, o relatório, no essencial. Voto. Como já relatado, manifesta o Agravante seu inconformismo com a interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em face dos avós paternos dos menores. A controvérsia central reside em saber se, diante do quadro probatório apresentado, estão presentes os requisitos necessários à fixação de alimentos provisórios avoengos em favor de menores portadores de Transtorno do Espectro Autista severo, cujo genitor se encontra inadimplente com a obrigação alimentar. A obrigação alimentar dos avós, prevista nos arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, possui natureza subsidiária e complementar, configurando-se apenas quando os genitores não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade alimentar avoenga somente se aperfeiçoa diante da comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais em arcar com o sustento da prole, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência do devedor principal (AgInt no AREsp nº 2349003/DF e AgInt no AREsp nº 2047200/AL e REsp nº 1.415.753/MS). No caso concreto, a inadimplência do genitor encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com a existência de mandado de prisão pendente de expedição, o que, em princípio, satisfaz o pressuposto relativo à impossibilidade do devedor principal. A necessidade dos menores, por sua vez, decorre não apenas de sua condição de crianças em desenvolvimento, mas também do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista severo e não verbal, circunstância que impõe despesas extraordinárias e cuidados especializados permanentes, cujos laudos médicos foram devidamente acostados aos autos. A questão que se coloca, portanto, não é a da necessidade dos alimentandos, que se mostra evidente, mas a da capacidade contributiva dos alimentantes subsidiários, pressuposto indispensável à fixação do encargo alimentar, ainda que em caráter provisório. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade, que condiciona tanto a existência quanto a extensão da obrigação alimentar. A ausência de qualquer elemento que permita aferir, ainda que em cognição sumária, a capacidade econômica dos avós paternos inviabiliza a fixação de um valor que observe esse princípio de proporcionalidade. No presente caso, o único dado disponível acerca da situação financeira do avô paterno é a informação de que se trata de aposentado, mestre de obras, beneficiário de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, sem qualquer especificação do valor percebido. Em relação à avó paterna, inexiste nos autos qualquer indicação sobre renda, patrimônio ou benefício. Os próprios Agravantes reconhecem, nas razões recursais, não dispor de informações precisas sobre a capacidade financeira dos Agravados, limitando-se a presumir a existência de capacidade contributiva a partir da profissão do avô paterno. A fixação de alimentos provisórios sem o conhecimento adequado da capacidade financeira dos alimentantes pode resultar em valor desproporcional, comprometendo a própria subsistência dos avós, que, em razão da idade avançada, igualmente possuem necessidades especiais que demandam mais recursos financeiros, como gastos com medicamentos, tratamentos médicos e cuidados específicos. Nada impede, contudo, que o Juízo de origem, no curso regular da instrução da ação de alimentos, determine, de ofício ou a requerimento, a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Receita Federal e a outros órgãos competentes para a apuração objetiva da renda e do patrimônio dos Agravados, viabilizando, a partir de então, eventual fixação de alimentos provisórios com lastro probatório idôneo e observância ao princípio da proporcionalidade. A manutenção da decisão agravada não implica desconsideração à situação de vulnerabilidade dos menores Agravantes, nem à gravidade de sua condição de saúde, mas apenas o reconhecimento de que a fixação de obrigação alimentar patrimonial, ainda que em caráter provisório, reclama um mínimo de elementos que permitam aferir a capacidade contributiva do alimentante, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e gerar risco de dano inverso aos Agravados. Por todo o exposto, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR

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