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Processo 0622346-77.2025.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0622346-77.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 37378695). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (ID 39438676).. Em suas razões recursais (ID 40613752), a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, caput, incisos I e II, 204, 397, parágrafo único e 405, todos do Código Civil, bem como aos arts. 3º, 240, 489, §1º, 509, II, 947, § 3º, 985, II e 986, do Código de Processo Civil. Sustenta que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT não teria o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva, seja porque a prescrição somente poderia ser interrompida uma vez, seja porque os efeitos do ato interruptivo não poderiam beneficiar os credores individuais. Suscita, ainda, questões relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e à incidência de juros remuneratórios. Contrarrazões apresentadas no ID 41574298. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas. Da sistemática dos recursos repetitivos Verifica-se que parte substancial da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, afetados sob o Tema nº 1.033/STJ. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No caso concreto, a controvérsia possui aderência direta ao referido tema, porquanto o recorrente sustenta precisamente a impossibilidade de a cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios produzir efeitos interruptivos sobre o prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a prescrição ao reconhecer que a medida cautelar de protesto promovida pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional em benefício dos titulares individuais abrangidos pela sentença coletiva. Em sentido contrário, o recorrente defende que o protesto não poderia produzir nova interrupção do prazo prescricional, à luz do art. 202 do Código Civil, tampouco estender seus efeitos aos credores individuais, diante do disposto no art. 204 do mesmo diploma legal. Trata-se, portanto, exatamente da questão jurídica submetida à definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.033. Registre-se que, no âmbito do referido Tema, foi determinada a suspensão do processamento de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, em segunda instância e/ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a controvérsia delimitada. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, identificada a aderência da controvérsia ao Tema nº 1.033, impõe-se o sobrestamento do recurso excepcional no Tribunal de origem, ficando postergada, para momento posterior ao julgamento do precedente qualificado, a apreciação das demais questões veiculadas no Recurso Especial. Assim, em observância ao princípio da primazia da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se prematuro avançar, neste momento, sobre os demais pressupostos e capítulos do recurso excepcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do Recurso Especial, em razão da incidência do Tema Repetitivo nº 1.033/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite dos recursos representativos da controvérsia e, uma vez julgado definitivamente o Tema nº 1.033/STJ e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando-se, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOVice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0622346-77.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 37378695). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (ID 39438676).. Em suas razões recursais (ID 40613752), a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, caput, incisos I e II, 204, 397, parágrafo único e 405, todos do Código Civil, bem como aos arts. 3º, 240, 489, §1º, 509, II, 947, § 3º, 985, II e 986, do Código de Processo Civil. Sustenta que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT não teria o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva, seja porque a prescrição somente poderia ser interrompida uma vez, seja porque os efeitos do ato interruptivo não poderiam beneficiar os credores individuais. Suscita, ainda, questões relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e à incidência de juros remuneratórios. Contrarrazões apresentadas no ID 41574298. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas. Da sistemática dos recursos repetitivos Verifica-se que parte substancial da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, afetados sob o Tema nº 1.033/STJ. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No caso concreto, a controvérsia possui aderência direta ao referido tema, porquanto o recorrente sustenta precisamente a impossibilidade de a cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios produzir efeitos interruptivos sobre o prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a prescrição ao reconhecer que a medida cautelar de protesto promovida pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional em benefício dos titulares individuais abrangidos pela sentença coletiva. Em sentido contrário, o recorrente defende que o protesto não poderia produzir nova interrupção do prazo prescricional, à luz do art. 202 do Código Civil, tampouco estender seus efeitos aos credores individuais, diante do disposto no art. 204 do mesmo diploma legal. Trata-se, portanto, exatamente da questão jurídica submetida à definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.033. Registre-se que, no âmbito do referido Tema, foi determinada a suspensão do processamento de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, em segunda instância e/ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a controvérsia delimitada. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, identificada a aderência da controvérsia ao Tema nº 1.033, impõe-se o sobrestamento do recurso excepcional no Tribunal de origem, ficando postergada, para momento posterior ao julgamento do precedente qualificado, a apreciação das demais questões veiculadas no Recurso Especial. Assim, em observância ao princípio da primazia da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se prematuro avançar, neste momento, sobre os demais pressupostos e capítulos do recurso excepcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do Recurso Especial, em razão da incidência do Tema Repetitivo nº 1.033/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite dos recursos representativos da controvérsia e, uma vez julgado definitivamente o Tema nº 1.033/STJ e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando-se, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOVice-Presidente do TJCE

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