2026-09-16 · TJAM
Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico formulado pela parte exequente, em razão de bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 37.444,51, bem como de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. Embora tenha sido efetivada a constrição de ativos financeiros, não se mostra possível, por ora, autorizar o levantamento da quantia bloqueada, uma vez que não consta dos autos a prévia intimação do executado acerca da penhora. Com efeito, o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, efetivado o bloqueio de ativos financeiros, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de indisponibilidade. A observância dessa providência é necessária antes da conversão da indisponibilidade em penhora e, consequentemente, da liberação dos valores ao exequente, especialmente porque a intimação constitui oportunidade para o executado exercer o contraditório quanto à constrição realizada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará eletrônico. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição realizada via SISBAJUD, inclusive quanto à eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento e demais requerimentos formulados pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.