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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Considerando a resposta ao Ofício de mov. 372.1, em que o Comando Militar da Amazônia informou não ser possível atender ao pedido, por inexistir previsão legal para requisição direta e compulsória de médicos vinculados à Administração Militar pelo Poder Judiciário, NOMEIO a Sra. Lívia Pereira Pasqua Melo, médica ortopedista (e-mail: livia-melo@hotmail.com; telefone: (92) 99461-6061), como perita judicial. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, a serem suportados por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte requerente da perícia (mov. 333.1), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. À Secretaria, para as diligências de praxe. Cumpra-se.
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