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Processo 0622174-65.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de JOÃO MALVEIRA LIMA, ocorrido em 27/09/1977, viúvo, figurando atualmente como inventariante ROSSILDA MALVEIRA BARROS. O imóvel que originalmente integrava o acervo hereditário foi alienado mediante autorização deste Juízo, encontrando-se o produto da venda depositado em contas judiciais vinculadas ao feito. Em razão da alteração da composição patrimonial do espólio, foi determinada a atualização das Declarações Únicas, providência atendida por meio da manifestação de mov. 862.1. Da análise conjunta das declarações apresentadas e da cadeia sucessória formada ao longo do processo, verifico questão que deve ser previamente esclarecida antes da homologação da partilha. O autor da herança faleceu em 27/09/1977. Contudo, os autos revelam que alguns de seus filhos faleceram somente após a abertura da sucessão, entre eles NILDE MALVEIRA LIMA, ROSALINA MALVEIRA PESSOA e RONALDO MALVEIRA BARROS, além de RAIMUNDO MALVEIRA LIMA e NAIDE MALVEIRA LIMA, também falecidos posteriormente ao autor da herança. ROSALINA é indicada nos autos como falecida em 06/09/2022, NILDE em 12/01/2022 e RONALDO em 30/06/2023. Quanto a NAIDE, há divergência nas manifestações processuais acerca da data do óbito, razão pela qual a informação deverá ser esclarecida mediante a respectiva certidão. A distinção é juridicamente relevante, pois, se o filho do autor da herança já era falecido quando da abertura da sucessão, seus descendentes poderão suceder por representação, conforme o caso. Diversamente, tratando-se de herdeiro que estava vivo quando do falecimento do autor da herança e veio a falecer posteriormente, o respectivo quinhão hereditário foi por ele adquirido com a abertura da sucessão e passou a integrar o seu próprio patrimônio, submetendo-se à sucessão decorrente de seu falecimento. Dessa forma, antes da definição dos quinhões, é necessário estabelecer de forma precisa a cadeia sucessória, identificando quais filhos eram vivos na data do falecimento de JOÃO MALVEIRA LIMA, quais eram pré-mortos e quais faleceram posteriormente. Nesse contexto, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Declarações Únicas retificadas, em petição única, completa e coesa, esclarecendo, em relação a cada um dos nove filhos de JOÃO MALVEIRA LIMA, se está vivo ou, em caso de falecimento, a respectiva data do óbito. Deverá, ainda, apresentar as certidões de óbito de todos os herdeiros e sucessores falecidos mencionados na cadeia sucessória, inclusive dos sucessores intermediários, indicando, em relação a cada falecido, os respectivos sucessores, a fim de permitir a correta identificação das hipóteses de representação e de transmissão sucessória. Em relação aos filhos pós-mortos, deverá informar se existe inventário próprio em andamento, se deixaram outros bens e se há interesse na cumulação das sucessões nestes autos, para posterior análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672 do Código de Processo Civil. Não sendo requerida ou admitida a cumulação, o quinhão adquirido pelo herdeiro pós-morto deverá ser atribuído ao respectivo espólio, cabendo sua posterior partilha na sucessão correspondente. As Declarações Únicas deverão conter a qualificação do autor da herança e de todos os sucessores, a indicação dos respectivos vínculos sucessórios, a descrição atualizada do acervo e o plano de partilha, com a indicação da fração ou percentual correspondente a cada quinhão, sem cláusulas de compensação, retenção, descontos futuros, honorários contratuais ou condições vinculadas ao resultado de outras demandas. À Secretaria para que certifique acerca dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, juntando aos autos o respectivo extrato. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, eventual destaque deverá recair exclusivamente sobre o quinhão do respectivo constituinte, mediante apresentação do instrumento contratual pertinente, não sendo admissível sua dedução genérica do monte partilhável antes do rateio. Na hipótese de quaisquer dos documentos ora exigidos já constarem dos autos, bastará a simples remissão à folha em que se encontram, evitando-se a repetição de documentos e o tumulto processual (art. 6º do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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