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TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor: a) do principal em favor de JANDERSON SOUZA DE PAULA no valor de R$ 4.502,55 (quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) verba de natureza indenizatória, isenta de retenção; b) do principal em favor de AURIJANE GUEDES MEDEIROS no valor de R$ 6.816,62 (seis mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) verba de natureza indenizatória, isenta de retenção; c) do principal em favor de RAIMUNDO ERALDO REINALDO no valor de R$ 4.502,69 (quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sessenta e nove centavos) verba de natureza indenizatória, isenta de retenção; d) do principal em favor de FRANCISCA SOARES GOMES no valor de R$ 4.502,55 (quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) verba de natureza indenizatória, isenta de retenção; e) do principal em favor de RAIMUNDO PESSOA DA SILVA no valor de R$ 4.504,12 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos) verba de natureza indenizatória, isenta de retenção; Sem condenação em honorários da fase executiva, uma vez que o ente público não apresentou impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a contadoria a fim de atualizar a planilha de cálculos com as diretrizes da presente decisão, observando os cálculos elaborados pela parte autora. Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se. Não havendo discordâncias, expeçam-se as requisições de pagamento. Pago os valores supracitados pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.
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